Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777645/MG (2024/0399270-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO: ILMA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO - ES019462
DECISÃO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – PESSOA FÍSICA – EMPRÉSTIMO SEM CONSIGNAÇÃO – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS – REVISÃO DA AVENÇA – POSSIBILIDADE – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA) – JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO – ABUSIVIDADE – REFORMULAÇÃO DE VALORES – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. - Mostra-se cabível a revisão contratual, com mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de afastar a incidência de cláusulas abusivas. Segundo orientação jurisprudencial positivada pelo STJ, somente é possível a revisão dos juros remuneratórios que superem substancialmente a taxa média de mercado à época da contratação estando fixados em patamar superior a 50% das referidas taxas. - Segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp 600.663/RS, 'a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo', entendimento este, contudo, que por força da modulação de efeitos da decisão, só passa a valer nas cobranças realizada s após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021" (e-STJ fl. 646). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 421 do Código Civil; 927 do Código de Processo Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que "(...) a Recorrente comprovou que os valores descontados eram efetivamente devidos em razão do contratos de empréstimo, que não há o que se falar em aplicação da taxa média do mercado, uma vez que os contratos celebrados pela recorrente não possuem nicho próprio, bem como demonstrou a necessidade de observância de cada caso concreto" (e-STJ fl. 699). Menciona que a abusividade da contratação dos juros remuneratórios deve ser aferida com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme decidido em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS). Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência merece prosperar em parte. De início, observa-se dos autos que os artigos 421 do Código Civil e 927 do CPC não foram objeto de debate pelo acórdão do tribunal local, sequer de modo implícito, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Por esse motivo, ausente o indispensável prequestionamento, incide o disposto na Súmula n° 211/STJ. No mais, insurge-se a recorrente contra o entendimento da instância ordinária que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios na contratação de empréstimo consignado. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no artigo 591, c/c o artigo 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Nesse sentido, o REsp 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, com a seguinte ementa, ora transcrita na parte que interessa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No presente caso, o Tribunal local concluiu pela abusividade dos juros com base no seguinte fundamento: "(...) ao examinar o caso concreto compete ao magistrado apreciar o cenário econômico vigente à época da celebração do contrato. Isso significa que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações, de modo que a redução dos juros remuneratórios, por meio da revisão do contrato, apenas será admitida quando ficar comprovada a discrepância dos juros pactuados em relação à taxa de mercado. E, assim, levando-se em conta que a taxa média utilizada no período da contratação, para a concessão a pessoa física de crédito não consignado, era de 83,40% ao ano e 5,18% ao mês, conforme informado no site do Banco Central do Brasil, em fevereiro de 2022, quando firmado o contrato 041790028304, deve ser considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios praticada pelo réu, qual seja, 987,22% ao ano e 22% ao mês (documento de ordem 132), eis que, conforme restou sedimentado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas de juros que superem em 50% a taxa média praticada no mercado, o que é o caso dos autos. Quanto ao contrato n. 041790029044, a taxa média utilizada no período da contratação, para a concessão a pessoa física de crédito não consignado, era de 86,28% ao ano e 5,32% ao mês, conforme informado no site do Banco Central do Brasil, em maio de 2022, quando firmada a avença, deve ser considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios praticada pelo réu, qual seja, 787,61% ao ano e 19,96% ao mês (documento de ordem 138), eis que, conforme restou sedimentado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas de juros que superem em 50% a taxa média praticada no mercado, o que é o caso dos autos. Os valores que poderiam ser cobrados, conforme as taxas acima indicadas em consulta à tabela da Banco Central do Brasil, observada a jurisprudência e os fundamentos acima lançados, deveriam ser o máximo de 125,10% ao ano e 7,77% ao mês e 129,42% ao ano e 7,98% ao mês como taxa de juros, respectivamente, para os contratos 041790028304 e 041790029044" (e-STJ fls. 652/653). Verifica-se, contudo, que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que, para a revisão dos juros remuneratórios, não basta comparar a taxa média de mercado, devendo ser analisado cada caso concreto, observando-se os seguintes requisitos em destaque: "RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às 'circunstâncias da causa' não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.' 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às 'circunstâncias da causa' - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido." (REsp 2.009.614/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 30/9/2022). Confira-se, ainda: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.007.281/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA