Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO VITOR LAURENTYS DE MEDEIROS CPF: 080.468.816-86
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CPF: 51.990.695/0001-37 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5134554-71.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. Ao arquivo com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
28/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 14:33
Trânsito em julgado
21/08/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:36
Protocolo de Petição
18/07/2025, 17:19
Publicação
26/06/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2611512/MG (2024/0121322-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOAO VITOR LAURENTYS DE MEDEIROS
ADVOGADOS: LEANDRO ELIZIARIO CAETANO ROCHA - MG194091
EGON HENRIQUE RODRIGUES MENDES - MG217156
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES - MG104876
ROGERIO FERNANDES MADEIRA - MG083176
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2611512/MG (2024/0121322-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOAO VITOR LAURENTYS DE MEDEIROS
ADVOGADOS: LEANDRO ELIZIARIO CAETANO ROCHA - MG194091
EGON HENRIQUE RODRIGUES MENDES - MG217156
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES - MG104876
ROGERIO FERNANDES MADEIRA - MG083176
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
16/06/2025, 14:52
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2611512/MG (2024/0121322-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOAO VITOR LAURENTYS DE MEDEIROS
ADVOGADOS: LEANDRO ELIZIARIO CAETANO ROCHA - MG194091
EGON HENRIQUE RODRIGUES MENDES - MG217156
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES - MG104876
ROGERIO FERNANDES MADEIRA - MG083176
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 12:02
Publicação
08/05/2025, 01:07
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2611512/MG (2024/0121322-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOAO VITOR LAURENTYS DE MEDEIROS
ADVOGADOS: LEANDRO ELIZIARIO CAETANO ROCHA - MG194091
EGON HENRIQUE RODRIGUES MENDES - MG217156
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES - MG104876
ROGERIO FERNANDES MADEIRA - MG083176
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2611512/MG (2024/0121322-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOAO VITOR LAURENTYS DE MEDEIROS
ADVOGADOS: LEANDRO ELIZIARIO CAETANO ROCHA - MG194091
EGON HENRIQUE RODRIGUES MENDES - MG217156
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES - MG104876
ROGERIO FERNANDES MADEIRA - MG083176
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:15
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:01
Documento (Certidão)
06/05/2025, 17:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 22:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 21:58
Publicação
02/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2611512/MG (2024/0121322-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOAO VITOR LAURENTYS DE MEDEIROS
ADVOGADO: LEANDRO ELIZIARIO CAETANO ROCHA - MG194091
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES - MG104876
ROGERIO FERNANDES MADEIRA - MG083176
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO VITOR LAURENTYS DE MEDEIROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ART. 309 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO PUTATIVO. À luz do art. 309 do Código Civil, o pagamento feito de boa-fé aos que, devidamente documentados, se apresentam como sendo os únicos beneficiários do seguro, é válido" (e-STJ fl. 347). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 397-400). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186, 308, 757, 792 e 937 do Código Civil. Sustenta que deve ser deferida a inversão do ônus da prova, visto que se trata de relação de consumo e há verossimilhança das alegações do consumidor. Argumenta que "com deferimento da inversão do ônus da prova, a Seguradora deverá ser compelida à produzir prova contrária ao alegado, visto que seria comprovado documentalmente o seu conhecimento acerca da existência do recorrente como beneficiário do seguro de vida contratado através da apólice nº 1711, certificado 142" (e-STJ fl. 411). Afirma que não há falar em credor putativo, visto que a tese somente foi levantada nas contrarrazões e que "a seguradora tinha mecanismos à sua disposição para verificar ser o recorrente, um dos legítimos beneficiários do seguro de vida contratado por seu pai, vítima de acidente de trânsito" (e-STJ fl. 416). Requer seja reconhecido o dever de indenização de 50% do capital segurado em favor do recorrente, na condição de beneficiário, com a incidência de correção monetária a partir da contratação e de juros de mora a partir da data do sinistro. Aduz que, no caso, a seguradora deve ser condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois a recusa injustificada da seguradora ao pagamento da indenização securitária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 438-448), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que se refere à ofensa aos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria. A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A propósito: "(...) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). De outro lado, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais pelos seguintes fundamentos: "Após detida análise dos autos, concluo que o reclamo não merece provimento. Isto porque, como fundamentou o julgador monocrático, as provas vertidas ao feito revelam que, ao proceder à liquidação do sinistro, a seguradora apelada agiu de forma diligente, restando caracterizada no caso dos autos a figura do credor putativo prevista no art. 309, do Código Civil. (...) Consta das telas sistêmicas apresentadas pela ora apelada que o segurado não indicou beneficiários no ato da contratação do seguro de vida. Incumbe frisar que a ausência da cópia da apólice original não altera a sorte do apelante, pois, quando da contratação do seguro, ocorrida em 01/11/1999, este sequer havia nascido (18/08/2003). Na certidão de óbito de Geraldo da Luz Duque de Medeiros traz informação no sentido de que ele era solteiro, não havendo qualquer menção no tocante à existência de filhos. A documentação constante na regulação do sinistro, por sua vez, revela que o processo foi instaurado em 04/07/2012 pela filha do segurado, Melina Hester Vilela Medeiros, representada por sua genitora Marcian da Luz Vilela da Silva, a qual apresentou “Declaração de Herdeiros” na qual afirma que a sua filha era a única herdeira legal do segurado. No referido documento consta ressalva expressa no sentido de que, na hipótese da declaração não se coadunar com a expressão da realidade, a declarante responderá pelos prejuízos civis e criminais decorrentes, em específico pelo crime de falsidade ideológica tipificado pelo art. 299 do Código Penal. Referido documento também conta com a assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas, acompanhadas das cópias dos respectivos documentos. As provas apresentadas nos autos revelam que a seguradora procedeu com todas as cautelas para efetuar o pagamento da indenização do seguro, depositando o valor da indenização em favor de quem se apresentou como única herdeira do segurado. Por outro lado, não consta da apólice, tampouco existe previsão legal, no sentido de que a seguradora deve realizar pesquisas perante o INSS e o Poder Judiciário à procura de eventuais beneficiários do seguro, devendo ser salientado que os documentos apresentados no momento da instauração do sinistro não apontavam qualquer indício no sentido da sua existência. Destarte, não tendo se desincumbido o requerente, ora apelante, de comprovar a existência de negligência ou má-fé da demandada, ora apelada, quando do pagamento da integralidade do valor do seguro à sua irmã (que se valeu de declaração inverídica no sentido de ser a única beneficiária para receber a integralidade da indenização securitária), os pedidos vertidos na inicial, incluindo a indenização por danos morais, devem ser afastados" (e-STJ fls. 350-352 - grifou-se). Nesse contexto, rever a conclusão do tribunal local acerca da diligência da seguradora quanto à verificação dos herdeiros e ao pagamento da indenização a credor putativo, assim como no que diz respeito à inexistência de danos morais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/03/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 16:39
Redistribuição
14/06/2024, 16:16
Recebimento
14/06/2024, 15:25
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 16:42
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2024, 16:30
Recebimento
09/04/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/01/2024
Recorrente(s) - JOAO VITOR LAURENTYS DE MEDEIROS; Recorrido(a)(s) - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADELAIDE FERNANDA SILVA, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, EULER DE MOURA SOARES FILHO, LEANDRO ELIZIARIO CAETANO ROCHA, MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/08/2023
Embargante(s) - J.V.L.M.; Embargado(a)(s) - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADELAIDE FERNANDA SILVA, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, EULER DE MOURA SOARES FILHO, LEANDRO ELIZIARIO CAETANO ROCHA, MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, VAGNER SILVA SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/08/2023
Embargante(s) - J.V.L.M.; Embargado(a)(s) - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADELAIDE FERNANDA SILVA, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, EULER DE MOURA SOARES FILHO, LEANDRO ELIZIARIO CAETANO ROCHA, MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, VAGNER SILVA SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/06/2023
Apelante(s) - JOAO VITOR LAURENTYS DE MEDEIROS; Apelado(a)(s) - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADELAIDE FERNANDA SILVA, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, EULER DE MOURA SOARES FILHO, LEANDRO ELIZIARIO CAETANO ROCHA, MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, VAGNER SILVA SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/05/2023
Apelante(s) - JOAO VITOR LAURENTYS DE MEDEIROS; Apelado(a)(s) - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
Autos incluídos na pauta de julgamento de 01/06/2023, às 13:30 horas
Adv - ADELAIDE FERNANDA SILVA, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, EULER DE MOURA SOARES FILHO, LEANDRO ELIZIARIO CAETANO ROCHA, MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, VAGNER SILVA SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/04/2023
Apelante(s) - JOAO VITOR LAURENTYS DE MEDEIROS; Apelado(a)(s) - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADELAIDE FERNANDA SILVA, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, EULER DE MOURA SOARES FILHO, LEANDRO ELIZIARIO CAETANO ROCHA, MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, VAGNER SILVA SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/03/2023
Apelante(s) - JOAO VITOR LAURENTYS DE MEDEIROS; Apelado(a)(s) - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADELAIDE FERNANDA SILVA, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, EULER DE MOURA SOARES FILHO, LEANDRO ELIZIARIO CAETANO ROCHA, MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, VAGNER SILVA SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/03/2023
Apelante(s) - JOAO VITOR LAURENTYS DE MEDEIROS; Apelado(a)(s) - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
Autos distribuídos e conclusos ao Des. CLÁUDIA MAIA em 06/03/2023
Adv - ADELAIDE FERNANDA SILVA, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, EULER DE MOURA SOARES FILHO, LEANDRO ELIZIARIO CAETANO ROCHA, MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROGERIO FERNANDES MADEIRA, VAGNER SILVA SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.