Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204724/PR (2025/0102050-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: INÁCIO HIDEO SANO - PR015659
MAYRA DE SOUZA SCREMIN - PR032937
ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS - PR070216
RECORRIDO: MARIA JOSE OIANO KNAUBER
RECORRIDO: LEONIDES KNAUBER
ADVOGADOS: DELMAR SELMAR METZ - PR051126
JORDANA KNAUBER GARRETT - PR094328
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra decisum singular que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, para que fosse realizado o juízo de conformação do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.400/STJ ("Definir se é possível, ou não, a admissibilidade de recurso especial que veicula discussão a respeito da existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto"). Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que a decisão teria incorrido em erro material, pois a questão de fundo tratada no presente feito gira em torno da alíquota dos juros compensatórios aplicados em demanda expropriatória, em nada se relacionando com pretensão indenizatória ambiental decorrente de alegado mau cheiro no entorno de estação de tratamento de esgoto. O recurso não foi objeto de impugnação, conforme certidões de fls. 1.274 e 1.275. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso comporta êxito. Da leitura do recurso especial, observa-se que Sanepar pretende a revisão da alíquota dos juros compensatórios, nos termos do que restou decidido pelo STF na ADI 2.332/DF, ainda que a declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 tenha ocorrido após o trânsito em julgado do título executivo judicial. Nada obstante, a decisão embargada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que lá fosse realizado, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, o juízo de conformação do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.400/STJ. Nesse panorama, o erro material é manifesto. Todavia, conforme visto acima, constata-se que o feito contém discussão acerca da possibilidade de alteração do percentual dos juros compensatórios em processos de desapropriação, ainda que a decisão definitiva (com trânsito em julgado) tenha ocorrido antes do julgamento da ADI 2.332/DF. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.474.883/MG (relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 20/9/25), reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "preservação da coisa julgada formada antes do julgamento da ADI 2.332 quanto ao índice de juros compensatórios para remuneração pela imissão provisória na posse de bem desapropriado" (Tema 1.429/STF). Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/06/2020. Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017). Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/05/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/09/2019. Dessa forma, sanado o erro material, a determinação de devolução dos autos para observância dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC persiste, embora por fundamentação diversa. ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para sanar o apontado erro material e tornar sem efeito a decisão de fls. 1.264/1.265. Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.429 da Repercussão Geral, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA