Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890791/RS (2025/0101693-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RS129985A
AGRAVADO: REGIS GERMANI GUIDOLIN
ADVOGADOS: VITOR TONETTA ONZI - RS059785
EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA - RS071365
ANDRÉ TOAZZA PEGORARO - RS086238
LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR - RS072982
DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA - RS082896
TERCEIRO INTERESSADO: RENATO GUIDOLIN
ADVOGADO: RENATO GUIDOLIN - RS042351
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA № 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega a existência de solidariedade da União, Banco Central e Banco do Brasil na condenação constante no título coletivo que se executa, sendo imperiosa a formação de litisconsórcio passivo. Argumenta que: Em que pese o entendimento exposado no r. Acórdão recorrido no sentido de que a Ação de cumprimento de sentença individual pode ser ajuizado em face de qualquer um dos demandados da ação civil pública, fato é que tal entendimento não merece prosperar. Isso porque, contrariamente ao aduzido na decisão recorrida, a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.319.232/DF, condenou o Banco do Brasil, Banco Central do Brasil e a União Federal de forma solidária. Do modo como está posta, a decisão ora recorrida se mostra desconexa com o direito aplicável ao caso prático, posto que contraria frontalmente a decisão proferida no título originário, onde ficou definido que não há que se falar em “condenação condicional", pois o recurso especial em questão foi bem claro, em seu dispositivo: [...] Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 114, estabelece a necessidade de formação do litisconsórcio, quando a eficácia da sentença depender dos demais litisconsortes, vejamos: [...] Desta forma, é impreterível a formação do litisconsórcio passivo, tendo em vista a responsabilidade legal de todos os condenados na Ação Civil Pública, conforme decisão acima transcrita, além da sua competência normativa, que foi estritamente respeitada pelo Banco do Brasil quando da aplicação do determinado nos normativos legais editados por aqueles órgãos. Ademais, a maior parte das operações referentes à Cédulas Rurais, foram cedidas à União, sendo, assim, imprescindível a sua participação nos autos para apresentação dos documentos pertinentes (fls. 85-87). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente sustenta a necessidade de chamamento ao processo dos corréus solidários em decorrência do reconhecimento de que configurado o litisconsórcio passivo necessário. Expõe que: Em razão do litisconsórcio passivo necessário, impõe-se o CHAMAMENTO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS AO PROCESSO para que estes compareçam em juízo, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, in verbis: [...] Corroborando a necessidade de chamamento ao processo está o dispositivo do art. 132 do CPC, haja vista que, em caso de condenação em desfavor do Banco do Brasil, a sentença valerá como título executivo para o regresso em relação aos demais litisconsortes: [...] Mostra-se desarrazoada, portanto, a decisão agravada que, suprimindo grau de jurisdição, em manifesta nulidade processual e contrariando o próprio acórdão proferido no RESP 1.319.232/DF, retirou a possibilidade de o ora agravante requerer o chamamento ao processo dos demais devedores solidários (fl. 87). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz que o chamamento ao processo da União e do Banco Central impõe a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da presente liquidação/cumprimento de sentença, argumentando que: Ademais, o chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil, por si só, já ensejam o deslocamento obrigatório da competência (fl. 88). Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente sustenta que a presente liquidação e o cumprimento de sentença deve se dar na Justiça Federal, tendo em vista que a sentença coletiva que lhe deu origem foi proferida na Ação Civil Pública 94.000.8514-1, que tramitou na Justiça Federal. Argumenta que: A Ação Civil Pública nº 94.000.8514-1 que deu origem à sentença coletiva objeto de liquidação/cumprimento de sentença tramita perante a Justiça Federal. Observando-se a sistemática processual, ambas as fases, tanto a de conhecimento quanto a de Liquidação/Cumprimento de Sentença, devem tramitar perante o mesmo órgão, ou seja, a Justiça Federal. [...] Ainda assim, nos termos do art. 61 do CPC, a ação acessória deve ser ajuizada no foro competente da ação principal. [...] Em que pese o Cumprimento de Sentença deter características autônomas, em sua essência é um processo acessório, tendo em vista que para existir precisa de uma decisão anterior que dê validade a sua tramitação, após cumpridas todas as etapas processuais. Logo, sempre existirá um processo principal, o qual embasará a origem do acessório. Insta dizer, assim, que pode existir processo de conhecimento sem que se tenha um cumprimento de sentença, mas nunca existirá um cumprimento de sentença sem que haja decisão do processo de conhecimento, portanto, o cumprimento de sentença é acessório. Nesse ínterim, vez que a sentença foi proferida na Justiça Federal, o processo acessório, qual seja o cumprimento de sentença, deve ser julgado na mesma competência dos autos principais. Portando, a manutenção do feito na Justiça Federal é um ato justo e coerente com as determinações do Código Processual Cível. Ainda assim, ao se observar a redação do texto constitucional, são de competência da justiça especializada as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, como se observa: [...] Dessa forma, até para que a União, condenada solidariamente com o agravante e detentora de interesse jurídico em todos os feitos (liquidações e cumprimentos) decorrentes do título executivo judicial consubstanciado na ação civil pública possa, efetivamente, exercer seu direito (ainda que silencie perante eventual chamamento ao processo), mostra-se imprescindível o chamamento ao processo, acima postulado. Além disso, nos termos do artigo 43 do CPC, a competência se estabelece no momento da distribuição da petição inicial: [...] Nessa linha, como afigura-se claro, na demanda de origem foi estabelecida a competência da Justiça Federal, posto que a demanda coletiva foi ajuizada em Vara da Justiça Federal, em 1994, pelo Ministério Público Federal. Além dos pontos acima, o próprio art. 93, caput, do CDC, faz expressa ressalva à Justiça Federal, em face de sua competência absoluta, fixada no art. 106 e demais dispositivos da CF (“Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:...”). Ante todo o exposto, não há razões plausíveis para se alterar a competência de julgamento do presente feito, restando solidamente configurada a competência da justiça federal para o processamento das liquidações e cumprimentos de sentença advindos da ação coletiva (fls. 88-89). Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 98, § 2º, I e II, do CDC, no que concerne à necessidade de manutenção do feito na Justiça Federal, tendo em vista sua competência concorrente e que, nos termos do citado dispositivo legal, cabe ao exequente escolher em que Juízo irá processar a execução do julgado coletivo. Ilustra que: Caso ultrapassadas as fundamentações anteriormente levantadas e permanecendo a decisão conforme proferida, há inequívoca violação ao artigo 98, §2º, I e II do Código de Defesa do Consumidor. Diversas são as normas que embasam a Ação Civil Pública, incluindo dentre elas, o CDC. Neste sentido, nos termos do artigo anteriormente citado, a norma consumerista permite ao exequente distribuir a execução perante o mesmo juízo da ação coletiva condenatória: [...] Compreende-se, assim, que a decisão recorrida violou o ordenamento jurídico pátrio ao determinar a Justiça Estadual como competente para processar a presente demanda, vez que, nos termos do CDC, a escolha é da parte exequente, a qual optou pela Justiça Federal Por todos esses aspectos, pretende o Agravante a reanálise da decisão proferida, determinando-se ao fim a competência da Justiça Federal para julgar o cumprimento de sentença (fl. 90). Quanto à sexta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 45 do CPC e dissídio jurisprudencial, no que concerne à exigência de deslocamento da competência para julgamento à Justiça Federal, tendo em vista o evidente interesse da União de intervir no feito, pois condenada solidariamente, argumentando que: Ainda que superadas as argumentações acima, deve a Câmara Julgadora manifestar sobre os fundamentos que seguem. Como é de conhecimento, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, assim, detém valores da União e da sociedade civil. Todavia, por não pertencer de modo integral ao Estado, as ações que a envolve são julgadas perante a Justiça Estadual. Tal premissa é a base para o deslocamento do foro. Entretanto, existe um ponto que devemos trazer ao feito, o art. 45 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a Justiça Federal é o foro competente para julgar as ações em que a União intervir, vejamos: [...] A palavra-chave desse artigo é o intervir, derivada de um verbo que está flexionada para o futuro subjuntivo. Tal flexão se encontra no futuro, logo não está ligado a um acontecimento no presente, assim, pode a União não fazer parte do processo no momento, mas tendo interesse ou possibilidade de compor a lide, deve o processo ser deslocado para a Justiça Federal. Insta dizer que a chance não é remota da União fazer parte do processo, tendo em vista que a condenação na Ação Civil Pública condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A. e a União, logo, é crível o interesse da União do presente feito, não podendo ignorar este fato. Ademais, a Constituição Republicana de 1988, no seu art.109, I, legitima a tese acima, vez que, pelo simples fato da União ter interesse no processo, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, como se pode ver abaixo: [...] É necessário reiterar, ainda, que na ACP que garante o título executivo, afirma-se de modo categórico que existe solidariedade entre a União e o Agravante, logo, mesmo que a União não componha a lide, tem interesse, o que por si só determina a manutenção do feito na Justiça Federal. Nesse sentido, seguem paradigmas jurisprudenciais confirmando as teses acima levantadas: [...] De acordo com os argumentos apresentados, requer seja mantido o feito na Justiça Federal, a qual possui competência para processar e julgar a demanda (fls. 90-92). É o relatório. Decido. Quanto à primeira, segunda, terceira e quarta controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Quanto à terceira controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o Recurso Especial fosse conhecido e provido quanto às primeiras teses recursais, que visavam o reconhecimento do litisconsórcio passivo e chamamento ao processo dos corréus solidários. Quanto à quarta e quinta controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu: Recentemente, a 4ª Turma desta Corte firmou o entendimento de que a Justiça Federal carece de competência para processar os cumprimentos/execuções individuais da sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente contra o Banco do Brasil S. A. (caso destes autos), na linha da orientação, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência ratione personae, prevista em norma hierarquicamente superior (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), prevalece à de natureza funcional. [...] Ocorre que pesquisa jurisprudencial realizada evidencia que já existe um pacífico entendimento formado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal). E nesse sentido, ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual. [...] Vê-se que segundo o entendimento que predominou na Corte uniformizadora, a interpretação do artigo 516 do Código de Processo Civil não conduz à conclusão de competência da Justiça Federal, uma vez que a previsão legal é no sentido de que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou no juízo cível competente, para os demais casos. Deve, então, a previsão do art. 516 ser interpretada conjuntamente com a do art. 109 da Constituição Federal. Portanto, o juízo competente para o julgamento do cumprimento da sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no art. 109 da Constituição Federal ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. Em assim não sendo, o juízo competente é o estadual (fls. 72-75). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, considerando o trecho supracitado do acórdão em relação à competência no seu aspecto legal, aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, porquanto as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não os impugnou, de forma específica, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Na mesma linha: “A Corte a quo afastou a necessidade de transcrição, por ato notarial, dos diálogos feitos por aplicativo de mensagens, a partir dos seguintes fundamentos: a) a prova teria natureza indiciária e equivaleria à gravação ambiental, sendo suficiente para deflagrar a ação penal; b) o Réu não impugnou a prova em momento oportuno; c) a ameaça pode ser comprovada por qualquer meio; d) o disposto no art. 384 do Código de Processo Civil constitui mera faculdade. As razões do recurso especial, entretanto, estão dissociadas desses fundamentos, que sequer foram mencionados, e não impugnaram concretamente nenhum deles, mas se limitaram a sustentar, genericamente, a necessidade do ato notarial para utilização dos diálogos como prova. Dessa forma, em relação a esse aspecto, têm incidência as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, conforme consignou a decisão agravada.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.618.394/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29.9.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018; AgRg no REsp n. 1.827.941/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2020; AgRg no AREsp n. 2.035.299/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.5.2022; AgRg no REsp n. 1.849.766/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9.9.2020; AgRg no AREsp n. 1.682.426/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.5.2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.618.394/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29.9.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.069.353/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.11.2019. Quanto à quinta e sexta controvérsias, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à sexta controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN