Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação revisional de contrato bancário, buscando a repactuação da taxa de juros e repetição de indébito. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial, determinou o retorno dos autos ao Tribunal, para análise dos critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em (i) verificar se há abusividade dos juros remuneratórios, analisando os critérios ensejadores deste (ii) definir a taxa de juros aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os juros remuneratórios previstos no contrato são superiores ao triplo da taxa média de mercado; 4. A abusividade deve ser demonstrada considerando as peculiaridades do caso concreto, como a relação de consumo e a desvantagem exagerada para o consumidor; 5. A taxa média de mercado serve como referencial para o controle da abusividade, mas não configura, por si só, abuso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Juízo de Retratação Negativo.Tese(s) de Julgamento: 1. "A taxa média de mercado serve como referencial para o controle da abusividade dos juros remuneratórios, mas a sua superação não configura, por si só, abuso. A abusividade deve ser demonstrada considerando as peculiaridades do caso concreto."; 2. "Em contratos bancários, a revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a desvantagem exagerada para o consumidor."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.061.530/RS; TJGO, Apelação Cível n.º 5457514-64.2023.8.09.0149. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesJUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034949-07.2023.8.09.0139COMARCA DE ITAPURANGA APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AAPELADA: MARIA APARECIDA DA SILVA ROSARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Adoto o relatório incluído na movimentação 132. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapuranga-GO, Dr. Vitor França Dias Oliveira, nos autos da Ação Revisional proposta em seu desfavor por MARIA APARECIDA DA SILVA ROSA. Ressai do processado que a autora manejou a presente ação buscando a revisão do contrato de empréstimo pessoal realizado com o réu, sendo o pedido julgado procedente, para determinar que a parte ré repactue a taxa de juros do contrato de empréstimo pessoal n°. 050470021476 devendo constar 5,23 % ao mês e 84,37 % ao ano, bem como condenar a ré a repetir os valores objeto de questionamento nestes autos na forma simples. Interposto recurso de apelação, este foi conhecido e desprovido, sendo manejados Agravo Interno e, posteriormente, Embargos Declaratórios, todos desprovidos, mantendo a sentença recorrida. O réu interpôs Recurso Especial, que não fora admitido, sendo manejado Agravo, o qual foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal, para análise dos critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios (mov. 111), restando assim ementado: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação. 3. A taxa média estipulada pelo BACEN foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal para a análise dos critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios. Desta forma, passo à reapreciação da questão conforme delineado na decisão do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no entendimento sedimentado em sede do REsp 1.061.530/RS, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, submetido ao regimento dos recursos repetitivos, que na parte aqui pertinente assim dispôs: “(…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS (…) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto(...)” Veja-se que, de acordo com dito precedente, prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurado pelo Banco Central para cada seguimento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. No caso dos autos, o contrato de empréstimo pessoal, celebrado em novembro/2021, prevê juros remuneratórios de 20% ao mês e 791,61 % ao ano, os quais são superiores ao triplo das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, previstas à época da contratação, a saber,5,23% ao mês e 84,37% ao ano. (https:// 3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores). Somado a isso, considerando o custo da captação do recurso, o risco e a natureza do negócio, verifica-se flagrante desproporção entre as prestações, pois o mútuo, dado seu caráter de empréstimo pessoal, teve por fim aquisição de capital com finalidade alimentar e de necessidade imperiosa, de forma que embora ciente das prestações mensais, outra não era a saída do autor senão a contratação do pacto. Ademais, tendo-se em vista o valor do empréstimo solicitado, o prazo e o custo final, os percentuais avençados ultrapassam os limites da razoabilidade, mormente quanto considerada a natureza do ajuste entabulado. Assim sendo, evidencia-se no contrato em análise, pela diferença das taxas contratadas com as taxas praticadas no mercado, o excesso do encargo e a desvantagem excessiva imputada ao consumidor, ora parte autora. Desta forma é que, imperiosa a revisão contratual para serem aplicadas as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, previstas à época da contratação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. (...) 6. Constatado, no caso concreto, a cobrança de taxa de juros mensais consideravelmente acima da taxa média do mercado nas transações da mesma espécie à época da contratação, resta evidenciada a abusividade contratual que autoriza a sua revisão nesse particular. 7. O princípio da observância obrigatória do contrato não é absoluto e comporta temperamento, ainda mais em se tratando de contratos de adesão. Incidem, em casos que tais, as normas do Código de Defesa do Consumidor que preveem, entre outras medidas protetivas, a interpretação mais favorável ao consumidor.(...) 9. Honorários recursais majorados. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5457514-64.2023.8.09.0149 TRINDADE, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024)” Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, exerço o juízo de retratação negativo, mantendo, por conseguinte, o julgamento monocrático da apelação cível. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(347/A) JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034949-07.2023.8.09.0139COMARCA DE ITAPURANGA APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AAPELADA: MARIA APARECIDA DA SILVA ROSARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação revisional de contrato bancário, buscando a repactuação da taxa de juros e repetição de indébito. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial, determinou o retorno dos autos ao Tribunal, para análise dos critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em (i) verificar se há abusividade dos juros remuneratórios, analisando os critérios ensejadores deste (ii) definir a taxa de juros aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os juros remuneratórios previstos no contrato são superiores ao triplo da taxa média de mercado; 4. A abusividade deve ser demonstrada considerando as peculiaridades do caso concreto, como a relação de consumo e a desvantagem exagerada para o consumidor; 5. A taxa média de mercado serve como referencial para o controle da abusividade, mas não configura, por si só, abuso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Juízo de Retratação Negativo.Tese(s) de Julgamento: 1. "A taxa média de mercado serve como referencial para o controle da abusividade dos juros remuneratórios, mas a sua superação não configura, por si só, abuso. A abusividade deve ser demonstrada considerando as peculiaridades do caso concreto."; 2. "Em contratos bancários, a revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a desvantagem exagerada para o consumidor."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.061.530/RS; TJGO, Apelação Cível n.º 5457514-64.2023.8.09.0149. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034949-07.2023.8.09.0139, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em exercer o juízo negativo de retratação nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator (A)