1. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. SARA MIRANDA FAUNI (AGRAVADO)
Reu
3. TATIANE OLIVEIRA COUTINHO (AGRAVADO)
Reu
4. BRUNA ROSSI (AGRAVADO)
Reu
5. TEREZINHA APARECIDA MATEUS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CECÍLIA DE QUEIROZ GONÇALVES DE ALMEIDA CORRÊA
OAB/RJ 236377·CPF·Representa: Autor
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ
OAB/RJ 163343·CPF·Representa: Autor
FERNANDA ROCHA DAVID
OAB/RJ 201982·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO
OAB/RJ 094605·Representa: Autor
GABRIELLE QUELHAS MUSSAUER
OAB/RJ 234353·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 16:15
Documento (Certidão)
30/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 16:00
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815719/RJ (2024/0445181-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
WALLACE DE ALMEIDA CORBO - RJ186442
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
JORGE LUIS DA COSTA SILVA - RJ230048
GABRIELLE QUELHAS MUSSAUER - RJ234353
CECÍLIA DE QUEIROZ GONÇALVES DE ALMEIDA CORRÊA - RJ236377
AGRAVADO: SARA MIRANDA FAUNI
AGRAVADO: TATIANE OLIVEIRA COUTINHO
AGRAVADO: BRUNA ROSSI
AGRAVADO: TEREZINHA APARECIDA MATEUS
AGRAVADO: MATTHAEUS DE OLIVEIRA GERDES
AGRAVADO: DANIELLE PEREIRA ZINEZZI
AGRAVADO: ROSANA MARQUES OLIVEIRA
AGRAVADO: GLAUCIO ANTONIO FARID
ADVOGADOS: GABRIELA BENEVIDES MONTEIRO - RJ120042
RICARDO ELIAS MONTEIRO - RJ171643
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815719/RJ (2024/0445181-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
WALLACE DE ALMEIDA CORBO - RJ186442
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
JORGE LUIS DA COSTA SILVA - RJ230048
GABRIELLE QUELHAS MUSSAUER - RJ234353
CECÍLIA DE QUEIROZ GONÇALVES DE ALMEIDA CORRÊA - RJ236377
AGRAVADO: SARA MIRANDA FAUNI
AGRAVADO: TATIANE OLIVEIRA COUTINHO
AGRAVADO: BRUNA ROSSI
AGRAVADO: TEREZINHA APARECIDA MATEUS
AGRAVADO: MATTHAEUS DE OLIVEIRA GERDES
AGRAVADO: DANIELLE PEREIRA ZINEZZI
AGRAVADO: ROSANA MARQUES OLIVEIRA
AGRAVADO: GLAUCIO ANTONIO FARID
ADVOGADOS: GABRIELA BENEVIDES MONTEIRO - RJ120042
RICARDO ELIAS MONTEIRO - RJ171643
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:53
Publicação
06/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815719/RJ (2024/0445181-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
WALLACE DE ALMEIDA CORBO - RJ186442
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
JORGE LUIS DA COSTA SILVA - RJ230048
GABRIELLE QUELHAS MUSSAUER - RJ234353
AGRAVADO: SARA MIRANDA FAUNI
AGRAVADO: TATIANE OLIVEIRA COUTINHO
AGRAVADO: BRUNA ROSSI
AGRAVADO: TEREZINHA APARECIDA MATEUS
AGRAVADO: MATTHAEUS DE OLIVEIRA GERDES
AGRAVADO: DANIELLE PEREIRA ZINEZZI
AGRAVADO: ROSANA MARQUES OLIVEIRA
AGRAVADO: GLAUCIO ANTONIO FARID
ADVOGADOS: GABRIELA BENEVIDES MONTEIRO - RJ120042
RICARDO ELIAS MONTEIRO - RJ171643
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA. REDUÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) DEVIDA ATÉ O RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. É notório o fato de que a calamidade sanitária instalada por força da pandemia da Covid-19 tornou necessária, com o fim de conter a propagação da enfermidade, a adoção de medidas de isolamento social, as quais, evidentemente, não se compatibilizam com o exercício de atividades de ensino presenciais. 2. Não se desconhece do julgamento, pelo C. Supremo Tribunal Federal, da ADIn nº 6448/20, de relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.864/20, que determinou a redução proporção e linear das mensalidades escolares em estabelecimentos de ensino da rede particular, durante a vigência do estado de calamidade pública instituído em razão da pandemia da Covid-19. 3. Constata-se, porém, que a R. Sentença não está amparada na referida legislação. Além disso, o C. STF decidiu apenas que a norma padeceria de inconstitucionalidade formal, por ter invadido competência da União para legislar sobre direito civil. 4. Ademais, sabe-se que o C. STF, quando do julgamento das ADPF’s 706 e 713, fixou entendimento de que seria inconstitucional a concessão de descontos lineares sobre as mensalidades cobradas pelas instituições de ensino superior, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica para as partes envolvidas no contrato. 5. Todavia, a R. Sentença não aplicou um desconto linear e desassociado das particularidades do caso concreto, mas após detida análise das provas produzidas nos autos. Além disso, não se amparou em legislação declarada inconstitucional, mas no regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação infraconstitucional acerca do tema. 6. A partir da edição da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde que declarou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, seguiu-se a Portaria nº 343/2020, do Ministério da Educação, a qual dispôs sobre a substituição das aulas presenciais por classes ministradas por meios digitais. Na mesma direção, os Decretos Estaduais 46.797/20, 47.006/20, 47.052/20, 47.065/20 e 47.102/20. 7. Tem-se, no entanto, que a Portaria nº 343/20, do Ministério da Educação, vedou, no artigo 1º, §3º, a aplicação da aludida substituição para os cursos medicina. Posteriormente, sobreveio a Portaria 345/2020, a qual, no artigo 1º, §4º, autorizou que apenas as disciplinas teóricas-cognitivas, do 1º ao 4º ano, fossem oferecidas por aulas digitais. 8. O caso é de superveniência de situação capaz de causar desequilíbrio na relação estabelecida entre as partes. Vislumbram-se desvantagem exagerada e onerosidade excessiva, consistentes na obrigação, conferida ao consumidor, de arcar com a contraprestação sem a correspondência integral do serviço contratado. E tal condição autoriza a revisão das condições acordadas, com base nos artigo 6º, V e artigo 51, IV, do CDC. 9. Ademais, o Código Civil, em seus artigos 317, 478 e 479 também autoriza a revisão dos contratos bilaterais de execução continuada, quando verificada onerosidade excessiva, com grande desvantagem para uma das partes decorrente fato superveniente imprevisível, exatamente a hipótese sub judice. 10. No bojo da ação civil pública nº 0095579-69.2020.8.19.0001, a apelante firmou Termo de Ajustamento de Conduta, devidamente homologado, por meio do qual se comprometeu a conceder descontos de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor da mensalidade dos cursos de medicina, até o retorno definitivo das aulas presenciais. 11. Por fim, apesar de ter entendido corretamente que a hipótese era de sucumbência recíproca, declarou o D. Juízo a quo a inconstitucionalidade incidental do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, a norma não padece do vício apontado. 12. Os honorários advocatícios sucumbenciais se prestam à remuneração do advogado pelos serviços jurídicos prestados à parte no processo judicial. A sua execução, nos termos do artigo 23 do Estatuto da OAB, é direito do advogado. Além disso, o artigo 85, §14, do CPC, estabelece expressamente que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. Por fim, incide-se a súmula vinculante nº 47 do C. STF. 13. Logo, não viola o devido processo legal ou o princípio do acesso à Justiça a norma que impõe às partes vencidas, inclusive no caso de sucumbência recíproca, o dever de pagamento dos honorários advocatícios, motivo pelo qual não há inconstitucionalidade a ser declarada. 14. Recurso parcialmente provido. " (e-STJ fls. 1.175/1.177). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial (e-STJ fls. 1.191/1.213), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 937, I, do CPC, 20 da LINBD, 6º, V, do CDC e 317, 478, 479 e 480 do CC. Alega que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento virtual sem a possibilidade de sustentação oral. Sustenta que a mera eclosão da pandemia de Covid-19 não constitui elemento suficiente para autorizar a revisão contratual em razão da transposição das aulas para o ambiente virtual. Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores para a revisão contratual no presente caso. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.327/1.342), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que os artigos 937, I, do CPC e 20 da LINBD não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, por analogia. No mais, o acórdão do Tribunal de origem decidiu a questão posta em julgamento com base nos seguintes fundamentos: "(...) sabe-se que o C. STF, quando do julgamento das ADPF’s 706 e 713, fixou entendimento de que seria inconstitucional a concessão de descontos lineares sobre as mensalidades cobradas pelas instituições de ensino superior, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica para as partes envolvidas no contrato. Todavia, R. Sentença não aplicou um desconto linear e desassociado das particularidades do caso concreto, mas após detida análise das provas produzidas nos autos. Além disso, não se amparou em legislação declarada inconstitucional, mas no regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação infraconstitucional acerca do tema. A partir da edição da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde que declarou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, seguiu-se a Portaria nº 343/2020, do Ministério da Educação, a qual dispôs sobre a substituição das aulas presenciais por classes ministradas por meios digitais. Na mesma direção, os Decretos Estaduais 46.797/20, 47.006/20, 47.052/20, 47.065/20 e 47.102/20. Tem-se, no entanto, que a Portaria nº 343/20, do Ministério da Educação, vedou, no artigo 1º, §3º, a aplicação da aludida substituição para os cursos medicina. Posteriormente, sobreveio a Portaria 345/2020, a qual, no artigo 1º, §4º, autorizou que apenas as disciplinas teóricas-cognitivas, do 1º ao 4º ano, fossem oferecidas por aulas digitais. O caso é de superveniência de situação capaz de causar desequilíbrio na relação estabelecida entre as partes. Vislumbram-se desvantagem exagerada e onerosidade excessiva, consistentes na obrigação, conferida ao consumidor, de arcar com a contraprestação sem a correspondência integral do serviço contratado. E tal condição autoriza a revisão das condições acordadas, com base nos artigo 6º, V e artigo 51, IV, do CDC. (...) Ademais, o Código Civil, em seus artigos 317, 478 e 479 também autoriza a revisão dos contratos bilaterais de execução continuada, quando verificada onerosidade excessiva, com grande desvantagem para uma das partes decorrente fato superveniente imprevisível, exatamente a hipótese sub judice. Frise-se que no bojo da ação civil pública nº 0095579-69.2020.8.19.0001, a apelante firmou Termo de Ajustamento de Conduta, devidamente homologado, por meio do qual se comprometeu a conceder descontos de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor da mensalidade dos cursos de medicina. E foi exatamente esse a proporção da redução da mensalidade imposta pela R. Sentença, que deve ser mantida" (e-STJ fls. 1.180/1.181 - grifou-se). Verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de redução da mensalidade em razão da ausência de prestação integral do serviço. É notório que a parte recorrente não infirma especificamente os fundamentos do acórdão impugnado, portanto, a pretensão recursal esbarra inarredavelmente no óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, Por fim, além do mesmo óbice impedir a análise da alegada divergência jurisprudencial, essa também não restou comprovada em razão da ausência de similitude fática entre o caso confrontado e o acórdão paradigma. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
05/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/02/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815719/RJ (2024/0445181-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
WALLACE DE ALMEIDA CORBO - RJ186442
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
JORGE LUIS DA COSTA SILVA - RJ230048
GABRIELLE QUELHAS MUSSAUER - RJ234353
AGRAVADO: SARA MIRANDA FAUNI
AGRAVADO: TATIANE OLIVEIRA COUTINHO
AGRAVADO: BRUNA ROSSI
AGRAVADO: TEREZINHA APARECIDA MATEUS
AGRAVADO: MATTHAEUS DE OLIVEIRA GERDES
AGRAVADO: DANIELLE PEREIRA ZINEZZI
AGRAVADO: ROSANA MARQUES OLIVEIRA
AGRAVADO: GLAUCIO ANTONIO FARID
ADVOGADOS: GABRIELA BENEVIDES MONTEIRO - RJ120042
RICARDO ELIAS MONTEIRO - RJ171643
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:55
Redistribuição
07/02/2025, 11:45
Recebimento
07/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 06:15
Publicação
07/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815719/RJ (2024/0445181-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
WALLACE DE ALMEIDA CORBO - RJ186442
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
JORGE LUIS DA COSTA SILVA - RJ230048
GABRIELLE QUELHAS MUSSAUER - RJ234353
AGRAVADO: SARA MIRANDA FAUNI
AGRAVADO: TATIANE OLIVEIRA COUTINHO
AGRAVADO: BRUNA ROSSI
AGRAVADO: TEREZINHA APARECIDA MATEUS
AGRAVADO: MATTHAEUS DE OLIVEIRA GERDES
AGRAVADO: DANIELLE PEREIRA ZINEZZI
AGRAVADO: ROSANA MARQUES OLIVEIRA
AGRAVADO: GLAUCIO ANTONIO FARID
ADVOGADOS: GABRIELA BENEVIDES MONTEIRO - RJ120042
RICARDO ELIAS MONTEIRO - RJ171643
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Distribuição
05/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815719/RJ (2024/0445181-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
WALLACE DE ALMEIDA CORBO - RJ186442
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
JORGE LUIS DA COSTA SILVA - RJ230048
GABRIELLE QUELHAS MUSSAUER - RJ234353
AGRAVADO: SARA MIRANDA FAUNI
AGRAVADO: TATIANE OLIVEIRA COUTINHO
AGRAVADO: BRUNA ROSSI
AGRAVADO: TEREZINHA APARECIDA MATEUS
AGRAVADO: MATTHAEUS DE OLIVEIRA GERDES
AGRAVADO: DANIELLE PEREIRA ZINEZZI
AGRAVADO: ROSANA MARQUES OLIVEIRA
AGRAVADO: GLAUCIO ANTONIO FARID
ADVOGADOS: GABRIELA BENEVIDES MONTEIRO - RJ120042
RICARDO ELIAS MONTEIRO - RJ171643
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.