Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895370/PE (2025/0108579-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SO BREWING LO CAFE E TORREFACAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO VICENTE JUNGMANN DE GOUVEIA - PE011427
JOÃO OTÁVIO RODRIGUES FERREIRA - PE036480
THIAGO VICENTE DANTAS - PE050280
RUY GUSTAVO DOS SANTOS PONTES - PE041518
DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (direito de exclusão de base de cálculo). Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA DE PIS - COFINS - IRPJ E CSLL SOBRE GORJETAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1 - CINGE-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÀO DE INSERIR AS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE GORJETA NA BASE DE CÁLCULO DO PIS, COFINS, IRPJ E CSLL, ABARCADOS PELA SISTEMÁTICA DO SIMPLES NACIONAL. 2 - INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA JURÍDICA DA GORJETA, COMPULSÓRIA OU INSERIDA NA NOTA DE SERVIÇO, O ART. 457, §3°, DA CLT PREVÊ QUE CONSTITUI REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS NA ATIVIDADE PERTINENTE, DE MODO QUE, MESMO SENDO RECEBIDA PELO EMPREGADOR, IMPÒE-SE O REPASSE AOS OBREIROS. 3 - DESTA FEITA, SOBRE TAIS VERBAS SE ADMITE APENAS A INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES PRÓPRIOS DAS PARCELAS SALARIAIS, HAJA VISTA NÀO COMPOREM AS GORJETAS A RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS. 4 - NO TOCANTE À COMPENSAÇÃO, O ENUNCIADO 213 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ PRECONIZA QUE "O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO Á COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA", NÀO IMPLICANDO O MERO RECONHECIMENTO DO DIREITO COMPENSATÓRIO EM CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. 5 - OS VALORES PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO DEVEM SER CORRIGIDOS EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC, QUE JÁ ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 39, § 4O, DA LEI 9.250/95. 6 - ADEMAIS, CONSIDERANDO-SE QUE A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LC N° 118/05, É DE SE APLICAR A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STF, ASSENTADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC (RE 566621, RELATOR(A): MIN. ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 04/08/2011, PUBLICADO EM 11/10/2011, DJE-195). 7 - NESSA PERSPECTIVA, O IMPETRANTE POSSUI DIREITO À PRETENDIDA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVENDO A MEDIDA SER EFETIVADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO JUDICIAL, POIS CABE À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA AFERIR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO AO MONTANTE EFETIVAMENTE RECOLHIDO E RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO. 8 - REEXAME NECESSÁRIO E APELO NÀO PROVIDOS. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: como restou consignado no precedente acima citado, uma vez se tratando de verba de natureza salarial, é defeso conferir interpretação extensiva, em face do disposto no art. 111, inciso II, do CTN, de modo a admitir a incidência de tributos e contribuições diversos daqueles que devem incidir sobre a verba salarial. (...) No tocante à compensação, o enunciado 213 da súmula de jurisprudência do STJ preconiza que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", não implicando o mero reconhecimento do direito compensatório em concessão de efeitos patrimoniais pretéritos Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigo 24 da LC n. 123/06), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO