Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895580/AL (2025/0109060-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JARAMATAIA
ADVOGADOS: ANDERSON MÁRCIO SILVA COSTA - AL007719
BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA - AL007617
JULIANA MACIEL DE ANDRADE - AL017183
AGRAVADO: JANDIELSON DE FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: MÁRIO CÉSAR RIBEIRO MACHADO - AL013096
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JARAMATAIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JARAMATAIA. CARGO DE ASSESSOR DE CULTURA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PAGAMENTO DE VERBAS. SALDO DE SALÁRIO. FÉRIAS VENCIDAS. 1/3 DE FÉRIAS VENCIDAS. 13° SALÁRIO. TEMAS 916 E 551 DO STJ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECONHECIMENTO DO ERROR IN PROCEDENDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU; E, POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA SÃO PROVIDÊNCIAS QUE SE IMPÕEM. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 371 do CPC, no que concerne à necessidade de manutenção da sentença que indeferiu o pleito por ausência de provas, tendo em vista que a parte autora, ora recorrida, não se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo a seguinte argumentação: Veja-se que a Sentença anulada pela Corte de Justiça Estadual é irretocável na parcela que indeferiu os pedidos autorais por ausência de provas, já que a matéria da ação (natureza do vínculo decorrente de contrato temporário) se constitui eminentemente de prova documental (presença/ausência de contrato temporário/fichas financeiras/etc.) com ônus do qual a parte Autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, c/c art. 355, I, do CPC/2015: (fl. 147). Pelo exposto, não poderia ser outra a conclusão da Sentença na parcela que indeferiu o pleito autoral, especialmente porque a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus ordinário, imposto pelo art. 373, I, do CPC/15, de forma que o Magistrado de primeiro grau, exercendo seu poder de livre convencimento, proferiu decisum de acordo com a legislação aplicável, razão pela qual reputa-se válida a sentença de piso (fl. 149). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Desta feita, constata-se que o magistrado singular deixou de observar o caráter substancial da ampla defesa e do contraditório, bem como violou o princípio da não surpresa, na medida em realizou o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a manifestação da parte autora acerca do interesse na dilação probatória. Sendo assim, constitui cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a análise do pleito, e mácula aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal dispostos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal (fl. 134). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão referente a violação do art. 371 do CPC não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN