Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891391/MS (2025/0102620-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: SARAH FILGUEIRAS MONTE ALEGRE DE ANDRADE SILVA - MS004662
FÁBIO HILÁRIO MARTINEZ DE OLIVEIRA - MS013983
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO GONCALVES SERRA
AGRAVADO: JOSE APARECIDO DE LUCENA
AGRAVADO: EROTILDES BRAULIO
AGRAVADO: LEVI FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: UDENALDO DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: JOSE LUIZ FLAMINIO
AGRAVADO: OSVALDO MARTINS FAUSTINO
AGRAVADO: NELSON JORGE PIZATO
AGRAVADO: GILBERTO PEREIRA DE MELO
AGRAVADO: MARIA JOSE ALVES DA ROCHA
AGRAVADO: VILSON DE CASTRO FERREIRA
AGRAVADO: OSVALDO MANDACARI ESCOBAR
ADVOGADOS: LEONARDO AVELINO DUARTE - MS007675
LEONARDO SAAD COSTA - MS009717
ÉLVIO MARCUS DIAS ARAÚJO - MS013070
LUIZ EDUARDO SILVA PARREIRA - MS010927
LUAN DELMONDES ALKIMIM - MS025448
CAMILA NOGUEIRA RONCADA PEDRA - MS022987
FERNANDA MATHIAS PONTAROLLO - MS015678
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR AFASTADA - PRESTAÇAO DE TRATO SUCESSIVO - VANTAGEM PESSOAL - PARTE INTEGRANTE DO VENCIMENTO BASE - INCLUSÃO NA BASE DE CALCULO DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. NAS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO SE RENOVA PERIODICAMENTE, MÊS A MÊS. SENDO A VANTAGEM PESSOAL A DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO ENTRE OS VENCIMENTOS DO CARGO ANTIGO E DO NOVO. EM RAZAO DA REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS, OS IMPETRANTES FAZEM JUS A SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES, POR SE TRATAR DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. O MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OPERA NO SENTIDO DE QUE PERTENCE A AUTORIDADE COATORA AO ENTE PÚBLICO QUE SUPORTARA OS EFEITOS DA SEGURANÇA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 14, § 4º, da Lei 12.016/09; 502 503, 507 e 508, do CPC, no que concerne à necessidade da extinção do cumprimento de sentença, tendo em vista ser inexequível o título judicial que concedeu a segurança sem previsão expressa de efeitos patrimoniais, não sendo possível extrair do decisum qualquer obrigação de pagamento, sob pena de violação à coisa julgada, trazendo a seguinte argumentação: O venerando acórdão de f. 31/56 incidente 50005, asseverou que os efeitos patrimoniais, decorrente de mandado de segurança, são automáticos, independentemente de ser parte integrante do decisum: [...] [...] Ocorre que os efeitos patrimoniais devem estar previstos na decisão exequenda, por força da legislação de regência Lei n. 12.016/2009, art. 14, §4°, combinado com os arts. 502 503, 507 e 508 do CPC: [...] [...] Ou seja, é incontroverso que não constou no decisum exequendo a condenação ao pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, conforme se observa da decisão vergastada, de modo que dispensa o reexame probatório. Ademais, aqui não se discute o direito da parte de receber os valores pretéritos, mas o alcance da decisão concessiva da segurança, o qual não previu tal possibilidade, ou seja, a decisão exequenda está acobertada pelo manto da coisa julgada, conforme arts. 502 503, 507 e 508 do CPC (fls. 1.617-1.618). Nesse jaez, deve prevalecer o art. 14, §4° da Lei 12.016/09, haja vista o Poder Judiciário ser inerte, ou seja, a concessão de direito não previsto no v. acórdão fere o devido processo legal ocasiona o cerceamento de defesa e viola a coisa julgada (fl. 1.619). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar valores pretéritos, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e a apresentação do demonstrativo discriminado do crédito, observando-se que a sentença não dependia de liquidação, de forma que a pretensão é autônoma em relação à obrigação de fazer, sem qualquer ato que tenha influído no prazo prescricional, trazendo a seguinte argumentação: No venerando acórdão afastou a prescrição, por entender que a obrigação de pagar encontrava-se no bojo do pedido de implantação (implantação), sendo que nesse desiderato, declara a data do transito em julgado – 17.09.2015, assim como a data em que teve início o cumprimento de sentença de obrigação de pagar - 27/09/2022. Outrossim, os argumentos despendidos na decisão recorrida não são passíveis de afastar a prescrição. A prescrição da pretensão executiva ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento (Súmula nº 150 do STF). De efeito, entre 17.09.2015 e 27.09.2022 houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos, estando prescrita a pretensão executória. Há de se observar que as obrigações de fazer e de pagar constituem pretensões autônomas e com prazos prescricionais independentes, conforme entendimento do C. STJ no AgInt em Resp n/ 1.608.714/PE. Somente em 27.09.2022 a parte autora apresentou planilha de cálculo dos valores pretéritos que entende devidos, desincumbindo-se do ônus do art. 534 do CPC, ou seja, apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende devido. Ainda, deve-se lembrar que o prazo prescricional de 5 anos para o exercício da pretensão executiva contra a Fazenda Pública é "contado da data do ato ou fato do qual se originarem", sendo que in casu o exercício da pretensão executória pelos autores é o trânsito em julgado da decisão condenatória (17.09.2015). A parte autora, contudo, somente exerceu sua pretensão após 2 anos do trânsito em julgado. Ademais, é incontroverso que o pedido de pagar foi um pedido autônomo, independente do pleito da obrigação de fazer Eis o pedido de obrigação de fazer, assim como o cálculo apresentado pelos recorridos, indubitavelmente, relativos, unicamente, à implantação (fls. 1.619-1.620). Já os cálculos do cumprimento (valores pretéritos) foi apresentado, como já dito, só em 2022: [...] – fl. 1.624. É importante reiterar que a sentença não dependia de liquidação e que eventuais atos relativos a cumprimento da obrigação de fazer não inibem nem interrompem a fluência do prazo prescricional da obrigação de pagar. Não existe disposição legal que permita concluir que o exercício de uma pretensão de satisfação de obrigação de fazer possa influir no prazo prescricional de pretensão de outra natureza (pagar quantia certa) – fl. 1.628. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Todavia, conforme exaustivamente fundamentado na decisão recorrida, a efetivação da sentença condenatória proferida em mandado de segurança que implica o pagamento de pecúnia em princípio está adstrita às parcelas vencidas após a impetração, sendo essa a determinação da norma contida no artigo 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009: [...] [...] Ou seja, não é proibido pelo ordenamento jurídico que a sentença proferida em mandado de segurança tenha conteúdo condenatório, mas há restrição de que tais sentenças apenas possam ser executadas nas hipóteses em que a declaração do direito implicar o pagamento de pecúnia cujo vencimento tenha ocorrido após o ajuizamento do writ. Embora, de fato, não tenha constado expressamente da concessão da segurança condenação ao pagamento das parcelas vencidas após a impetração do mandamus, decorre diretamente da lei o direito dos impetrantes de receberem "o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal, [...] relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial" (art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009), não havendo, assim, que se falar em inexistência de título executivo. Conclui-se, assim, que foi assegurado aos exequentes o pagamento da dita "vantagem pessoal", de modo que é o caso de aplicação do disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, que garante os efeitos patrimoniais após a impetração do mandado de segurança em relação às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Aliás, foi mencionada a pormenorizada fundamentação que exarei em caso semelhante, no voto do Mandado de Segurança n.º 2010.007596-7, perante a 2.ª Seção Cível deste Tribunal, em que consignei que, como efeito decorrente da procedência do mandamus, mediante acórdão que reconhece a violação do direito do impetrante e ordena a prática de ato tendente ao seu restabelecimento (aqui o conteúdo mandamental deste writ) consequências patrimoniais existirão, estão existindo e existirão (fls. 1.586-1.587). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Além de consignar que há acórdão, por exemplo, do STF, que entendeu que "a devolução do dinheiro é considerada mero efeito secundário da sentença que anula o ato ilegal, representando a reposição das partes ao status quo ante (STF, RMS 22.739-DF, Rel. Min. Octávio Gallotti, RTJ 164/174. No mesmo sentido: RMS n. 22.959-9-DF, Rel. Min. Maurício Correa, DJU de 09.10.98).". E, para encerrar a discussão, consignou-se que a Súmula 271 do STF estabelece que a concessão do mandado de segurança apenas "não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito", ou seja, produzindo efeitos patrimoniais apenas após a impetração (fl. 1.587). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto à alegação de que o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa teria sido apresentado somente em 27.09.2022 (quando já ultrapassado o prazo de cinco anos dos trânsito em julgad que ocorreu em 17.09.2015 - fls. 492 - autos principais), a decisão bem fundamentou que tal fato ocorreu porque os pedidos de pagamento de quantia certa estavam sendo feitos no bojo do cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual, somente depois de transcorrido muito tempo e diante da confusão processual, o então Vice-Presidente determinou que um novo sequencial fosse criado para acompanhamento da obrigação de pagar. Verificou-se que, na verdade, cumprimento de sentença foi proposto nos mesmos autos de Mandado de Segurança em 16.09.2015 (fls. 494/495 – autos de Mandado de Segurança), ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos apontado pelo executado. E, ao contrário do que alega o agravante no sentido de que a cobrança de obrigação de pagar não teria sido iniciada nos autos de Mandado de Segurança, a análise dos autos de origem confirma que, desde muito antes de transcorrido o prazo quinquenal, os exequentes/agravados já apresentavam a planilha de cálculo dos valores que entendem devidos. Veja-se, por exemplo, a manifestação de fls. 730/900 dos autos principais, datada de 07.03.2018. Inclusive, consta manifestação do Estado de Mato Grosso do Sul datada de 06.03.2017, manifestando contrariedade à cobrança de valores (fl. 1.589). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN