Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2404919/MG (2023/0226348-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO DE MELO CASTRO
ADVOGADO: FELLIPE MENEGHINI CARVALHO MATOS - MG155340
AGRAVADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
DECISÃO Trata-se de agravo de LUIZ GUSTAVO DE MELO CASTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – DEFERIMENTO EM AÇÃO CONEXA JÁ TRANSITADA EM JULGADO – REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS – REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS – MANUNTENÇÃO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO – REPARAÇÃO INDEVIDA. - A determinação do fornecimento da medicação necessária ao Autor/2º Apelante, com a análise da legislação aplicável e apreciação das cláusulas contratuais, foram matérias debatidas nos autos da ação nº 5089037-14.2018.8.13.0024, cujo trânsito em julgado se deu em 10/05/2021, sendo incabível a rediscussão a respeito, sob pena de infração à coisa julgada. - Deve ser mantida a condenação da 2ª Apelante ao ressarcimento dos valores dispendidos pelo Apelado com a medicação em razão do reconhecimento, na ação conexa, da obrigatoriedade do seu fornecimento pelo plano de saúde. - Ainda que reste comprovada a ilegalidade da negativa apresentada pelo plano de saúde réu à cobertura ao tratamento medicamentoso de que necessitava o segurado e ainda que seja induvidoso o direito deste ao ressarcimento dos valores gastos com a aquisição do medicamento, não há como acolher a pretensão indenizatória por danos morais, quando não comprovado que tal negativa tenha, verdadeira e diretamente, agravado o estado de saúde do segurado ou lhe causado legítimo abalo de tal natureza. V. V. - A injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde no fornecimento de medicação prescrita pelo médico como necessária à manutenção da saúde do paciente/beneficiário do plano, enseja danos de ordem moral." (e-STJ fl. 610). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 659/662). O recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de ficou configurado o ato ilícito apto a gerar dano moral. Acrescenta que a operadora deve reparar os danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços. Após a apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 724/731), o recurso foi inadmitido, sobrevindo o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. No que diz respeito ao dano moral, anota-se que as conclusões da Corte de origem resultaram da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda. É o que se extrai da leitura do voto condutor do julgado ora hostilizado, merecendo destaque o seguinte trecho: "Trata-se de inadimplemento contratual decorrente de dúvida razoável acerca do cumprimento da obrigação, uma vez que o medicamento não constava no rol da ANS, e o contrato firmado entre as partes, no Capitulo IX – DAS EXCLUSÃO, exclui a possibilidade de cobertura de procedimentos não elencadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento. Ademais, não há que se falar em dano moral, principalmente quando as circunstâncias do caso concreto não demonstram possíveis transtornos aptos a atingir a esfera subjetiva do beneficiário do plano de saúde. Assim, embora a conduta tenha gerado aborrecimentos, ela se deu em razão de dúvida razoável acerca do cumprimento da obrigação, não restando caracterizado dano moral indenizável" (e-STJ fl. 623). "(...) os elementos informativos constantes destes autos e daqueles de nº 1.0000.18.080607-7/001, concernentes à ação conexa previamente ajuizada pelo requerente, não permitem vislumbrar a efetiva caracterização do abalo moral. Isso porque, em primeiro lugar, não se pode ignorar que o autor não chegou a ficar efetivamente privado do tratamento medicamentoso, porquanto conseguiu, ainda que com dificuldade, adquirir o medicamento de que necessitava e sendo certo, ademais, que os gastos suportados com tal aquisição já lhe serão alvo de integral ressarcimento. Em segundo lugar, porque não há nos autos prova alguma de que a negativa de cobertura apresentada pela ré tenha implicado, verdadeira e diretamente, em algum comprometimento ou em qualquer agravamento do estado de saúde então já vivenciado pelo autor. Em terceiro lugar, porque também não há provas efetivamente concretas de que a conduta da ré, no caso específico em apreço, tenha causado ao autor legítima lesão de ordem moral, ou seja, com capacidade para afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado. O transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais" (e-STJ fls. 625/626). Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte que a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso concreto, avaliando-se se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual. 2. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020). 3. Qualquer outra análise acerca da ocorrência de abalo moral indenizável, da forma como trazida no apelo nobre, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável, aqui, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.127.901/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 - grifou-se.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.NEGATIVA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COBERTURA. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE.SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2. No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais, pois a recusa decorreu de controvérsia a respeito da extensão da cobertura contratada. 3. Desse modo, a reversão do julgado afigura-se inviável para esta eg. Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 799.330/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE. COBERTURA CONTRATUAL. NEGATIVA DE CUSTEIO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 14 DO CDC E 186 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENDÊNCIA. JULGAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. REITERAÇÃO RECURSAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 418/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte Especial, quando do julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF, fez uma releitura da Súmula nº 418/STJ a fim de interpretá-la de modo mais consentâneo com os princípios da celeridade, da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça. 2. A conclusão da Corte de origem - no sentido de que não configurado dano moral indenizável no caso em apreço - resultou do exame do acervo fático-probatório carreado nos autos, sendo inviável modificá-la, nesta via especial, dada a inafastável incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp 1.579.736/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 04/10/2016 - grifou-se) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O mero descumprimento contratual não acarreta dano moral indenizável. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada' (Enunciado 182 da Súmula do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.562.193/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016) Além disso, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "(...) a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem" (AgInt no REsp 1.830.656/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 27/11/2019). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, foram rateados entre as partes em virtude da sucumbência recíproca. Sendo assim, deve ser majorada em 5% (cinco por cento) a verba a ser paga em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA