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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042706-66.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042706-66.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.840,32 Exequente(s): APARECIDO MARCOLINO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Considerando a complexidade dos cálculos e a impossibilidade de julgamento imediato, desde logo nomeio perita Sra. FRANCIELI GOMES DA SILVA MELO (CAJU) que deverá ser intimada da nomeação e para que estime seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU. Após, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito dos honorários do Sra. Perita, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação das partes ou oposição aos honorários periciais, intime-se a parte ré, impugnante, para depósito. A perita deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Fica deferido o levantamento de 50% dos honorários para início dos trabalhos. O levantamento do remanescente será autorizado no encerramento da perícia, após eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042706-66.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042706-66.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.840,32 Autor(s): APARECIDO MARCOLINO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Nessa hipótese, diga o credor em termos de prosseguimento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE CUSTAS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE ACÓRDÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE ACÓRDÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042706-66.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042706-66.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.840,32 Exequente(s): APARECIDO MARCOLINO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Considerando a complexidade dos cálculos e a impossibilidade de julgamento imediato, desde logo nomeio perita Sra. FRANCIELI GOMES DA SILVA MELO (CAJU) que deverá ser intimada da nomeação e para que estime seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU. Após, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito dos honorários do Sra. Perita, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação das partes ou oposição aos honorários periciais, intime-se a parte ré, impugnante, para depósito. A perita deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Fica deferido o levantamento de 50% dos honorários para início dos trabalhos. O levantamento do remanescente será autorizado no encerramento da perícia, após eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042706-66.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042706-66.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.840,32 Autor(s): APARECIDO MARCOLINO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Nessa hipótese, diga o credor em termos de prosseguimento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE CUSTAS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE ACÓRDÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE ACÓRDÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 13:53
Trânsito em julgado
30/04/2025, 13:53
Publicação
02/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871019/PR (2025/0069876-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: APARECIDO MARCOLINO
ADVOGADO: THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial (fls. 631-635). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 467): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA. DEVIDA. REPETIÇÃO SIMPLES. DEFINIDA. LIMITAÇÃO EM UMA VEZ E MEIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 490-492). Nas razões do recurso especial (fls. 496-526), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 421 do Código Civil, porque (fl. 506): [...] o entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1821182/RS no sentido de que "[...] a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média [...]”. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de garantir a eficácia da decisão final da causa. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 630). No agravo (fls. 677-686), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Não foi oferecida contraminuta (fl. 695). Juízo negativo de retratação (fl. 697). É o relatório. Decido. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art. 421 do CC sob o enfoque dado pela parte, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia. Ainda que superado o enunciado do STF, observo que, ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios (fl. 469): Na hipótese, verifico que o autor pleiteou a revisão de 01 contrato de empréstimo pessoal. Esta 13ª Câmara Cível tem sufragado o entendimento segundo o qual há abusividade na taxa de juros remuneratórios quando ela supera valor correspondente a duas vezes àquele índice. No feito, considerando o atual entendimento do STJ e desta 13ª Câmara Cível, razão assiste ao autor quando pleiteia a limitação da taxa de juros à média de mercado divulgada pelo BACEN, uma vez que no contrato há cobrança de juros remuneratórios superiores a duas vezes à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, para a espécie contratada. Dessa forma, a manutenção da sentença que determinou o recálculo das prestações e a consequente devolução de valores cobrados a maior é a medida que ora se impõe. O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Além disso, rever a conclusão do acórdão, quanto às peculiaridades que envolvem a contratação e que evidenciam a abusividade das taxas de juros contratadas, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, em casos análogos: AgInt no AREsp n. 2.311.111/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.066/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022. Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Não-Provimento
31/03/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871019/PR (2025/0069876-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: APARECIDO MARCOLINO
ADVOGADO: THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:30
Redistribuição
20/03/2025, 17:15
Recebimento
20/03/2025, 15:09
Recebimento
20/03/2025, 15:09
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871019/PR (2025/0069876-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: APARECIDO MARCOLINO
ADVOGADO: THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:40
Distribuição
17/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871019/PR (2025/0069876-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: APARECIDO MARCOLINO
ADVOGADO: THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:12
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 15:45
Recebimento
28/02/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042706-66.2022.8.16.0014 Recurso: 0042706-66.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Apelado(s): APARECIDO MARCOLINO I - Conforme consta no Regimento Interno desta Corte, os recursos serão incluídos em pauta virtual e, se o defensor entender pela necessidade de sustentação oral ou acompanhamento por interesse, cabe a ele realizar diretamente a retirada no sistema projudi, para ser incluído posteriormente em pauta presencial. Esclareço que eventual dificuldade junto ao sistema pode ser dirimida por setor de auxílio aos advogados junto a OAB/PR. II - Dessa forma, indefiro o pedido de mov. 14.1. III - Diligências necessárias. Curitiba, 22 de março de 2024. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
25/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042706-66.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042706-66.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.840,32 Autor(s): APARECIDO MARCOLINO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Recebo os embargos de declaração de seq. 53, pois tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento, eis que não configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Conforme se vê, a parte ré opôs os presentes embargos declaratórios apontando suposta omissão, sob o fundamento de que não houve manifestação expressa quanto o tópico IV.2 da contestação, que trata sobre o entendimento consolidado quando do julgamento do REsp 1821182/RS. Ora, é cristalino que a pretensão da parte não se trata de simples apontamento de omissão, mas sim de verdadeira pretensão de reexame, o que é inadmitido na estreita via dos embargos de declaração, vez que o sistema jurídico processual civil prevê hipóteses recursais específicas para exercício da pretensão junto às cortes de instâncias superiores. A parte busca, efetivamente, nova apreciação, questionando a interpretação deste Juízo, sob a alegação de que se trata de omissão. E os embargos de declaração não são a via processual adequada para aventar tese de error in judicando. 3. Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os face a ausência de omissão, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042706-66.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042706-66.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.840,32 Autor(s): APARECIDO MARCOLINO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I - RELATÓRIO APARECIDO MARCOLINO propôs ação em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual pretende a declaração de abusividade da taxa de juros praticada e sua adequação à média de mercado no que se refere ao contrato nº 032530035936. Ao final, requer a repetição do indébito de forma dobrada e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais. A ré, citada, ofertou contestação (seq. 29.1). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de conexão com outras ações. No mérito, bateu pela inexistência de ilegalidade ou abusividade na taxa de juros praticada, bem como pela inadequação da utilização da taxa média de mercado como parâmetro de abusividade. Defendeu a validade das contratações, uma vez que a parte autora optou pelos contratos e tinha anuência das cláusulas. Ao final, requereu a improcedência do pedido veiculado na exordial. Houve réplica na seq. 33. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (seq. 39 e 40). Anunciado o julgamento à seq. 42, as partes não se opuseram. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que inexiste conexão entre estes autos e os de nº 0042710-06.2022.8.16.0014, vez que lá se discutem contratos distintos do presente feito. Ademais, observa-se que o processo indicado já foi julgado, o que por si só afasta a conexão alegada. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A parte autora, por meio desta demanda, pretende a revisão de contrato bancário para adequação da taxa de juros praticada e, consequentemente, a restituição de valores, em tese, indevidamente pagos. No caso concreto está-se diante de relação de consumo ditada por autêntico contrato de adesão. E é mandamento legal que o contrato de adesão deve ser interpretado em favor do consumidor. Não obstante a petição inicial ter indicado valores diversos, no que se refere à taxa de juros, tem-se que a taxa acordada no contrato acostado aos autos é de 22% ao mês e 987,22% ao ano (seq. 1.7). Pois bem. É bem verdade que o ordenamento jurídico pátrio não prevê, em relação a instituições financeiras, a limitação da taxa de juros aplicada. Inclusive, ressalta-se que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) no que se refere às taxas de juros, mas sim à Lei de Mercado de Capitais e, consequentemente, aos limites impostos pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional. Contudo, muito embora as instituições financeiras não estejam limitadas à cobrança de juros remuneratórios pelo valor estabelecido pela Lei de Usura ou, ainda, pela média de mercado, é certo que, em se tratando de relação de consumo, deve ser analisado no caso concreto se há efetiva abusividade na taxa pactuada. E, no caso ora em análise, entendo que resta bem caracterizada a abusividade, porquanto a taxa pactuada supera, a taxa média de mercado praticada à época da celebração dos contratos (conforme informações obtidas junto ao site do Banco Central do Brasil). Conforme análise da média histórica da taxa de juros das operações de crédito com recursos livres, disponibilizada pelo Banco Central – https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina / Códigos da Tabela 20742 -, à época da contratação (dezembro/2021), a taxa média de juros era de 85,28% ao ano e 5,27% ao mês – muito distantes daquelas praticadas no contrato arrolado. Assim, forçoso reconhecer que as cobranças realizadas não são razoáveis e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, de modo que o montante cobrado a título de juros remuneratórios deve ser afastado, aplicando-se, em seu lugar, a taxa média de mercado praticada à época da contratação. A devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição, uma vez acolhida a tese arguida pela parte autora, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa. Os valores e eventuais compensações serão apuradas em sede de liquidação de sentença. Destaco que na liquidação deverá ser observado, para o cálculo dos valores a serem restituídos, as séries históricas publicadas pelo Banco Central. Consigno que a restituição dos valores a serem apurados em liquidação, deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte da ré e o reconhecimento da nulidade da cláusula processual apenas nesta sentença. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a hipótese não comporta reparação pecuniária. Ressalte-se, aliás, que não se pode considerar qualquer situação de violação à lei ou a contrato como sendo caracterizadora de dano moral, sob pena de desvirtuar o instituto, que tem finalidade específica no ordenamento jurídico pátrio. Nesse contexto, entender de forma diversa seria fomentar a cultura de litigiosidade em busca de danos morais, até mesmo porque não houve violação da intimidade, vida privada, à honra e/ou imagem da autora, que dão causa à indenização por danos morais. Assim, por entender não haver no presente caso a ocorrência de danos morais indenizáveis, o pedido deve ser rejeitado neste particular. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar abusiva as taxas de juros pactuadas referente ao contrato nº 032530035936. Em consequência, CONDENO a ré à devolução simples das quantias pagas a maior, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente em liquidação de sentença, conforme fundamentação. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC, contada do desembolso da quantia lançada a maior. Ante a sucumbência recíproca, Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão divididas na seguinte proporção: 50% serão custeadas pelo réu e 50% pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais e observada a mesma proporção. Observe-se a anterior concessão da gratuidade da justiça à parte autora (seq. 23) P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
27/09/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042706-66.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042706-66.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.840,32 Autor(s): APARECIDO MARCOLINO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Intimem-se as partes desta decisão. Não havendo nova manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
28/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0042706-66.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.840,32 Autor(s): APARECIDO MARCOLINO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Concedo, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Anote-se. 2. Com relação à audiência conciliatória, dispenso a realização do ato, sendo certo que a audiência de conciliação poderá ser oportunamente designada caso haja expressa manifestação das partes nesse sentido. 3. Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que será contado nos moldes do art. 231 do CPC. 4. Deve ser advertida, ainda, a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); II – havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. Cumprido o item supra, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a adequada solução da lide, sob pena de indeferimento. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
30/11/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0042706-66.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042706-66.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.840,32 Autor(s): APARECIDO MARCOLINO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Cumpra-se integralmente o determinado na seq. 7.1, devendo a parte autora apresentar a declaração de bens e renda do último exercício, a fim de que seja possível verificar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, ainda, para recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Londrina, 30 de setembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
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Processo: 0042706-66.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042706-66.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.840,32 Autor(s): APARECIDO MARCOLINO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Cumpra-se integralmente a determinação de seq. 7.1. Diligências necessárias. Londrina, 24 de agosto de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0042706-66.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042706-66.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.840,32 Autor(s): APARECIDO MARCOLINO (RG: 41746220 SSP/PR e CPF/CNPJ: 539.981.469-20) Aldeia Indígena Apucaraninha, S/N - TAMARANA/PR - CEP: 86.125-000 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1) A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita” aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2) Ou seja, conforme o texto constitucional, não basta a mera afirmação da parte que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. 3) Diante disso, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que apresente a declaração de bens e renda do último exercício, a fim de que seja possível verificar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, ainda, para recolhimento das custas devidas. 4) Int. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito