Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889962/MG (2025/0100564-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FRUTAL
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA - MG207547
OSANA ALVES COSTA - MG166792
AGRAVADO: CLAUDIA MARCIA ROJAS FERNANDES
AGRAVADO: LUCIANO SANCHES FERNANDES
ADVOGADOS: RODRIGO PIRES DE MENDONCA - MG108446
ELI LUCAS DE MENDONÇA - MG021519
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE FRUTAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 828-835): APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – REQUISITOS PRESENTES – NATUREZA PÚBLICA DO BEM USUCAPIENDO – HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Demonstrando os autores que exerceram, por si sós, e por seus antecessores, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, por mais de 15 anos, com animus domini, é de rigor a declaração da usucapião extraordinária em relação ao referido bem. 2. Considerando que o Município de Frutal não logrou êxito em demonstrar que o imóvel usucapiendo integra o domínio público, há que ser mantida a sentença que declarou o domínio, através da prescrição aquisitiva. 3. Apelação não provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 871-876). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 496 do CPC. Sustenta, em síntese, necessidade de remessa necessária no caso concreto. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 905-912). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 918-922), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 953-960). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se de insurgência da recorrente sobre remessa necessária. - Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. A recorrente alega violação do instituto da remessa necessária. Sobre o ponto, o Tribunal de origem se manifestou, expressamente: In casu, não se vislumbra a alegada omissão no acórdão. Ab initio, importa anotar que não houve remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na ação de usucapião proposta pelos ora embargados(doc. ordem 182 do sequencial 001). Quanto a esse ponto, releva esclarecer que, diversamente do entendimento manifestado pelo embargante, o fato de a Turma Julgadora, por ocasião do julgamento do recurso de apelação manejado em face da primeira sentença, datada de 23/01/2014, ter conhecido, de ofício, o reexame necessário(doc. ordens 55 e 74 – sequencial 001), não leva a concluir que o mesmo desate deveria ter sido conferido com relação à nova sentença, proferida em 11/07/2022 (fl. 873). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão. - Súmula n. 83 do STJ Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que se trata de sentença ilíquida e que, portanto, seria cabível a remessa necessária. Sobre o tema, o acórdão recorrido concluiu: Assim, considerando que na espécie em exame o valor da causa foi atribuído em R$50.000,00, importe inferior ao estabelecido no art. 496, §3º, III, do CPC/2015 (100 salários-mínimos), não há se falar em submissão da sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição. (fl. 874) E nem se diga que o valor da causa atualizado, na data da sentença(04/07/2022), suplantava o teto legal de 100 salários mínimos, o que, à época, correspondia ao importe de R$130.200,00, haja vista não existir qualquer elemento de prova nesse sentido (fl. 876). No caso, o Tribunal de origem entendeu que o conteúdo econômico da demanda está dentro dos limites legais que dispensam o reexame necessário, o que se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA QUE O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA É INFERIOR AO LIMITE LEGAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Recurso Especial. 2. A jurisprudência do STJ é de que nas Ações Possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 3. O aresto vergastado anotou: "Na hipótese contida nos autos, se fosse considerada a incidência do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil 1, referente à escritura pública de doação de terreno, em 12/06/1987 (evento 33, ESCRITURA3), o valor atualizado do imóvel equivaleria a menos de R$ 250.000,00, adotando-se como índice de correção o IPCA, conforme cálculo realizado junto à calculadora do cidadão disponibilizada em ambiente livre pelo Banco Central do Brasil:(...)Logo, o cálculo aritmético produzido mostra que não seria atingido o valor disposto no Código de Processo Civil de 2015 (500 salários-mínimos vigentes à época da prolação da sentença).(...) Por tudo isso, não é caso, efetivamente, de conhecimento da remessa necessária". 4. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nas provas carreadas aos autos e concluiu que o conteúdo econômico da demanda está dentro dos limites legais que dispensam o reexame necessário. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.111.039/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, apesar de o tribunal ter entendido não se tratar de sentença ilíquida, como pretende a recorrente, ainda que fosse o caso, o entendimento do STJ é no sentido de que não há necessidade de reexame necessário quando o proveito econômico for mensurável. Assim, tendo o acórdão recorrido entendido que o conteúdo econômico da causa é de 50 mil reais, o entendimento de ser desnecessário o reexame da causa em duplo grau obrigatório se encontra de acordo com o do STJ: SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EFICÁCIA E EFEITOS FINANCEIROS CONDICIONAIS. OBSERVÂNCIA DAS DISPONIBILIDADE E ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIAS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPEDIMENTO LEGAL E REGULAMENTAR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de dispensa do reexame necessário em sentenças ilíquidas, quando o proveito econômico for mensurável por meros cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, os enunciados n. 7 e 83 das Súmulas do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.257.406/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DE ÓBICE PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA. LIQUIDEZ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia, nestes termos: "Em que pese ilíquida a sentença, se somado o valor da indenização por danos morais, fixada em dez mil reais, ao pensionamento vitalício concedido à autora, no montante de meio salário mínimo por mês, por simples cálculo artimético, se chegará a conclusão de que não se alcançará, nem de perto, o piso de quinhentos salários mínimos exigidos para o reexame necessário, previsto no art. 496, §3º do CPC". 5. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão das fls. 398-400, e-STJ, conhecer do Agravo para conhecer do Recurso Especial apenas no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, e nessa extensão negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.969.907/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) - Da divergência jurisprudencial Nas razões recursais, alega a recorrente divergência jurisprudencial com julgados do STJ. Todavia, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS