Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892156/MG (2025/0104444-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FELLIPE MESSIAS LEITE PASSOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELLIPE MESSIAS LEITE PASSOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0000.24.175141-1/002 (fls. 209/213). No recurso especial, o agravante sustenta violação do art. 226 do Código de Processo Penal, aduzindo que o reconhecimento fotográfico não observou as formalidades legais, sendo realizado mediante apresentação de uma única foto do suspeito (fls. 222/238). Inadmitido o recurso na origem por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 249/251), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 257/269). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 296/298). É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. O agravante logrou afastar, de forma suficiente, os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. Conheço, igualmente, do recurso especial, ao qual nego provimento. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido de que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal (cujas formalidades constituem garantia mínima ao imputado), a própria orientação jurisprudencial admite a ressalva de que a não observância dessas exigências legais, embora configure irregularidade, não implica, por si só, nulidade do feito. Desde que amparada em outros elementos de prova independentes e consistentes, a formação da convicção judicial quanto à autoria pode se sustentar validamente, preservando-se a legitimidade da persecução penal. A propósito: EDcl no RHC n. 163.545/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023. No caso em exame, como estabelecido pelo Tribunal de origem, extrai-se do feito originário que ele foi instruído com outros elementos probatórios que conferem suporte à denúncia, como o auto de prisão em flagrante delito, o boletim de ocorrência e os depoimentos das testemunhas (fls. 211/212). Portanto, ainda que o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade com o procedimento legal, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a justa causa para o exercício da ação penal, considerando que a denúncia encontra amparo em outros elementos probatórios independentes. Ressalte-se que, nesta fase processual (recebimento da denúncia), o standard probatório exigido é menos rigoroso do que aquele necessário para eventual condenação, sendo suficiente a presença de indícios razoáveis de autoria e prova da materialidade, os quais estão devidamente presentes nos autos (HC n. 617.542/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022). Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR