Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2688696/RJ (2024/0249419-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
JONATAN BRITO VIVAS - RJ202508
AGRAVADO: ELIANA RODRIGUES DE CARVALHO FIGUEIREDO
ADVOGADOS: JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO - RJ154192
LUCIANA DOS SANTOS SERPA - RJ161729
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: "Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ampla. Incêndio no imóvel da autora. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. 1. Incidência do CDC. Súmula 254 do TJRJ. 2. Autora que alega ter a ré comparecido em sua residência e lhe oferecido gratuitamente um projeto de mudança de instalação elétrica interna, o que foi aceito, vindo posteriormente a ocorrer o incêndio. 3. Juízo a quo que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização: a) a título de danos materiais, com a determinação para o custeio da reparação dos danos causados ao imóvel e eletrodomésticos eventualmente atingidos pelo incêndio, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00. 4. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. Inteligência do artigo 166 e 167 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 5. Situação narrada nos presentes autos, contudo, que é distinta. Empresa ré que não impugnou a afirmação de que prepostos compareceram na residência da requerente e efetuaram alterações nas instalações internas do local. 6. Ainda que a Resolução da ANEEL determine que a responsabilidade pela inadequação técnica em instalações após o ponto de entrega é do consumidor, o fato é que, tendo prepostos da concessionária ré realizado mudanças nas instalações elétricas existentes nas dependências do imóvel da consumidora, a responsabilidade por eventual dano passa a ser da requerida. 7. Responsabilidade da ré que é objetiva. Inteligência do artigo 37 §6º da Constituição Federal e artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Falha na prestação do serviço demonstrada. 7.1. Condenação ao pagamento de danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença, que se mantém. 7.2. Danos morais configurados. Consumidora que teve a sua integridade física colocada em risco, eis que foi surpreendida com um incêndio em sua residência enquanto dormia, necessitando acionar o Corpo de Bombeiros, vindo posteriormente a se deparar com a destruição parcial do local em que residia. Quantum indenizatório a título de danos morais que, entretanto, merece ser reduzido para R$ 25.000,00. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ fls. 629/630). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 695/704). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, e porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 373, I, do Código de Processo Civil - porque, como as situações traduzem condutas omissivas, deve ser mitigada a teoria do risco administrativo ao caso concreto; (iii) arts. 186 e 927 do Código Civil - porque não estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil; (iv) artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor e Resolução 414/2010 da ANEEL - porque o acidente narrado foi causado por irregularidades nas instalações elétricas do próprio estabelecimento do recorrido; e, (v) arts. 402, 403 e 844 do Código Civil - porque o valor arbitrado a título de danos morais desrespeita o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à verificação de responsabilidade civil atribuível ao ora recorrente, conforme se verifica do seguinte trecho dos aclaratórios a seguir: "Constou no acórdão guerreado, de forma clara, que incidia na situação narrada nos autos o Código de Defesa do Consumidor, mediante entendimento da Súmula 254 do TJRJ, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a ré na figura de fornecedora de produtos e serviços. Restou consignado, outrossim, que não havia o que se falar que a relação jurídica entre as partes era extracontratual e deveriam ser aplicadas as regras da responsabilidade subjetiva, eis que a concessionária responderia pela reparação dos danos causados independentemente da existência de culpa, conforme determinado no artigo 37 §6º da Constituição Federal e artigo 14 da Lei nº 8.078/90. (...) Foi ainda devidamente observado pelo Colegiado que o fato de o incêndio ter se iniciado nas instalações internas do imóvel objeto da lide não era hábil a afastar a pretensão autoral, eis que a requerida não havia impugnado a afirmativa da consumidora de que seu prepostos compareceram no local e efetuaram alterações nas instalações internas do local. Constou no julgado que foi realizada perícia judicial, que atestou ter sido a instalação realizada pela concessionária e que se encontravam presentes os elementos necessários para a confirmação do ato ilícito" (e-STJ fls. 697/699). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Ademais, o aresto recorrido entendeu que o caso em apreço deve ser examinado à luz da teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, razão por que o exame da controvérsia escapa do âmbito de atuação conferida a este Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplicável a Súmula nº 126/STJ quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, é de se aplicar, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência na fundamentação. 3. É inadmissível o inconformismo quando há fundamento constitucional no acórdão recorrido e não há interposição de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 126/STJ. 4. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da urgência do procedimento pleiteado e da ocorrência dos danos morais demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico. Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.046.769/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) De todo modo, mesmo que se admita a possibilidade de exame da causa por esta Corte, ainda assim não assistiria razão à recorrente. Isso porque o aresto recorrido, com base no acervo fático e probatório constante dos autos, concluiu pela falha na prestação do serviço. Eis a letra do acórdão na parte que interessa: "(...) A fim de dirimir a controvérsia, o juízo a quo deferiu a produção de prova pericial, tendo o perito concluído que o incêndio “se iniciou pela rede elétrica interna do imóvel devido a um aquecimento em uma das tomadas de um dos quartos”, não tendo a instalação realizada pela requerida sido “dimensionada de forma correta”. Ademais, ao esclarecer os quesitos formulados pela ré, o profissional afirmou que, apesar de o curto-circuito ocorrido no imóvel da consumidora ter se dado em decorrência do aquecimento provocado por defeito interno, a instalação foi realizada pela própria concessionária. Instalações elétricas internas possuem o objetivo de conectar a eletricidade vinda da concessionária de energia com os eletrodomésticos e eletrônicos de uma residência, através do uso de condutores, interruptores e tomadas, por exemplo. Não se discute que, por serem de fácil acesso, são incontáveis os casos em que indivíduos sem qualquer conhecimento técnico necessário manuseiam tais equipamentos, vindo a causar danos. Contudo, como já ressaltado, não negou a concessionária o afirmado pela consumidora, no sentido de que “uma equipe de prepostos” compareceu à sua residência e “lhe ofereceu um profeto de mudança de instalação elétrica, inteiramente gratuito” Não se deu a interferência, portanto, pela própria autora ou por pessoas estranhas, mas sim por agentes da própria concessionária ré. Neste sentido, é imperioso assinalar que a responsabilidade da ré, na qualidade de fornecedora, é objetiva, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, que dispõe que a concessionária responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.(...) Assim, não há o que se falar que a relação jurídica entre as partes é extracontratual ou aquiliana e que, portanto, devem ser aplicadas as regras da responsabilidade subjetiva. Deixou a requerida, portanto, de afastar a sua responsabilidade, seja comprovando a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou inexistência de vício no serviço, estando então presentes os elementos necessários à confirmação do ato ilícito e falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizada pelos danos causados à autora." (e-STJ, fls. 637/639) Rever tal entendimento para excluir a responsabilidade da recorrente pelo reconhecimento da ocorrência de culpa de terceiro ou inexistência de vício no serviço demandaria, necessariamente, a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBITO POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. CULPA EXCLISIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.) 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o acidente foi causado por falhas na prestação do serviço e que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada culpa exclusiva da vítima. 3. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.449.422/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE FIXADO EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da responsabilidade civil da insurgente e do valor da indenização por danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.428.907/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Por fim, no tocante ao pedido de revisão do valor dos danos morais, esta Corte Superior tem o entendimento de que tal revisão afigura-se inviável em recurso especial, tendo em vista que demandaria uma incursão em matéria fática, o que é sabidamente impraticável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENDOSSO-MANDATO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DE QUE A ENDOSSATÁRIA EXTRAPOLOU PODERES DE MERA MANDATÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem - no sentido da inexigibilidade da duplicata por ter sido sacada de forma fraudulenta e da responsabilização da endossatária pelos danos morais causados à agravada por não ter-se certificado quanto à higidez da cártula - decorreu da análise de premissas fáticas, de modo que a revisão das convicções alcançadas, demandaria verdadeiro revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte propugna que a revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão, devendo ser aplicada a Súmula n. 7/STJ a obstaculizar o conhecimento do recurso. (...) 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.333.134/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 324) para 15%, observado eventual deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA