Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895553/PE (2025/0109128-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EXU
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMAS TAVARES DE ALENCAR - PE38745
AGRAVADO: ZENIDALIA EUFRASIO CORDEIRO LOULA
AGRAVADO: ZILDENE DA FRANCA ALENCAR
ADVOGADO: RUBIA GONÇALVES SILVA - DF040733
DECISÃO Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.033/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". No caso dos autos, a prescrição foi afastada pelo acórdão recorrido com os seguintes fundamentos: No caso, observa-se que o sindicato promoveu o cumprimento de sentença coletivo (NPU 0000148- 56.2018.8.17.2580), em 21.03.2018. Embora o referido cumprimento de sentença tenha sido extinto, sem resolução do mérito, tem-se que o mesmo se revelou hábil a interromper o lustro prescricional. Com efeito, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, mesmo que o cumprimento de sentença coletivo seja extinto em razão da necessidade de desmembramento, o ajuizamento da demanda tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual recomeça a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, “a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos” (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019) (fl. 525). Inegável, portanto, a subsunção do caso em tela à temática a ser pacificada por meio do Tema 1.033 do STJ. Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA