Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2665301/PR (2024/0211298-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CRAVO E CANELA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO - PR021856
EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PEDRO ROBERTO ROMÃO - SP209551
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRAVO E CANELA TRANSPORTES LTDA. à decisão e-STJ fls. 636/638, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O embargante afirma, em síntese, que a decisão embargada é omissa, afirmando que não há necessidade de se reexaminar provas para se verificar a alegação de inépcia da petição inicial. Apresentada impugnação (e-STJ fls. 641/645). É o relatório. DECIDO. Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, o recurso especial não foi conhecido com fundamentação completa, clara e coerente, com a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ, in verbis: "A insurgência não merece prosperar. No que se refere à alegada violação dos artigos 320 e 330, I, do Código de Processo Civil, assim se manifestou o Tribunal de origem: "Alega a apelante ser inepta a petição inicial, pois teria sido protocolada sem os documentos mínimos necessários para embasar a ação de cobrança. Entretanto, sem razão. No caso em análise, denota-se que a parte autora delimitou a origem do débito e juntou os documentos necessários a comprová-lo, acostando aos autos extratos que descrevem pormenorizadamente a evolução da dívida cobrada (movs. 1.4 a 1.6) Verifica-se que os referidos extratos demonstram quais os valores pagos e inadimplidos de cada uma das cotas descritas na exordial, bem como os saldos devedores; salienta-se não se tratar de execução de título extrajudicial, mas sim de processo de conhecimento, incumbindo à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito e a requerida o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificado ou extintivo do direito autoral" (e-STJ fls 540/541). Rever tal entendimento afigura-se inviável em sede do presente recurso, tendo em vista a necessidade de revisão do acervo fático-probatório, sabidamente inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ." (e-STJ fl. 637). A decisão foi explícita ao afirmar a inviabilidade da reforma da decisão proferida pelo Tribunal em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2665301/PR (2024/0211298-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CRAVO E CANELA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO - PR021856
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO: PEDRO ROBERTO ROMÃO - SP209551
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRAVO E CANELA TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CONTRATO DE CONSÓRCIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR INADIMPLIDO – LIMITAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO AO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO CONTRATO – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES APELAÇÃO 01 – AUTORA – PRELIMINARMENTE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – NÃO ACOLHIDA – ARGUMENTOS CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA EM SENTENÇA – MÉRITO – PLEITO PELA VALIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO AO PERCENTUAL DE 14% (QUATORZE POR CENTO) – NÃO ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO ACERCA DO PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO – ABUSIVIDADE –LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) - RECURSO DESPROVIDO APELAÇÃO 02 – REQUERIDA – PRELIMINARMENTE – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO ACOLHIDA – PARTE AUTORA QUE JUNTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE PREJUÍZOS EM RAZÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL EQUIVOCADO – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR DO JUROS DE MORA E MULTA EXPRESSAMENTE INDICADOS – EXTRATOS DAS COTAS ANEXADOS À EXORDIAL – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA – OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE PREJUÍZO CONCRETO – VALOR INADIMPLIDO PASSÍVEL DE APURAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS – RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 535 Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 559/563). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 320 e 330, I, do Código de Processo Civil, pois estaria configurada a inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos mínimos necessários para embasar a ação de cobrança. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 593/599), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que se refere à alegada violação dos artigos 320 e 330, I, do Código de Processo Civil, assim se manifestou o Tribunal de origem: "Alega a apelante ser inepta a petição inicial, pois teria sido protocolada sem os documentos mínimos necessários para embasar a ação de cobrança. Entretanto, sem razão. No caso em análise, denota-se que a parte autora delimitou a origem do débito e juntou os documentos necessários a comprová-lo, acostando aos autos extratos que descrevem pormenorizadamente a evolução da dívida cobrada (movs. 1.4 a 1.6) Verifica-se que os referidos extratos demonstram quais os valores pagos e inadimplidos de cada uma das cotas descritas na exordial, bem como os saldos devedores; salienta-se não se tratar de execução de título extrajudicial, mas sim de processo de conhecimento, incumbindo à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito e a requerida o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificado ou extintivo do direito autoral" (e-STJ fls 540/541). Rever tal entendimento afigura-se inviável em sede do presente recurso, tendo em vista a necessidade de revisão do acervo fático-probatório, sabidamente inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à não configuração da inépcia da inicial - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. No caso, para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem - quanto ao descabimento da alegação de inépcia da inicial e da comprovação da responsabilidade da agravante pelos vícios na construção -, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 5. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. (...) 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de inépcia da inicial, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.575.377/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) Ante o exposto, conheço o agravo para não conhecer o recurso especial. Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais devem ser majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do advogado da recorrida, observada a a assistência gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.