Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5354216-80.2023.8.09.0044 Requerente: Elivalda Moreira Da Silva Requerido: Município De Formosa DESPACHO Em razão do trânsito em julgado, determino a intimação do ente público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme esclarecido na sentença/acórdão. Escoado o lapso, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5354216-80.2023.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Promovente(s): Elivalda Moreira Da Silva Promovido(s): Município De Formosa Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 CGJ. Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento/liquidação de sentença, arquive-se. Formosa, 24 de março de 2026. Elaine de Melo Soares Analista Judiciário
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5354216-80.2023.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Promovente(s): Elivalda Moreira Da Silva Promovido(s): Município De Formosa Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 CGJ. Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento/liquidação de sentença, arquive-se. Formosa, 24 de março de 2026. Elaine de Melo Soares Analista Judiciário
25/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/03/2026, 17:43
Trânsito em julgado
20/03/2026, 17:43
Publicação
23/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891366/GO (2025/0102830-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO - DF029589
MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285
AGRAVADO: ELIVALDA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO045255
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 20:30
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891366/GO (2025/0102830-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO - DF029589
MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285
AGRAVADO: ELIVALDA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO045255
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5354216-80.2023.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Promovente(s): Elivalda Moreira Da Silva Promovido(s): Município De Formosa Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 CGJ. Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento/liquidação de sentença, arquive-se. Formosa, 24 de março de 2026. Elaine de Melo Soares Analista Judiciário
25/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/03/2026, 17:43
Trânsito em julgado
20/03/2026, 17:43
Publicação
23/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891366/GO (2025/0102830-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO - DF029589
MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285
AGRAVADO: ELIVALDA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO045255
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 20:30
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891366/GO (2025/0102830-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO - DF029589
MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285
AGRAVADO: ELIVALDA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO045255
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891366/GO (2025/0102830-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO - DF029589
ANA CAROLINA PALHARES CASTELO BRANCO - DF031102
MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285
AGRAVADO: ELIVALDA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO045255
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 15:25
Redistribuição
28/07/2025, 15:00
Recebimento
25/07/2025, 16:09
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2891366/GO (2025/0102830-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO - DF029589
MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285
AGRAVADO: ELIVALDA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO045255
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 22:30
Distribuição
22/07/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
26/06/2025, 13:51
Protocolo de Petição
26/06/2025, 13:36
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891366/GO (2025/0102830-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO - DF029589
MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285
AGRAVADO: ELIVALDA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO045255
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2025, 22:01
Protocolo de Petição
13/06/2025, 21:53
Publicação
30/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891366/GO (2025/0102830-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO - DF029589
AGRAVADO: ELIVALDA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO045255
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE FORMOSA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891366/GO (2025/0102830-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO - DF029589
AGRAVADO: ELIVALDA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO046736
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:19
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 11:00
Recebimento
25/03/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)