Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823512/SP (2024/0487229-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA
ADVOGADOS: GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR - SP135763
ANDRÉ EDUARDO MARCELINO - SP191103
ANA CAROLINA MOTTA FERREIRA - SP441450
AGRAVADO: COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX EIRELI
ADVOGADOS: VALDEMIR JOSE HENRIQUE - SP071237
LUIZ ANTONIO ALVES PRADO - SP101198
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ÁGUA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C. C. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROCEDÊNCIA APELO DA RÉ MULTA APLICADA DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO QUE CONSTATOU LIGAÇÃO CLANDESTINA APURAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO DE FORMA UNILATERAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO A PERMITIR A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS VERBA HONORÁRIA MAJORADA NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO IMPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, II, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à falta de fundamentação do acórdão. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 371 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer que restou provada a prática da infração de ligação irregular de água pela recorrida em processo administrativo com a devida intimação e observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aduz a seguinte argumentação: Conforme explicado na contestação de fls. 96/105 e documentos de fls. 150/302, o débito existente junto à recorrente em face da recorrida diz respeito à aplicação da penalidade de multa em razão de ligação irregular de água. Esta irregularidade foi constatada durante fiscalização realizada pela SANASA (Termo de Ocorrência de Irregularidade – documento de fls. 151/153), da qual a recorrida foi notificada, conforme documento de fls. 154. Posteriormente, foi instaurado o processo administrativo nº 72459/2019 para aplicação da penalidade de multa prevista nos artigos 147 e seguintes da Resolução ARES-PCJ nº 145/2016. Neste processo, restou comprovada a prática da infração pela recorrida, tendo sido constatada por funcionário da SANASA, cujos atos, quando atua nessa qualidade, possuem presunção de veracidade e de legitimidade. Nos autos do processo administrativo, do qual a recorrida teve amplo acesso, consta relatório fotográfico da infração praticada. Vejamos: [...] Importante ressaltar, ainda, que foi observado o disposto no art. 157 da Resolução ARES-PCJ nº 145/2016 1, uma vez que a recorrida apresentou recurso (documentos de fls. 160/173), que foi indeferido (parecer de fls. 195/201). Ademais, a recorrida foi notificada deste indeferimento, conforme documento de fls. 202 e 204. Percebe-se, portanto, que, durante o trâmite do processo administrativo nº 72459/2019, foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário do decidido pelo douto Juízo a quo e pelo E. TJSP, a recorrida foi regularmente intimada no bojo do procedimento e as notificações enviadas não se restringiram à comunicação do débito constituído, uma vez que foi notificada a apresentar recurso em face do Termo de Ocorrência de Irregularidade, conforme comprovam os documentos de fls. 154 e 60/173. Percebe-se, portanto, não ser compreensível a análise das provas constantes dos autos no r. acórdão de fls. 412/418, cujo fundamento consistiu na inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A título argumentativo, desde já impugna qualquer alegação no sentido de que este recurso especial visa o simples reexame de provas. Na verdade, o objetivo deste recurso consiste na valoração das provas produzidas nas instâncias ordinárias, observando as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. (fls. 424-426). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente, subsidiariamente, aduz ofensa aos arts. 1 e 7 do CPC, no que concerne à anulação do acordão por cerceamento de defesa, devendo ser possibilitada a produção da prova testemunhal requerida. Argumenta: Restou caracterizada, ainda, a inobservância do disposto nos artigos 1º e 7º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: [...] Em relação ao pedido de produção de prova testemunhal, formulado por ambas as partes (petições de fls. 339/342), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que [...] Restaram configurados, portanto, o cerceamento de defesa e a violação ao princípio constitucional da ampla defesa. É nesse sentido, inclusive, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: [...] Ante o exposto, considerando que existem provas nos autos de que o recorrido praticou a infração (ligação irregular de água), devidamente comprovada em processo administrativo no qual foi observado o prévio contraditório, requer seja reformada reformado o r. acórdão de fls. 412/418, afastando a declaração de inexigibilidade dos débitos existentes junto à recorrente, bem como a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, o que se admite a título argumentativo, tendo em vista a inobservância do disposto nos artigos 1º e 7º do Código de Processo Civil, requer seja anulado o r. acórdão e determinada a produção da prova testemunhal. (fls. 426-428). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à segunda e terceira controvérsias, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Ab initio, a alegação de cerceamento de defesa, suscitada pela ré, não comporta guarida. O ordenamento processual brasileiro adotou, no tocante a análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do Juiz, não havendo provas com valores pré- estabelecidos, deixando o Magistrado com ampla liberdade na análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes. [...] Cabe ao Julgador, portanto, deliberar sobre a necessidade da produção de determinada prova para a formação de seu convencimento, desde que assim o faça motivadamente, como se verifica na hipótese dos autos: “Vejo que a prova é suficiente para análise do pedido inicial, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento ou designação de perícia. Isso porque, se acaso fosse necessária alguma dilação probatória, ela sabidamente não seria a oitiva de testemunhas, considerando que a matéria controvertida é a regularidade do procedimento administrativo de infração praticado pela ré, o que, obviamente, não poderá ser atestado por nenhuma testemunha. Também não há falar-se em prova pericial pois não existe mais o objeto a ser periciado. Assim, os fatos relevantes ao exame da demanda são matéria exclusivamente de direito, comprovadas por prova documental, na forma do art. 355, I, do CPC.” (fls. 363). In casu, seguindo este raciocínio, não constitui cerceamento de defesa a não de produção de provas, com sentenciamento antecipado da lide, quando a matéria controvertida for eminentemente de direito e os elementos probatórios já colacionados aos autos forem aptos, idôneos e suficientes para o correto deslinde da lide. Assim, não há se falar em cerceamento de defesa, porquanto suficiente a prova documental para o exame da causa, restando afastada a alegação de necessidade de produção de prova testemunhal, máxime porque a ré não indicou para qual fim seria os depoimentos das testemunhas, que se frise, são funcionários da requerida. Dito isso, passa-se à análise do mérito da presente demanda. [...] Como bem apontado pelo MM. Juiz a quo “Inobstante a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade, vejo que, apesar de ter sido franqueada ao consumidor a possibilidade de recurso, não houve a devida intimação para que houvesse resposta ao procedimento administrativo em si, também não sendo permitida a sua participação na inspeção, o que, a toda evidência, deslegitima a alegação da concessionária de ocorrência de irregularidades.” (fls. 375). Neste ponto, peço vênia para reproduzir trecho da r. sentença atacada, que bem expõe a questão: “No caso, os documentos juntados pela concessionária demonstram que, embora ela a concessionária tenha comparecido ao local e realizado os procedimentos previstos nas normas regentes, não houve a instauração regular do competente procedimento para apuração de irregularidades com o prévio contraditório. Ademais, em que pese se alegue a constatada ligação irregular, a parte consumidora, destaca-se, não foi regularmente intimada no bojo do procedimento, antes de sua conclusão. E nem se alegue ter havido as notificações devidas, pois, por intermédio do mencionado documento, apenas se informa acerca dos débitos já constituídos por intermédio do procedimento administrativo já concluído, sem qualquer oportunidade de defesa.”, fls. 364. [...] Adotados os fundamentos da sentença, observo que o documento de fls. 154, consta como “Comunicado”, que não se confunde com intimação para ofertar defesa no procedimento administrativo e, ainda, os documentos de fls. 160/173, não se mostram aptos a subsidiar a afirmação da requerida/apelante de prova de defesa da parte autora/apelada, vez que o documento de fls. 160 é apenas uma declaração e não defesa, assim, não cabe razão a irresignação da ré, (fls. 415-418). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN