Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022783-30.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0022783-30.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$445.217,63 Exequente(s): AMANDA LOCATELLI MACHADO FORNER (CPF/CNPJ: 021.021.219-50) Rua Dr. Euzébio de Oliveira, 374 sb 3 - Uberaba - CURITIBA/PR Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Rua Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, desta vez com a inclusão, no pólo ativo, somente dos patronos que executam a verba de sucumbência. Nos termos dos artigos 513, c/c 523 do NCPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito pleiteado acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art.523, parágrafo 1º), bem como expedição de mandado de avaliação e penhora. Transcorrido o prazo previsto no caput do 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas razões de impugnação, nos termos do artigo 525 do NCPC. Na inércia do executado, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do NCPC, determino a penhora on line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do NCPC). Neste caso, deverá a escrivania providenciar a minuta de requisição de bloqueio de valores pelo SISBAJUD. Se infrutífera a diligência ou ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 dias para eventual insurgência (art. 854, parágrafo 3º, NCPC). Int. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de setembro de 2025. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada