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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1197) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1158) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1158) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1158) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1158) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1158) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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01/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030991-47.2014.8.16.0001 DECISÃO 1. Passo à análise dos embargos de declaração de seq. 1.059, opostos em face da decisão de seq. 1.052.1. Em síntese, a parte exequente aduz que a decisão é omissa, especialmente no que tange ao termo inicial para que a executada realize os depósitos complementares dos valores devidos, considerando a majoração de 50% (cinquenta por cento) da penhora dos aluguéis, consoante decisão proferida pelo E. TJPR no AI sob nº. 0076375-84.2024.8.16.0000. Contrarrazões pela parte adversa (seq. 1.132). 1.1. De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. E razão não lhe assiste. Isso pois, a decisão embargada foi cristalina ao consignar que, inexistindo qualquer efeito suspensivo, a decisão agravada foi substituída pela decisão do Juízo adquem. Ou seja, a decisão foi clara e direta ao determinar a intimação da parte executada para "dar integral cumprimento ao acórdão proferido pelo E. TJ/PR, diante da reforma parcial da decisão de seq. 818.1, considerando a majoração da penhora parcial dos aluguéis [...] na proporção de 50%". A insurgência da embargante parte de premissa equivocada. Isso porque, a eficácia de uma decisão proferida em grau de recurso, como o acórdão do E. TJPR, decorre de imperativo legal e não depende de ratificação ou de especificação por parte do juízo de primeiro grau. Conforme este juízo já ressaltou na própria fundamentação da decisão embargada, o julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso (art. 1.008 do CPC). Por consequência lógica e jurídica, os efeitos do acórdão vigoram a partir de sua publicação, momento em que a nova determinação judicial (a majoração da penhora para 50%) passou a ter plena eficácia e exigibilidade. A fixação do termo inicial é, portanto, uma decorrência legal da própria publicação do acórdão, sendo desnecessária sua repetição na decisão de primeira instância que apenas ordena o seu cumprimento. Ordenar o "integral cumprimento" de uma decisão significa, por óbvio, cumpri-la em todos os seus termos e a partir do momento em que se tornou eficaz (ciência e intimação válida do acórdão proferido). Ademais, ao contrário do consignado em sede de contrarrazões aos aclaratórios, e a título de esclarecimento, para que não pairem dúvidas, a eventual oposição de embargos de declaração em face do acórdão não possui, como regra, o condão de suspender sua eficácia. É o que se extrai do art. 1.026 do CPC: "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.". A suspensão da eficácia de uma decisão por meio de embargos é medida excepcional (ope judicis), que depende de requerimento da parte e, principalmente, de decisão expressa do relator que reconheça a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 1º do art. 1.026 do CPC). Não havendo notícia de concessão de tal efeito no âmbito do recurso de AI, o acórdão produziu efeitos imediatos desde a sua publicação, não havendo qualquer interrupção acerca da sua possível execução. Em conclusão, evidente que o termo inicial para fins de cumprimento da determinação pelo E. TJPR será a data em que ele começou a produzir seus efeitos (com a consequente ciência válida da ré acerca da decisão proferida pelo TJPR). 1.2. Dessa forma, o que a parte embargante pretende é um mero esclarecimento sobre a aplicação da lei processual, motivo pelo qual conheço, pois tempestivos, e rejeito os embargos de declaração de seq. 1.059.1, nos moldes da fundamentação supra. 2. Em vistas de continuidade do feito, e ante a apresentação de impugnação ao laudo de avaliação do imóvel, intime-se o Sr. avaliador para manifestação em 05 (cinco) dias, conforme art. 873 e seguintes do CPC. 2.1. Com a manifestação do Sr. Avaliador, intimem-se as partes para manifestação em igual prazo. Oportunamente, conclusos para decisão e possível continuidade do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1158) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030991-47.2014.8.16.0001 DECISÃO 1. Passo à análise dos embargos de declaração de seq. 1.059, opostos em face da decisão de seq. 1.052.1. Em síntese, a parte exequente aduz que a decisão é omissa, especialmente no que tange ao termo inicial para que a executada realize os depósitos complementares dos valores devidos, considerando a majoração de 50% (cinquenta por cento) da penhora dos aluguéis, consoante decisão proferida pelo E. TJPR no AI sob nº. 0076375-84.2024.8.16.0000. Contrarrazões pela parte adversa (seq. 1.132). 1.1. De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. E razão não lhe assiste. Isso pois, a decisão embargada foi cristalina ao consignar que, inexistindo qualquer efeito suspensivo, a decisão agravada foi substituída pela decisão do Juízo adquem. Ou seja, a decisão foi clara e direta ao determinar a intimação da parte executada para "dar integral cumprimento ao acórdão proferido pelo E. TJ/PR, diante da reforma parcial da decisão de seq. 818.1, considerando a majoração da penhora parcial dos aluguéis [...] na proporção de 50%". A insurgência da embargante parte de premissa equivocada. Isso porque, a eficácia de uma decisão proferida em grau de recurso, como o acórdão do E. TJPR, decorre de imperativo legal e não depende de ratificação ou de especificação por parte do juízo de primeiro grau. Conforme este juízo já ressaltou na própria fundamentação da decisão embargada, o julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso (art. 1.008 do CPC). Por consequência lógica e jurídica, os efeitos do acórdão vigoram a partir de sua publicação, momento em que a nova determinação judicial (a majoração da penhora para 50%) passou a ter plena eficácia e exigibilidade. A fixação do termo inicial é, portanto, uma decorrência legal da própria publicação do acórdão, sendo desnecessária sua repetição na decisão de primeira instância que apenas ordena o seu cumprimento. Ordenar o "integral cumprimento" de uma decisão significa, por óbvio, cumpri-la em todos os seus termos e a partir do momento em que se tornou eficaz (ciência e intimação válida do acórdão proferido). Ademais, ao contrário do consignado em sede de contrarrazões aos aclaratórios, e a título de esclarecimento, para que não pairem dúvidas, a eventual oposição de embargos de declaração em face do acórdão não possui, como regra, o condão de suspender sua eficácia. É o que se extrai do art. 1.026 do CPC: "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.". A suspensão da eficácia de uma decisão por meio de embargos é medida excepcional (ope judicis), que depende de requerimento da parte e, principalmente, de decisão expressa do relator que reconheça a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 1º do art. 1.026 do CPC). Não havendo notícia de concessão de tal efeito no âmbito do recurso de AI, o acórdão produziu efeitos imediatos desde a sua publicação, não havendo qualquer interrupção acerca da sua possível execução. Em conclusão, evidente que o termo inicial para fins de cumprimento da determinação pelo E. TJPR será a data em que ele começou a produzir seus efeitos (com a consequente ciência válida da ré acerca da decisão proferida pelo TJPR). 1.2. Dessa forma, o que a parte embargante pretende é um mero esclarecimento sobre a aplicação da lei processual, motivo pelo qual conheço, pois tempestivos, e rejeito os embargos de declaração de seq. 1.059.1, nos moldes da fundamentação supra. 2. Em vistas de continuidade do feito, e ante a apresentação de impugnação ao laudo de avaliação do imóvel, intime-se o Sr. avaliador para manifestação em 05 (cinco) dias, conforme art. 873 e seguintes do CPC. 2.1. Com a manifestação do Sr. Avaliador, intimem-se as partes para manifestação em igual prazo. Oportunamente, conclusos para decisão e possível continuidade do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1084) JUNTADA DE LAUDO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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16/01/2026, 00:00
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16/01/2026, 00:00
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16/01/2026, 00:00
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16/01/2026, 00:00
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16/01/2026, 00:00
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16/01/2026, 00:00
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16/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1084) JUNTADA DE LAUDO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1121) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1121) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1099) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1099) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1099) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1099) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1099) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1099) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1099) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1099) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1099) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 18:43
Trânsito em julgado
24/10/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1075) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicação
02/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2759753/PR (2024/0368812-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
IVO WAISBERG - SP146176
RICARDO POMERANC MATSUMOTO - SP174042
FELIPE DOS SANTOS LOPES - SP336266
CAROLINA UZEDA LIBARDONI - SP373432
LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347
VINÍCIUS DE SOUZA NAVES BARCELLOS - PR081493
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
GABRIEL ROCHA BARRETO - RS142554
EMBARGADO: VP 10 EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS PIMPAO FERRAZ
EMBARGADO: FIBRA PARTICIPACOES S.A
EMBARGADO: FABIOLA PIMPAO FERRAZ
EMBARGADO: LUIZ MARCELO PIMPAO FERRAZ
EMBARGADO: LOGINVEST C.A. LTDA
ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
EMBARGADO: RAFAELLA PAPA FERRAZ BRENNER
ADVOGADO: FRANCISCO BRAZ NETO - PR020600
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1060) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2759753/PR (2024/0368812-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
IVO WAISBERG - SP146176
RICARDO POMERANC MATSUMOTO - SP174042
FELIPE DOS SANTOS LOPES - SP336266
CAROLINA UZEDA LIBARDONI - SP373432
LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347
VINÍCIUS DE SOUZA NAVES BARCELLOS - PR081493
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
GABRIEL ROCHA BARRETO - RS142554
EMBARGADO: VP 10 EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS PIMPAO FERRAZ
EMBARGADO: FIBRA PARTICIPACOES S.A
EMBARGADO: FABIOLA PIMPAO FERRAZ
EMBARGADO: LUIZ MARCELO PIMPAO FERRAZ
EMBARGADO: LOGINVEST C.A. LTDA
ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
EMBARGADO: RAFAELLA PAPA FERRAZ BRENNER
ADVOGADO: FRANCISCO BRAZ NETO - PR020600
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 11:48
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 11:16
Protocolo de Petição
02/09/2025, 11:10
Petição (Impugnação)
29/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
29/08/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030991-47.2014.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. Passo à análise do pedido de seq. 1.040.1., formulado pela parte exequente. Em síntese, a exequente, RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, manifesta-se em atenção às intimações dos movimentos 1.037 e 1.033, requerendo: (i) providências urgentes quanto à avaliação do imóvel de matrícula nº 6.431 do 8º RGI de Curitiba/PR, que vem sendo sucessivamente prorrogada desde novembro de 2024, sendo condicionada à atos formais desnecessários; (ii) imediata apreciação do petitório de seq. 1005.1, com intimação da parte executada para: (a) depositar a diferença de 20% dos aluguéis recebidos desde agosto de 2024, para atingir o percentual de 50% conforme decisão do TJ-PR (seq. 1005.2); e (b) comprovar nos autos o valor atualizado do contrato de locação e os valores mensais recebidos; e (iii) expedição de alvará eletrônico dos montantes depositados no feito e constritos em prol da parte exequente, conforme decisão de seq. 915.1, item 2. 1.1. Da avaliação do imóvel de matrícula nº 6.431 do 8º RGI de Curitiba/PR. Em relação ao pedido de avaliação do imóvel, ao menos por enquanto, tem-se que foi agendada data de avaliação para o dia 30/08/2025, com ciência de todas as partes, em especial da terceira locatária BRF S.A (seq. 1.036.1). Logo, desnecessária nova qualquer determinação de avaliação do bem imóvel, em que pese o atraso considerável na designação do ato pelo Sr. Avaliador. Ademais, no caso de não cumprimento do ato e consequente avaliação do imóvel, tais medidas de urgência poderão ser reavaliadas por este juízo. 1.2. Da análise do pedido formulado em seq. 1005.1. A parte exequente requer a intimação da parte executada para: (a) depositar a diferença de 20% dos aluguéis recebidos desde agosto de 2024, para atingir o percentual de 50% conforme decisão do TJ-PR (seq. 1005.2); e (b) comprovar nos autos o valor atualizado do contrato de locação e os valores mensais recebidos. Todavia, entendo que o pedido merece parcial deferimento. Aduz a parte exequente, em síntese, que foi dado parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento sob nº. 0076375-84.2024.8.16.0000, o qual reformou parcialmente a decisão de seq. 818.1. Vale lembrar que a referida decisão deferiu a penhora parcial dos aluguéis auferidos pela executada Fibrapar pela locação do imóvel de matrícula nº 6.431 do 8° CRI de Curitiba, na proporção de 30%. Porém, conforme acórdão de seq. 1005.2, é possível verificar que o recurso interposto pela exequente foi parcialmente provido, especialmente para fins de: "Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no parcial provimento do recurso, majorando-se o percentual de penhora do aluguel para 50%" Destaca-se que o referido acórdão consignou a possibilidade de revisão das quantias deferidas a título de penhora após a avaliação do imóvel. Além disso, necessário deixar claro o pedido formulado no recurso interposto, o qual foi no seguinte sentido[1]: "Ademais, ao final, requer-se que seja dado provimento a este recurso, confirmando-se a liminar e reformando-se a Decisão Agravada, a fim de deferir a penhora integral dos aluguéis auferidos pela Fibrapar para satisfação da dívida objeto do CS. Subsidiariamente, caso não se entenda pela penhora integral, o que se admite apenas por amor ao debate, requer-se ao menos a majoração do valor da penhora para montante que este eg. Tribunal entenda adequado diante do caso concreto e que seja minimamente suficiente para amortizar, além da totalidade dos encargos moratórios que incidem mensalmente sobre a dívida exequenda, também uma parte do principal." Inclusive, importante destacar que a tutela recursal pretendida foi indeferida, nos moldes da decisão de seq. 10.1 do referido recurso de AI, inexistindo qualquer efeito suspensivo da decisão proferida em 1º grau. Evidente, portanto, que a decisão proferida por este juízo não teve sua eficácia suspensa até a decisão proferida nos autos de agravo de instrumento. Nessa linha, o recurso, ao ser julgado, substitui a decisão recorrida. Este é o chamado efeito substitutivo do recurso (art. 1.008 do CPC), segundo o qual: "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". Na verdade, se o acórdão substitui a decisão, é porque essa, com o novo julgamento (em fase de recurso), desaparece, deixando de produzir efeitos, ou eficácia própria, para ser "substituída" pelo acórdão. Por fim, insta salientar que o pedido de eficácia retroativa ou modulação de efeitos do acórdão sequer foi alvo de análise pelo tribunal adquem. Ou seja, inexiste qualquer determinação pelo E. TJPR nos moldes pretendidos pela parte exequente (depósito da diferença de 20% dos aluguéis recebidos). Entretanto, ante a majoração do percentual a título de penhora (50%), cabível a intimação da executada comprovar nos autos o valor atualizado do contrato de locação e os valores mensais recebidos, o que resta deferido nesta oportunidade. 1.3. Do levantamento das quantias depositadas a título de penhora. À Serventia para que cumpra, independente de nova conclusão ou determinação deste juízo, o item '2' da decisão de seq. 915.1: "para evitar a expedição de sucessivos expedientes, a Serventia deverá expedir alvarás trimestrais para os pagamentos vincendos.". Considerando que tal determinação não foi cumprida, deverá a Serventia expedir o alvará eletrônico de transferência do montante total depositado no feito, conforme também já deferido. 2. No mais, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, tomar ciência e dar integral cumprimento ao acórdão proferido pelo E. TJ/PR, diante da reforma parcial da decisão de seq. 818.1, considerando a majoração da penhora parcial dos aluguéis auferidos pela executada pela locação do imóvel de matrícula nº 6.431 do 8° CRI de Curitiba, na proporção de 50%. Deverá, no mesmo prazo do item supra, dar integral cumprimento ao item '1.2', com apresentação do valor atualizado do contrato de locação e os valores mensais recebidos. Os demais termos quanto ao depósito das quantias permanecem inalterados, conforme seq. 818.1. 2.1. Por fim, com o laudo de avaliação, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 915.1 (itens 4 e seguintes). Cumpra-se a Portaria deste juízo no que cabível. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL [1] Seq. 1.1. do AI sob nº. 0076375-84.2024.8.16.0000.
28/08/2025, 00:00
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2759753/PR (2024/0368812-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
IVO WAISBERG - SP146176
RICARDO POMERANC MATSUMOTO - SP174042
FELIPE DOS SANTOS LOPES - SP336266
CAROLINA UZEDA LIBARDONI - SP373432
LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347
VINÍCIUS DE SOUZA NAVES BARCELLOS - PR081493
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
GABRIEL ROCHA BARRETO - RS142554
EMBARGADO: VP 10 EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS PIMPAO FERRAZ
EMBARGADO: FIBRA PARTICIPACOES S.A
EMBARGADO: FABIOLA PIMPAO FERRAZ
EMBARGADO: LUIZ MARCELO PIMPAO FERRAZ
EMBARGADO: LOGINVEST C.A. LTDA
ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
EMBARGADO: RAFAELLA PAPA FERRAZ BRENNER
ADVOGADO: FRANCISCO BRAZ NETO - PR020600
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
25/08/2025, 18:05
Publicação
18/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2759753/PR (2024/0368812-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
IVO WAISBERG - SP146176
RICARDO POMERANC MATSUMOTO - SP174042
FELIPE DOS SANTOS LOPES - SP336266
CAROLINA UZEDA LIBARDONI - SP373432
LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347
VINÍCIUS DE SOUZA NAVES BARCELLOS - PR081493
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
GABRIEL ROCHA BARRETO - RS142554
AGRAVADO: VP 10 EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS PIMPAO FERRAZ
AGRAVADO: FIBRA PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: FABIOLA PIMPAO FERRAZ
AGRAVADO: LUIZ MARCELO PIMPAO FERRAZ
AGRAVADO: LOGINVEST C.A. LTDA
ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: RAFAELLA PAPA FERRAZ BRENNER
ADVOGADO: FRANCISCO BRAZ NETO - PR020600
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1033) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1033) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1033) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1033) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1033) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1033) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1033) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1033) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1033) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1026) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2759753/PR (2024/0368812-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
IVO WAISBERG - SP146176
RICARDO POMERANC MATSUMOTO - SP174042
FELIPE DOS SANTOS LOPES - SP336266
CAROLINA UZEDA LIBARDONI - SP373432
LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347
VINÍCIUS DE SOUZA NAVES BARCELLOS - PR081493
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
GABRIEL ROCHA BARRETO - RS142554
AGRAVADO: VP 10 EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS PIMPAO FERRAZ
AGRAVADO: FIBRA PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: FABIOLA PIMPAO FERRAZ
AGRAVADO: LUIZ MARCELO PIMPAO FERRAZ
AGRAVADO: LOGINVEST C.A. LTDA
ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: RAFAELLA PAPA FERRAZ BRENNER
ADVOGADO: FRANCISCO BRAZ NETO - PR020600
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 21:45
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 21:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 21:04
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 10:11
Protocolo de Petição
26/05/2025, 09:50
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2759753/PR (2024/0368812-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
IVO WAISBERG - SP146176
RICARDO POMERANC MATSUMOTO - SP174042
FELIPE DOS SANTOS LOPES - SP336266
CAROLINA UZEDA LIBARDONI - SP373432
LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347
VINÍCIUS DE SOUZA NAVES BARCELLOS - PR081493
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
GABRIEL ROCHA BARRETO - RS142554
AGRAVADO: VP 10 EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS PIMPAO FERRAZ
AGRAVADO: FIBRA PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: FABIOLA PIMPAO FERRAZ
AGRAVADO: LUIZ MARCELO PIMPAO FERRAZ
AGRAVADO: LOGINVEST C.A. LTDA
ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: RAFAELLA PAPA FERRAZ BRENNER
ADVOGADO: FRANCISCO BRAZ NETO - PR020600
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 19:59
Publicação
02/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2759753/PR (2024/0368812-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
IVO WAISBERG - SP146176
RICARDO POMERANC MATSUMOTO - SP174042
FELIPE DOS SANTOS LOPES - SP336266
CAROLINA UZEDA LIBARDONI - SP373432
LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347
VINÍCIUS DE SOUZA NAVES BARCELLOS - PR081493
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
GABRIEL ROCHA BARRETO - RS142554
EMBARGADO: VP 10 EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS PIMPAO FERRAZ
EMBARGADO: FIBRA PARTICIPACOES S.A
EMBARGADO: FABIOLA PIMPAO FERRAZ
EMBARGADO: LUIZ MARCELO PIMPAO FERRAZ
EMBARGADO: LOGINVEST C.A. LTDA
ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
EMBARGADO: RAFAELLA PAPA FERRAZ BRENNER
ADVOGADO: FRANCISCO BRAZ NETO - PR020600
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, destacadamente a aplicação da Súmula nº 83/STJ (e-STJ fls. 3.389/3.392). Nas razões dos presentes declaratórios (e-STJ fls. 3.407/3.413), a embargante alega que a decisão embargada partiu de premissa equivocada e incorreu em omissão ao deixar de considerar que houve a efetiva impugnação da Súmula nº 83/STJ nos itens 27 a 31 dispostos no agravo em recurso especial. Aduz que a impugnação de referido óbice "(...) não precisa estar munida de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados pela r. decisão recorrida pelo Agravo em Recurso Especial, eis que os julgados do eg. STJ colacionados naquele decisum versam sobre situações fáticas e jurídicas diferentes da suscitada nestes autos" (e-STJ fl. 3.409). Afirma que, na verdade, o entendimento proferido na origem destoou da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos apontadas pela decisão denegatória, o que também não foi apreciado pela decisão embargada. Sustenta que foi desconsiderado que restou demonstrada no agravo a inaplicabilidade dos precedentes indicados pelo tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Ao final, requer o acolhimento do recurso com efeito infringente. Não houve publicação de vista para a parte embargada oferecer impugnação. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, o que não se verifica no caso concreto. Alega a embargante que a decisão, ao partir de premissa equivocada, padece de omissão, pois foi ignorado que houve a específica impugnação do fundamento referente à incidência da Súmula nº 83/STJ. Contudo, conforme registrado na decisão embargada, quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. TEMAS N.os 577 E 971 DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.030, § 2º, E 1.042 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 3. Quando se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, deve a parte agravante demonstrar de forma clara que o entendimento citado na decisão agravada não se aplica ao caso concreto ou, ainda, que é outra a orientação jurisprudencial prevalecente nesta Corte Superior, o que se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão de inadmissão, providências essas que, contudo, não foram adotadas no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.449.611/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Registra-se, por fim, que “O STJ possui jurisprudência há muito consolidada no sentido de que a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios, pois a intimação para a apresentação de resposta é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.044/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2759753/PR (2024/0368812-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: RAFAELLA PAPA FERRAZ BRENNER
ADVOGADO: FRANCISCO BRAZ NETO - PR020600
EMBARGADO: RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
IVO WAISBERG - SP146176
RICARDO POMERANC MATSUMOTO - SP174042
FELIPE DOS SANTOS LOPES - SP336266
CAROLINA UZEDA LIBARDONI - SP373432
LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347
VINÍCIUS DE SOUZA NAVES BARCELLOS - PR081493
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
GABRIEL ROCHA BARRETO - RS142554
INTERESSADO: VP 10 EMPREENDIMENTOS LTDA
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS PIMPAO FERRAZ
INTERESSADO: FIBRA PARTICIPACOES S.A
INTERESSADO: FABIOLA PIMPAO FERRAZ
INTERESSADO: LUIZ MARCELO PIMPAO FERRAZ
INTERESSADO: LOGINVEST C.A. LTDA
ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAELLA PAPA FERRAZ BRENNER à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da parte adversa em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, destacadamente a aplicação da Súmula nº 83/STJ (e-STJ fls. 3.389/3.392). Em suas razões (e-STJ fls. 3.396/3.399), a embargante alega a existência de erro material quanto aos honorários advocatícios, visto que apenas as custas e despesas processuais foram rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, não havendo divisão de honorários. Aduz que houve sentença integrativa no primeiro grau de jurisdição para sanar omissão em relação ao artigo 87, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que "(...) Com relação aos honorários a ora embargante (somada aos demais recorridos) deverá pagar 10% (1,25%x8) sobre o valor da causa (corrigido pelo IPCA) aos advogados da recorrente (RB). Do mesmo modo, esta última deverá pagar integralmente os honorários de 10% sobre o valor da causa aos advogados das recorridas (que estão em oito entre pessoas físicas e jurídicas)" (e-STJ fl. 3.398). Ao final, requer o acolhimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fl. 3.416/3.419). É o relatório. DECIDO. A inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios merece prosperar. Verifica-se que a decisão embargada padece de erro material consistente em equívoco no percentual informado como honorários sucumbenciais fixados na origem, sobre o qual deve incidir a majoração da verba fixada no julgamento do recurso especial. Diferentemente do que constou na decisão embargada, os honorários sucumbenciais fixados na origem correspondiam, em verdade, a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada litigante, observando, quanto aos réus, o disposto no artigo 87, § 1º, do CPC, motivo pelo qual a majoração estabelecida na decisão embargada deve levar tal percentual em consideração. Assim, onde consta: "Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando cada parte responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca. Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser readequados para que a recorrente arque com 60% (sessenta por cento) do valor fixado na origem, responsabilizando-se a parte recorrida, por consequência, por 40% (quarenta por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso." Leia-se: "Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada parte litigante, os quais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em favor dos advogados da parte recorrida, repartidos proporcionalmente entre os patronos dos réus (artigo 87, § 1º, do CPC), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso." Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material na majoração dos honorários sucumbenciais, que passam a ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor dos advogados da parte recorrida/embargante, nos termos do art. 85, § 11, e 87, § 1°, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
01/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 11:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 996) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 996) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 996) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 996) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 996) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 996) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 996) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 996) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 996) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 990) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030991-47.2014.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. Por brevidade processual, me reporto ao relatório da decisão de seq. 818.1. 1.1. Tem-se que a mencionada decisão deferiu a penhora parcial dos aluguéis auferidos pela executada Fibrapar pela locação do imóvel de matrícula nº 6.431 do 8° CRI de Curitiba. Ainda, restou consignado no decisum que: (i) "a penhora recairá sobre a quantia fixa de R$ 160.000,00, o que representa aproximadamente 30% do montante da locação que recebe todo mês pela copropriedade do imóvel respectivo”, e (ii) “o dia 20 de todo mês como prazo fatal para os pagamentos, cujo descumprimento importará na expedição de ofício ao locatário para tanto”. O exequente interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão, autuado sob nº 0076375-84.2024.8.16.0000, por meio do qual requer a penhora integral dos aluguéis auferidos pela Fibrapar decorrentes da locação do dito imóvel. A antecipação de tutela recursal foi indeferida, sendo que o recurso pende de julgamento[1]. 1.2. A decisão de seq. 915.1 determinou a expedição de alvarás trimestrais em prol da parte exequente, referente ao montante depositado na demanda [2]. Manifestação da parte exequente informando o pagamento das custas do avaliador judicial e apresentando seus dados bancários (seq. 921.1). Em seq. 932.1, o exequente alegou que a executada estaria descumprindo a determinação judicial de depósito dos valores mensais na presente demanda. Requereu, por fim, a expedição de ofício à locatária (BRF S.A), para que: i. deposite judicialmente nestes autos (i.i) em 20.11.2024 e em 20.12.2024, o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), de modo a recompor o valor que deixou de ser depositado pela Fibrapar nos meses de agosto, setembro e outubro; ii. e (i.ii) a partir de 20.01.2025, o montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); e iii. informe nestes autos as datas e os valores dos pagamentos realizados à Fibrapar nos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, juntando nestes autos os respectivos comprovantes. Manifestação do avaliador judicial (seq. 949.1). Nova manifestação da parte exequente em seq. 955.1. Manifestação da parte executada (seq. 960.1). Requerimento de levantamento de valores pela parte exequente (seq. 981.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. De início, não obstante as razões recursais apresentadas pela parte exequente, ora agravante, em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (seq. 818.1). Diante da ausência de efeito suspensivo ao recurso, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 2.1. Passo à análise do petitório de seq. 932.1, formulado pela parte exequente. E, em que pese o esforço/irresignação da parte, da análise da conta judicial vinculada ao feito sob nº 1944668-1, verifica-se um saldo atual de R$ 1.143.584,18. Ou seja, tem-se que a executada efetuou o depósito das quantias determinadas mensalmente. E o extrato judicial da referida conta bancária confirma tal conclusão, consoante certidão de seq. 983. Isso porque, desde agosto/24, há um depósito mensal na referida conta no montante de R$ 160.000,00, oriundo do aluguel mensal recebido pela executada. Logo, ao contrário do que faz crer a parte exequente, não há que se falar em descumprimento da ordem judicial exarada. A mera juntada do extrato atualizado da conta judicial, pela Serventia deste juízo, poderia confirmar a suposta dúvida do exequente. Inclusive, o próprio pedido de levantamento dos valores já resolveria a dúvida formulada pela parte, considerando que tal pedido já foi deferido pela decisão retro de forma trimestral.
Ante o exposto, desnecessária qualquer medida em face do executado, o qual vem cumprindo com a ordem proferida por este juízo, motivo pelo qual rejeito o pedido de seq. 932.1. 2.2. No mais, expeça-se alvará eletrônico de transferência em prol da parte exequente, do montante total depositado no feito, conforme já deferido pela decisão retro (conta judicial sob nº 1944668-1), sem prejuízo dos acréscimos da conta judicial (R$ 1.143.584,18), atentando-se a Serventia aos dados bancários de seq. 981.1, bem como ao cumprimento do art. 81 da Portaria deste juízo. 3. Por fim, considerando as informações do Sr. avaliador judicial, do depositário público do imóvel penhorado e da parte executada, no sentido de não ser possível a vistoria do bem de imediato, além da informação de que há exercício de atividades pela locatária BRF S.A no referido imóvel, é o caso de oficiar à locatária para que disponibilize o bem para vistoria/avaliação. 3.1. Oficie-se com urgência à locatária do referido imóvel, BRF S.A, conforme endereço de seq. 955.1, a fim de que tome ciência da data para agendamento da avaliação do imóvel objeto da lide para o dia 12/4/20254 às 10h [3], conforme sugerido pelo Sr. avaliador (seq. 949.1), ciente de que deverá disponibilizar o imóvel para vistoria em favor do avaliador e das partes da presente demanda, bem como seus respectivos assistentes técnicos. 3.1. Com o laudo de avaliação, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 915.1 (itens 4 e seguintes). No que couber, cumpra-se a Portaria deste juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL [1] Seq. 10.1 dos autos recursais. [2] Depósitos realizados na conta judicial n. 1944668-1. [3] Imóvel de matrícula nº 6.431 do 8° CRI de Curitiba, na proporção de 60% do bem, pertencente à executada Fibrapar.
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 986) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 958) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
18/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
18/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
18/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
18/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
18/02/2025, 16:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 949) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 949) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 949) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 949) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 949) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 949) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 951) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 949) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 951) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 11:11
Protocolo de Petição
12/02/2025, 10:55
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2759753/PR (2024/0368812-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
IVO WAISBERG - SP146176
RICARDO POMERANC MATSUMOTO - SP174042
FELIPE DOS SANTOS LOPES - SP336266
CAROLINA UZEDA LIBARDONI - SP373432
LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347
VINÍCIUS DE SOUZA NAVES BARCELLOS - PR081493
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
GABRIEL ROCHA BARRETO - RS142554
EMBARGADO: VP 10 EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS PIMPAO FERRAZ
EMBARGADO: FIBRA PARTICIPACOES S.A
EMBARGADO: FABIOLA PIMPAO FERRAZ
EMBARGADO: LUIZ MARCELO PIMPAO FERRAZ
EMBARGADO: LOGINVEST C.A. LTDA
ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
EMBARGADO: RAFAELLA PAPA FERRAZ BRENNER
ADVOGADO: FRANCISCO BRAZ NETO - PR020600
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 14:57
Ato ordinatório
06/02/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:01
Protocolo de Petição
31/01/2025, 19:00
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2759753/PR (2024/0368812-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: RAFAELLA PAPA FERRAZ BRENNER
ADVOGADO: FRANCISCO BRAZ NETO - PR020600
EMBARGADO: RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
IVO WAISBERG - SP146176
RICARDO POMERANC MATSUMOTO - SP174042
FELIPE DOS SANTOS LOPES - SP336266
CAROLINA UZEDA LIBARDONI - SP373432
LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347
VINÍCIUS DE SOUZA NAVES BARCELLOS - PR081493
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
GABRIEL ROCHA BARRETO - RS142554
INTERESSADO: VP 10 EMPREENDIMENTOS LTDA
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS PIMPAO FERRAZ
INTERESSADO: FIBRA PARTICIPACOES S.A
INTERESSADO: FABIOLA PIMPAO FERRAZ
INTERESSADO: LUIZ MARCELO PIMPAO FERRAZ
INTERESSADO: LOGINVEST C.A. LTDA
ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 20:31
Protocolo de Petição
22/01/2025, 20:17
Publicação
23/12/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759753/PR (2024/0368812-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
IVO WAISBERG - SP146176
RICARDO POMERANC MATSUMOTO - SP174042
FELIPE DOS SANTOS LOPES - SP336266
CAROLINA UZEDA LIBARDONI - SP373432
LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347
VINÍCIUS DE SOUZA NAVES BARCELLOS - PR081493
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
GABRIEL ROCHA BARRETO - RS142554
AGRAVADO: VP 10 EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS PIMPAO FERRAZ
AGRAVADO: FIBRA PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: FABIOLA PIMPAO FERRAZ
AGRAVADO: LUIZ MARCELO PIMPAO FERRAZ
AGRAVADO: LOGINVEST C.A. LTDA
ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: RAFAELLA PAPA FERRAZ BRENNER
ADVOGADO: FRANCISCO BRAZ NETO - PR020600
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que não admitiu recurso especial. A denegação do recurso deu-se com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 3.322/3.328): (i) o exame dos artigos 336 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil (inovação recursal e supressão de instância) esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. Além disso, quanto à alegação de inovação recursal quanto aos juros moratórios, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ; (ii) aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ no tocante aos artigos 397, 405, 408, 409, 422, 476 e 884 do Código Civil e 240 e 502 do CPC; (iii) incidência da Súmula nº 7/STJ quanto aos artigos 85 e 86, parágrafo único, do CPC; (iv) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e (v) os óbices aplicados também incidem ao recurso interposto por divergência jurisprudencial. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 3.332/3.356), a agravante alega que a decisão agravada é padrão, podendo ser utilizada para qualquer outro processo, devendo ser reconhecida sua nulidade. Afirma que a parte agravada não tratou sobre o termo inicial dos juros de mora em sua contestação e nem se insurgiu contra a aplicação da multa contratual de 10% (dez por cento), de modo que se trata de inovação recursal e supressão de instância a apresentação sobre tais teses no recurso de apelação e, o exame de tal questão não está obstado pela Súmula nº 7/STJ. Sustenta que o entendimento firmado pelo tribunal de origem não só destoa da jurisprudência do STJ como é contrária ao que foi decidido, não havendo, portanto, identidade entre as demandas. Argumenta que a condenação da parte agravada a restituir os valores demonstra o inadimplemento, não havendo necessidade de qualquer reexame de prova para a sua análise ou de interpretação de cláusula contratual. Assinala que verificar a correta adequação da distribuição das verbas sucumbenciais também não demanda o reexame de provas, porquanto houve decaimento mínimo de sua parte. Aduz que o tribunal local incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de sanar a omissão referente ao termo inicial dos juros de mora, que devem incidir a partir da citação e não do trânsito em julgado da presente demanda e quanto à distribuição dos ônus de sucumbência. Defende o teor genérico da decisão quanto ao ponto referente ao dissídio jurisprudencial. De todo modo, alega que avaliar a similitude fática entre os acórdãos confrontados não implica em ofensa da Súmula nº 7/STJ. Ao final, requer o provimento do recurso. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 3.360/3.370. É o relatório. DECIDO O agravo não comporta conhecimento. Constata-se que as razões do agravo em recurso especial deixaram de impugnar, de forma específica, o fundamento utilizado pela decisão que inadmitiu o recurso especial, referente ao fato de que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 83/STJ. Sobre o tema, esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que é dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior. Essa é a interpretação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, vale ressaltar que esse entendimento foi chancelado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp 746.775/PR: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) Registra-se que, quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. TEMAS N.os 577 E 971 DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.030, § 2º, E 1.042 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 3. Quando se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, deve a parte agravante demonstrar de forma clara que o entendimento citado na decisão agravada não se aplica ao caso concreto ou, ainda, que é outra a orientação jurisprudencial prevalecente nesta Corte Superior, o que se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão de inadmissão, providências essas que, contudo, não foram adotadas no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.449.611/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando cada parte responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca. Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser readequados para que a recorrente arque com 60% (sessenta por cento) do valor fixado na origem, responsabilizando-se a parte recorrida, por consequência, por 40% (quarenta por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/12/2024, 13:10
Publicação
28/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 08:44
Redistribuição
25/10/2024, 08:02
Recebimento
24/10/2024, 21:25
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 21:15
Ato ordinatório
24/10/2024, 21:00
Distribuição
24/10/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 15:19
Distribuição (competência exclusiva)
07/10/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030991-47.2014.8.16.0001 DECISÃO 1. Passo à análise dos embargos de declaração de ev. 835.1 interpostos em face da decisão de ev. 818.1. Em suma, a parte executada, ora embargante, afirma que a decisão é omissa. Houve contrarrazões pela parte adversa – ev. 855.1. De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, pois pretende a parte embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Não prosperam os embargos de declaração quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem corrigidos, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. E, segundo o Superior Tribunal de Justiça[1], “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”, de modo que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. Ademais, considerando que as alegações buscam alterar apenas o mérito da decisão embargada, elas devem ser veiculadas pelo meio recursal adequado e não mediante embargos declaratórios. Inclusive, destaco que a parte contrária não tem interesse na realização de audiência de conciliação. Destarte, conheço, pois tempestivos, e nego provimento aos embargos de declaração. 2. Em favor da parte exequente, expeça-se alvará de transferência e todos os depósitos realizados na conta judicial n. 1944668-1[2], sem prejuízo dos acréscimos legais próprios da conta. 2.1. Expedido o alvará acima, desde já, para evitar a expedição de sucessivos expedientes, a Serventia deverá expedir alvarás trimestrais para os pagamentos vincendos. 3. Intime-se a parte exequente para adimplir as custas do avaliador judicial, em 15 (quinze) dias. 4. Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que eventual impugnação deverá ser específica e acompanhada das provas pertinentes. 5. No que couber, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N [1] STJ. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. [2] Atualmente, saldo em R$ 321.414,32.
07/10/2024, 00:00
Recebimento
27/09/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: i) rejeitou o bem dado em pagamento; ii) pediu o bloqueio de ativos financeiros; iii) requereu que a locatária do imóvel seja intimada para depositar judicialmente os aluguéis. A decisão de ev. 712.1: i) deferiu a habilitação dos sucessores do executado falecido via ESPÓLIO; ii) indeferiu a dação em pagamento; iii) deferiu o requerimento de bloqueio de ativos financeiros; iv) postergou a análise do pedido de penhora dos aluguéis da parte executada sobre o imóvel. Bloqueio parcial de ativos financeiros – evs. 717.2 e 719.2. A executada RAFAELLA PAPA FERRAZ BRENNER apresentou impugnação ao bloqueio em suas contas – ev. 715.1. A executada FABIOLA PIMPÃO FERRAZ apresentou impugnação ao bloqueio em suas contas – ev. 715.1. A decisão de ev. 733.1 acolheu parcialmente as impugnações ao bloqueio, determinou o desbloqueio das quantias impenhoráveis, o levantamento das demais e consignou que a análise de fraude à execução exige prévia intimação dos terceiros. A parte exequente interpôs embargos declaratórios – ev. 756.1. Os embargos de declaração foram acolhidos para o fim de deferir o pedido de penhora de 60% do imóvel respectivo 1 – ev. 773.1. Lavrou-se termo de penhora - ev. 776.1. Na petição de ev. 781.1, a parte exequente pediu a penhora dos aluguéis que a executada FIBRA PARTICIPAÇÕES S.A recebe pelo imóvel penhorado. A parte executada se manifestou – ev. 786.1. É o breve relato. Decido. Passo à análise do pedido de penhora dos aluguéis. Em síntese, no ev. 786.1, a parte executada apresenta impugnação à penhora dos aluguéis sob os seguintes argumentos: i) a penhora do imóvel é suficiente para a garantia integral da execução; ii) a “penhora integral dos recebíveis oriundos do contrato de locação, para além de representar excesso de garantia, tornará inviável a subsistência das atividades da Executada, bem como tem o potencial de prejudicar a própria relação locatícia de onde provêm os recursos”; iii) o valor “é destinado às obras de reforma e/ou manutenção do imóvel, ajustadas no contrato de locação, e ao pagamento de dívidas pretéritas e oriundas da própria construção do imóvel”; iv) o descumprimento do contrato de locação poderá justificar a sua rescisão. E, a despeito da fundamentação exposta, a penhora deve ser deferida. 1 Matrícula n. 6431 junto ao 8° Registro de Imóveis de Curitiba. Página 2 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Isso porque a sua fração do imóvel já foi penhorada e, caso não haja adimplemento integral da dívida até lá, o imóvel será alienado judicialmente. Destaco, ainda, que o processo possui dez anos, mas, até o momento, a parte exequente não recebeu qualquer quantia. Nessa linha, o artigo 867 do CPC prevê que: “O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado”. Ademais, o artigo 825, III, do CPC autoriza a “apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens”. A parte executada aufere a quantia de R$ 516.816,90 a título de aluguel apenas pela sua fração – 60% - do imóvel, fração que já foi penhorada nos autos 2, logo, é razoável e devida a penhora de parte desses frutos. Entretanto, por ora, a penhora não será integral. Primeiro, destaco que – aparentemente – a penhora de fração do imóvel é suficiente para o adimplemento integral do quantum. Porém, considerando-se a especificidade e o tamanho do imóvel respetivo e que a penhora recaiu apenas sobre a fração de 60%, é inegável que a alienação do bem – que sequer foi avaliado – não será imediata. A demora na expropriação certamente aumentará o valor da dívida, que, conforme últimos cálculos apresentados nos autos 3, é de R$ 37.217.852,84. Segundo, o contrato de locação 4 e documentos de evs. 771.2/771.4 demonstram que a parte executada possui outras obrigações (judiciais e contratuais), de modo que a penhora integral dos aluguéis poderá comprometer o seu fluxo de caixa, em clara violação ao princípio da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC). A parte exequente 5 apontou adequadamente que algumas dívidas judiciais foram integralmente quitadas porque o último pagamento ocorreu em 10.05.2024, porém existem outras que ainda estão no prazo do parcelamento e a parte executada possui outras despesas correntes. Outrossim, mesmo que se considere que os rendimentos auferidos com os aluguéis são o seu único faturamento, o artigo 866, §1°, do CPC prevê que “O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial”. Logo, deve-se preservar a continuidade das atividades empresariais. 2 Termo de ev. 776.1. 3 Ev. 723.2. 4 Ev. 781.2 5 Ev. 781.1. Página 3 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível É o que demonstra a declaração de faturamento de ev. 817.2. Assim, considerando as ponderações apresentadas pela parte executada, a penhora recairá sobre a quantia fixa de R$ 160.000,00, o que representa aproximadamente 30% do montante da locação que recebe todo mês pela copropriedade do imóvel respectivo. Embora tal valor seja incapaz de quitar os juros de mora mensais, é inegável que impactará no montante total, especialmente porque a parte exequente nada recebeu ao longo desses 10 anos de tramitação. Para evitar possíveis embaraços com a locatária, num primeiro momento, autorizo que a parte executada deposite judicial e mensalmente o referido valor assim que receber os aluguéis no prazo ajustado na Cláusula 5.2 do contrato 6: Fixo o dia 20 de todo mês como prazo fatal para os pagamentos, cujo descumprimento importará na expedição de ofício ao locatário para tanto. E, considerando a proximidade da data neste mês de julho, o primeiro pagamento deverá ser realizado após o recebimento do aluguel de agosto. Com urgência,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Autos nº. 0030991-47.2014.8.16.0001 DECISÃO 1. Tratava-se de obrigação de fazer c/c perdas e danos com liminar. O pedido liminar foi indeferido – ev. 13.1. A parte autora interpôs agravo de instrumento – ev. 23.1. A decisão foi mantida em sede de retratação – ev. 28.1. Deferiu-se a liminar para determinar a anotação da existência do processo na matrícula do imóvel respectivo – ev. 70.1. Ofício expedido – ev. 73.1. A parte ré apresentou contestação – evs. 145.1 e 148.1. Réplica – ev. 151.1. Decisão saneadora – ev. 292.1. A parte autora interpôs agravo de instrumento – ev. 314.1. O perito apresentou proposta de honorários – ev. 350.1. A parte ré depositou a quantia (R$ 37.630,00) – ev. 404.2. O perito levantou a verba honorária – evs. 422.1 e 472.1. Laudo pericial – ev. 424.1. Laudos periciais complementares – evs. 505.1 e 544.1. Encerramento da instrução – ev. 567.1. Sentença de parcial procedência – ev. 596.1. Embargos de declaração parcialmente providos – ev. 631.1. Os novos embargos de declaração foram desprovidos – ev. 649.1. Em sede de apelação, a sentença foi parcialmente modificada. Início do cumprimento de sentença – ev. 675.1. Decisão inicial determinando a intimação da parte executada para o cumprimento voluntário da sentença – ev. 684.1. A parte executada pediu a realização de audiência de conciliação e ofereceu em pagamento parcela do imóvel – 21,06% - à parte exequente – ev. 702.1. Página 1 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível No ev. 710.1, a parte intime-se a parte executada para cumprimento. 2. Sem prejuízo, a Serventia deverá expedir os alvarás de transferências consignados na decisão de ev. 733.1 (item “4”). 2.1. Como a decisão não foi impugnada, os alvarás deverão ser expedidos imediatamente. 3. No mais, dando andamento, manifestem-se as partes sobre a forma de avaliação do bem penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVITO Juíza de Direito N 6 Ev. 781.2. Página 4 de 4
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030991-47.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030991-47.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$29.631.490,58 Exequente(s): RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): CENTRO EDUCACIONAL E DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA VP LTDA FABIOLA PIMPÃO FERRAZ Fibra Participações S.A. LONGIVEST CA LTDA LUCIANO PIMPÃO FERRAZ ESPÓLIO DE LUIZ MARCELO PIMPÃO FERRAZ representado(a) por DANIELLE DE OLIVEIRA SILVA GOUVEIA FERRAZ MARCUS VINICIUS PIMPÃO FERRAZ RAFAELLA PAPA FERRAZ BRENNER 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (seq. 756.1) contra a decisão de seq. 733.1, nos quais afirma que há omissão/erro material na decisão, pois (i) não efetuou o pedido de declaração de fraude à execução na petição de seq. 723.1; e (ii) há omissão no que tange aos pedidos de seq. 723.1. Houve resposta da parte executada (seq. 777.1). 1.1. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Adianto que assiste razão em parte a embargante. 1.2. De fato, a decisão de seq. 733.1 foi omissa quanto aos pedidos de seq. 723.1, bem como partiu da premissa que o exequente requereu a decretação de fraude à execução, o que, a priori, não ocorreu. Na referida manifestação (seq. 723.1), o exequente apresentou (i) pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 6.431, do 8ª RGI de Curitiba/PR, de propriedade da executada Fibra Participações S.A, e (ii) pedido de penhora dos alugueres do referido imóvel recebidos pela Fibra Participações S.A. Anexou matrícula atualizada do imóvel (seq. 723.3). Nesse sentido, considerando a matrícula apresentada pelo exequente, e conforme manifestação do embargado (seq. 777.1), constata-se que a executada FIBRA possui 60% da propriedade do referido imóvel, sendo cabível, assim, a penhora de tal parte ideal do imóvel. Porém, no que tange à penhora dos alugueres, entendo que a parte exequente/embargante deverá apresentar a viabilidade da medida, com apresentação do contrato de aluguel e respectiva relação de inquilinos, em resposta, inclusive, aos argumentos apresentados pela parte executada (acordos judiciais realizados e afetação de terceiros), motivo pelo qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. 2.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração de seq. 756.1, a fim de deferir o pedido de penhora de 60% do imóvel de matrícula nº 6.431, do 8ª RGI de Curitiba/PR, de propriedade da executada Fibra Participações S.A (matrícula de seq. 723.2, especialmente quanto a parte ideal que corresponde à propriedade da executada FIBRA). 2.1. À luz do artigo 843 do Código de Processo Civil, “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. 2.2. Caberá à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 2.3. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada nos termos do art. 841 do CPC e seu respectivo cônjuge, mediante comando do art. 842. 2.4. Sem prejuízo, promova o(a) oficial de justiça a avaliação do bem (CPC, art. 870). 2.4.1. Com a juntada do mandado, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 2.4.2. Havendo impugnação, diga o(a) avaliador(a), em 05 (cinco) dias. 2.5. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada sobre a penhora e a avaliação, intime-se a parte exequente para que esclareça, em 10 (dez) dias, se pretende a adjudicação ou a alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) do bem. 2.6. Cumpra-se, no que cabível, os arts. 96 e 97 da Portaria nº 582/2023. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 733.1 em sua integralidade (especialmente quanto à preclusão da decisão e expedição de alvarás em prol da parte exequente). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de abril de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito JL
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030991-47.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030991-47.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$29.631.490,58 Exequente(s): RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): CENTRO EDUCACIONAL E DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA VP LTDA FABIOLA PIMPÃO FERRAZ Fibra Participações S.A. LONGIVEST CA LTDA LUCIANO PIMPÃO FERRAZ ESPÓLIO DE LUIZ MARCELO PIMPÃO FERRAZ representado(a) por DANIELLE DE OLIVEIRA SILVA GOUVEIA FERRAZ MARCUS VINICIUS PIMPÃO FERRAZ RAFAELLA PAPA FERRAZ BRENNER 1. Considerando a petição de seq. 715.1, bem como a anuência da parte exequente em seq. 723.1, promova-se o desbloqueio da quantia de R$ 6.520,39 constrita em conta bancária do ITAU S.A. da executada RAFAELLA BRENNER. 2. A executada FABIOLA apresentou impugnação em seq. 724.1, arguindo que o bloqueio recaiu sobre verba salarial, bem como em conta poupança. Apresentou extrato de conta na Caixa Federal indicando que se trata de Conta Poupança (1288) – seq. 724.2. Juntou extrato da conta no SICREDI – seq. 724.3. Em relação a essas quantias, dispõe o art. 833, NCPC: “São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. De fato, a quantia bloqueada em conta poupança da Caixa Econômica Federal foi de R$ 4.638,18, valor inferior a 40 salários-mínimos. Ademais, verifica-se, a princípio, que a conta é utilizada como reserva monetária da executada (seq. 724.1). Aliado a isso, não vislumbro, no presente momento, fundamentação para mitigar a impenhorabilidade da poupança, considerando o valor bloqueado, o valor da dívida, o tempo de trâmite e a subsistência da devedora. Assim, referente a quantia constrita em conta bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da executada FABÍOLA, defiro o desbloqueio (R$ 4.638,18). Em tempo, como em conta bancária da WARREN CORRETORA houve o bloqueio de R$10,50, quantia ínfima, determino também o desbloqueio. Já em relação a quantia bloqueada em conta bancária no SICREDI e BANCO BRADESCO, a requerida não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade da verba. Isso porque no único extrato juntado, referente ao SICREDI, extrai-se a utilização da conta corrente para realizar diversos pagamentos e transações rotineiras, além de não estar demonstrado que os valores depositados ou recebidos via PIX são provenientes do trabalho da executada. Considerando que a comprovação da impenhorabilidade é ônus que compete à parte executada, conforme dita o art. 854, §3º, I, CPC, conclui-se que os valores constritos nas contas do SICREDI e BANCO BRADESCO são penhoráveis. 2.1. Em suma, deverá ser desbloqueado, referente a executada FABIOLA, as quantias constritas na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 4.638,18), bem como, em relação a executada RAFAELLA o valor de R$ 6.520,39 constrito em conta bancária do ITAU S.A. 3. Como não houve impugnação pelos demais executados, com exceção dos valores desbloqueados acima, transfiram-se as quantias constritas para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora, conforme artigo 854, §5º, do NCPC. 4. Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente dos valores transferidos no item anterior, observando-se o art. 81 da Portaria 582/2023 deste Juízo. 5. Por fim, como a parte exequente alega fraude à execução em seq. 723.1, intime-a para indicar os dados dos terceiros, pois necessária sua intimação anteriormente a eventual decretação de fraude, prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de janeiro de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030991-47.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030991-47.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$29.631.490,58 Exequente(s): RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): CENTRO EDUCACIONAL E DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA VP LTDA FABIOLA PIMPÃO FERRAZ Fibra Participações S.A. LONGIVEST CA LTDA LUCIANO PIMPÃO FERRAZ LUIZ MARCELO PIMPÃO FERRAZ MARCUS VINICIUS PIMPÃO FERRAZ RAFAELLA PAPA FERRAZ BRENNER 1. O réu LUIZ MARCELO PIMPÃO FERRAZ é falecido (seq. 619.2), já houve a apresentação de procuração outorgada pelo seu espólio (seq. 630.2), bem como foi juntado despacho que nomeou como inventariante a sra. DANIELLE DE OLIVEIRA SILVA GOUVEIA FERRAZ. Assim, retifique-se o polo passivo para que o réu falecido seja sucedido pelo seu espólio, a fim de que conste espólio de LUIZ MARCELO PIMPÃO FERRAZ representado DANIELLE DE OLIVEIRA SILVA GOUVEIA FERRAZ. 2. A ré FIBRA apresentou como pagamento 21,06% do imóvel de sua propriedade, referente a matrícula 6431, do 8º CRI. A parte exequente rejeitou a proposta de pagamento por meio do imóvel e impugnou a avaliação apresentada (seq. 710.1). Friso que o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser coexistente com a satisfação do credor, posto que a execução corre pelo interesse do credor. Dessa forma, como a parte autora justificadamente afirma não possuir interesse na penhora de parte do imóvel ofertado, tanto por impugnar o valor de avaliação do bem, como por desrespeitar a ordem prevista no art. 835, NCPC, acolho a recusa. Para maior fundamentação, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ON LINE, VIA SISTEMA SISBAJUD, DE RECURSOS FINANCEIROS PERTECENTES À PARTE EXECUTADA - COMPROVAÇÃO, PELA PARTE EXEQUENTE, DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - BEM IMÓVEL NOMEADO À PENHORA PELO EXECUTADO - INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO PREVISTA NO ART. 835, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECUSA PELO EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 848, I, DO CPC - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO - OFENSA - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - É possível o arresto on line de ativos da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, antes da regular citação, nos casos em que não encontrado o devedor. Inteligência do artigo 830 do Código de Processo Civil.- A realização de bloqueio eletrônico, via sistema SISBAJUD, de ativos da parte Executada, não é condicionada ao prévio esgotamento de diligências administrativas a fim de localizar bens do devedor aptos a garantir o crédito exequendo, sob pena de comprometer a eficácia do processo executivo e, por conseguinte, a prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp n.º 1.528.536/RJ). - É legítima a recusa do exequente quando o bem oferecido à penhora pelo devedor não atende à gradação prevista em lei, nos termos do art. 848, I, c/c art. 835, ambos do Código de Processo Civil. - Admite-se que a penhora recaia sobre bem diverso do oferecido em garantia quando verificado ser ele menos eficaz do que a constrição de outros bens do Executado, haja vista a necessidade de se garantir o interesse do credor e a efetividade da demanda executiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.009257-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2021, publicação da súmula em 04/10/2021) Indefiro o pedido de seq. 702.1. 3. Considerando os artigos 139, IV, e 854 do CPC, determino a realização de bloqueio e penhora online de ativos financeiros em nome da parte executada até o valor da dívida exequenda via SISBAJUD. 3.1. Providencia a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores via SISBAJUD, observando-se os valores da planilha de cálculo (seq. 710.3) para posterior protocolamento pelo Juízo. Observe-se que o bloqueio deverá ocorrer em contas dos executados informados em seq. 710.1. 3.2. Fica autorizado o uso da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de vinte e quatro horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento, vide artigo 854, § 1º, do NCPC. 5. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço informado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do NCPC. 6. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, §§ 4º e 5º, do NCPC. 7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora, conforme artigo 854, §5º, do NCPC. 8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do NCPC, voltem conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 10. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. O pedido referente a penhora dos valores recebidos pela ré FIBRA a título de aluguel será analisado com o retorno da busca via SISBAJUD. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de novembro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030991-47.2014.8.16.0001 Recurso: 0030991-47.2014.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): CENTRO EDUCACIONAL E DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA VP LTDA LUIZ MARCELO PIMPÃO FERRAZ FABIOLA PIMPÃO FERRAZ MARCUS VINICIUS PIMPÃO FERRAZ RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RAFAELLA PAPA FERRAZ BRENNER Fibra Participações S.A. LONGIVEST CA LTDA LUCIANO PIMPÃO FERRAZ Apelado(s): MARCUS VINICIUS PIMPÃO FERRAZ CENTRO EDUCACIONAL E DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA VP LTDA RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RAFAELLA PAPA FERRAZ BRENNER Fibra Participações S.A. LUIZ MARCELO PIMPÃO FERRAZ FABIOLA PIMPÃO FERRAZ LUCIANO PIMPÃO FERRAZ LONGIVEST CA LTDA Ciente do contido na manifestação retro. Aguarde-se o julgamento do feito, já incluído para pauta presencial do dia 21/11/2023. Curitiba, 30 de outubro de 2023. José Hipólito Xavier da Silva Relator
02/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030991-47.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030991-47.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$29.631.490,58 Exequente(s): RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): CENTRO EDUCACIONAL E DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA VP LTDA FABIOLA PIMPÃO FERRAZ Fibra Participações S.A. LONGIVEST CA LTDA LUCIANO PIMPÃO FERRAZ LUIZ MARCELO PIMPÃO FERRAZ MARCUS VINICIUS PIMPÃO FERRAZ RAFAELLA PAPA FERRAZ BRENNER
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos. Sentença de seq. 596.1 julgou parcialmente procedente o feito. Está pendente o julgamento do recurso de apelação. A parte autora requer o cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos, ou seja, os quais não estão sendo discutidos em sede recursal. 1. Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador habilitado nos autos principais, para que efetue o pagamento do débito exequendo (seq. 675.16), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, CPC). 2. Caso seja efetuado o pagamento parcial do débito dentro do prazo legal, a multa e os honorários advocatícios, ora fixados, incidirão apenas sobre o saldo restante (art. 523, §2º, CPC). 3. Transcorrido o prazo previsto sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, caso queiram, impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de agosto de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0030991-47.2014.8.16.0001 Despacho Melhor observando os autos, noto que o julgamento do recurso em questão não compete a esta 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 110, inc. III e alíneas do Regimento Interno do TJ/PR). Antes de tudo, porém, não custa lembrar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para fins de definição de competência o que importa é a causa de pedir e o pedido. O caso, como se vê da inicial (evento 1.1), trata de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos por meio da qual a autora busca a substituição da “declaração de vontade da Fibrapar em celebrar a Escritura Definitiva”, bem como a indenização das perdas e danos “em relação à conversão das obrigações precedentes não cumpridas” e das “decorrentes do não cumprimento destas obrigações pela Fibrapar”, tudo relativo ao “instrumento particular de promessa de cessão de direitos aquisitivos de bem imóvel e outras avenças” (evento 1.23). Dessa forma, há que se reconhecer que o julgamento do feito, a rigor, não compete a esta 6ª Câmara Cível (art. 110, III do RITJPR), mas sim às 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, às quais, de acordo com o disposto no art. 110, VIII, “b”, do RITJPR, compete o julgamento de “ação de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva, cumulada ou não com indenizatória”. É de se destacar que não há que se falar em prevenção em virtude do julgamento do Agravo de instrumento nº 0027040- 72.2019.8.16.0000 AI pelo Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, a quem sucedi nesta 6º Câmara Cível, na medida em que, à época, não havia Câmara especializada na matéria, tendo o agravo sido distribuído, naquela oportunidade, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contudo, com o advento da Emenda Regimental 16/2022, tal tema passou, como visto, a ser matéria especializada das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, o que atraí a incidência do art. 507 do RITJPR, que assim dispõe: Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção. Mesmo que assim não fosse, é certo que a súmula 60 deste Tribunal estipula que “ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção”. Diante disso, determino a redistribuição destes autos a uma das referidas Câmaras, com as devidas anotações de praxe. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador
19/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0030991-47.2014.8.16.0001 Ap Despacho I –O substabelecimento que confere poderes ao advogado subscritor das contrarrazões 1, Dr. Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB/ SP 174.042), juntado ao evento 642.2 dos autos, não se trata de documento físico assinado manualmente pelo substabelecente e posteriormente digitalizado, mas sim de documento digital, hipótese na qual somente podem ser consideradas válidas assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei n.º 11.419/06 – o que não foi observado no caso. Sendo assim, intime-se a apelada Rb Commercial Properties 43 Empreendimentos Imobiliários LTDA, na pessoa do referido advogado e de todos os demais advogados cadastrados nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, sob pena de ter suas contrarrazões desentranhadas, nos termos do artigo 76, § 2º, II, do CPC. II – Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
06/07/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 0030991-47.2014.8.16.0001 Conheço dos embargos de declaração oferecidos no mov. 635, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Segundo se percebe da petição do Embargante, não pretende este a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, e sim, a sua modificação de modo a ser atendida a sua pretensão. Além de não ter havido omissão na sentença embargada, segundo lição jurisprudencial, “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, Resp n. 218.528/SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, DJU de 22.04.02). Uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da sentença, voltada à sua alteração, inviável o seu acolhimento, restando assegurado ao embargante a interposição da medida judicial adequada à obtenção da reforma do “decisum”. Contudo, apenas para fins de esclarecimento, a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo o ônus sucumbencial repartido de forma proporcional, 10%(dez por cento) sobre o valor da causa para o patrono do autor e 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, a serem igualmente repartidos entre todos os réus. Ou seja, os honorários não foram arbitrados em 20%, vez que os patronos do autor e réu não se confundem. Assim, julgo improcedentes os embargos de declaração ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Int... Curitiba, 30 de março de 2023. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 1
05/04/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 030991-47.2014.8.16.0001 I. Conheço dos embargos de declaração oferecidos pelo autor (mov. 607), os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Analisados os autos, observa-se que, de fato, houve omissão acerca da inclusão da multa de 10%(dez por cento) prevista na cláusula 10.1.2 no dispositivo da sentença proferida. Uma vez que a sentença determinou que o valor de R$17.599.058,80 (dezessete milhões, quinhentos e noventa e nove mil, cinquenta e oito reais e oitenta centavos) deverão ser restituídos ao autor conforme determina a Cláusula 10.1.2 do contrato juntado no mov. 1.24, é certo que deverá ser incluída a multa de 10%(dez por cento) prevista em mencionado pacto. Assim, retifico tão somente o dispositivo da sentença de mov. 596, fazendo constar, em substituição, o seguinte: “Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão manifestada na inicial para o fim de condenar os réus, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo autor (mov. 1.33 a 1.44), no montante de R$17.599.058,80 (dezessete milhões, quinhentos e noventa e nove mil, cinquenta e oito reais e oitenta centavos), com incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor devido, bem como correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da propositura da ação e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação (art. 240, CPC/2015), restando rejeitados os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação.” Relativamente aos demais tópicos suscitados pelo Embargante, segundo se percebe da sua petição, não pretende ele a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, e sim, a sua modificação de modo a ser atendida a sua pretensão. Além de não ter havido omissão na sentença embargada, segundo lição jurisprudencial, “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, Resp n. 218.528/SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, DJU de 22.04.02). Uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da sentença, voltada à sua alteração, inviável o seu acolhimento, restando assegurado ao Embargante a interposição da medida judicial adequada à obtenção da reforma do “decisum”. Assim, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração em tela, nos termos acima expostos. II. Conheço dos embargos de declaração oferecidos pela ré Rafaella Papa Ferraz Brenner (mov. 616), os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Assiste razão à Embargante em suas alegações, de modo que retifico a parte da sentença relativa à condenação nas verbas da sucumbência, fazendo constar, em substituição, o seguinte: “Ante a sucumbência recíproca e considerando o critério da proporcionalidade, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, sendo 6,25% responsabilidade de cada um dos 8 réus, totalizando o percentual de 50% e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, a serem igualmente repartidos entre ambos (10% para o patrono do autor e, considerando que há 08 réus no presente feito, sendo 07 deles representados pelo mesmo procurador e um por advogado diverso, o valor dos honorários corresponderá a 1,25% sobre o valor da causa para cada parte que o advogado assiste), nos termos do art. 87, §1º, do CPC/2015, considerando a natureza da ação, a relativa complexidade da matéria, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho.” Assim, julgo procedentes os embargos de declaração em tela, nos termos acima expostos. III. P.R.I. Curitiba, 23 de setembro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030991-47.2014.8.16.0001 Ante o óbito do réu LUIZ MARCELO PIMPÃO FERRAZ, intime-se o seu patrono a, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar o polo passivo mediante a juntada de procuração outorgada pelo Espolio daquele, representado pela Inventariante, sob pena de prosseguimento do processo à sua revelia. Em seguida, voltem para decisão acerca dos embargos de declaração oferecidos nos mov. 607 e 616. Int. Curitiba, 05 de maio de 2022. Austregésilo Trevisan Magistrado
10/05/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0030991-47.2014.8.16.0001 em que é autor RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo réus FIBRA PARTICIPAÇÕES S.A, LONGIVEST CA LTDA, CENTRO EDUCACIONAL E DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA VP LTDA, MARCUS VINÍCIUS PIMPÃO FERRAZ, LUIZ MARCELO PIMPÃO FERRAZ, FABÍOLA PIMPÃO FERRAZ, LUCIANO PIMPÃO FERRAZ e RAFAELLA PAPA FERRAZ BRENNER, qualificados na inicial. I – RELATÓRIO O autor ajuizou a presente ação alegando, em suma, em inicial (mov. 1), que em 22 de julho de 2011, a ré Fibrapar firmou com a empresa BRF – Brasil Foods S.A. (“BRF”) um Contrato de Locação Atípica e Outras Avenças, por meio do qual se obrigou a adquirir o imóvel objeto da matrícula nº 6.431 do Cartório de Registro de Imóveis da 8º Circunscrição de Curitiba - PR e implementar, em parte do referido Imóvel (“Área BRF”), uma edificação que seria alugada pela BRF pelo prazo de 10 (dez) anos, pagando em referido período, determinado aluguel mensal (“Créditos Imobiliários”); que em 26 de agosto de 2011, por meio do Instrumento Particular de Cessão de Créditos Imobiliários, a ré Fibrapar cedeu os Créditos Imobiliários à RB Capital Securitizadora S.A., tendo mantido o direito de recomprá-los a partir de agosto de 2014; que em 26 de agosto de 2011 a ré Fibrapar adquiriu o imóvel e construiu o edifício objeto do Contrato de Locação; que em 26 de agosto de 2011, por meio do Contrato de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia e Outras Avenças, a ré Fibrapar alienou fiduciariamente o imóvel em favor da Securitizadora como garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários; que em 25 de março de 2013 firmou o Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Aquisitivos de Bem Imóvel e Outras Avenças com os réus; que em cumprimento ao item 2.2. da Promessa de Cessão, as Avaliadoras foram contratadas e emitiram os respectivos laudos de avaliação, com os seguintes resultados de aluguel médio de mercado por metro quadrado da Área BRF: Colliers International - R$ 36,57m2, Richard Ellis - R$ 39,00m2 e Cushman & Wakefield - R$ 38,00m2 (Doc. 8.3), 1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível resultando no Aluguel de Mercado (médio) de R$37,86 m2; que, aplicando-se os valores à fórmula prevista no item 2.2.2., “a”, da Promessa de Cessão, ficou determinado que a Fração do Imóvel a ser adquirida corresponde a 77,63% (setenta e sete inteiros e sessenta e três centésimos por cento) do Imóvel; que o preço pela aquisição dos Direitos Aquisitivos da Fração do Imóvel foi pago integralmente à Ré Fibrapar, exceto pelo valor de R$38.798,22 (trinta e oito mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos); que, não obstante o autor ter cumprido integralmente suas obrigações, os réus não cumpriram suas obrigações estabelecidas na Promessa de Cessão, deixando indevidamente de firmar a escritura definitiva; que em razão do inadimplemento, apresentou notificação extrajudicial aos réus, requerendo a celebração da Escritura Definitiva ou a devolução dos valores pagos, acrescidos de multa pelo descumprimento do contrato; que, ao receber a notificação extrajudicial, os réus recusaram-se a celebrar a Escritura Definitiva e a devolver os valores já pagos, sem qualquer justificativa legal; em sede de tutela liminar pleiteou o arresto das contas dos réus no valor de R$17.599.058,78 (dezessete milhões, quinhentos e noventa e nove mil, cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos); ao final, pediu a procedência da ação, com a substituição da declaração de vontade da ré Fibrapar em celebrar a Escritura Definitiva, nos termos do Anexo II da Promessa de Cessão, bem como o Instrumento de Subrogação, e condenar os réus ao pagamento de perdas e danos em relação à conversão das obrigações precedentes não cumpridas, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, ao pagamento da multa moratória e ao pagamento de perdas e danos decorrentes do não cumprimento dessas obrigações pela Fibrapar, a serem também apurados em sede de liquidação de sentença; subsidiariamente, pediu a integral conversão das obrigações em perdas e danos, determinando a devolução dos pagamentos que foram realizados e a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos decorrentes do não cumprimento das obrigações, a serem apurados em sede de liquidação de sentença e ao pagamento da multa moratória. Juntou documentos. Rejeitou-se a tutela liminar requerida (mov. 13). Citada (mov. 58), a ré Rafaella Papa Ferraz Brenner apresentou contestação (mov. 145), sustentando, em síntese, que o relacionamento entre todas as partes aqui envolvidas iniciou-se em 2011 com a celebração de uma “operação estruturada”, sob a modalidade 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível usualmente denominada de “Build to Suit” pela qual, de um lado, a empresa RB CAPITAL SECURITIZADORA S/A viabilizou recursos para a aquisição e construção de um edifício comercial desde logo destinado à locação; que a sociedade FIBRA PARTICIPAÇÕES S/A obrigou-se a adquirir o respectivo terreno e a construir um imóvel “sob medida” para servir a uma locação já então por ela previamente ajustada com a BRF – Brasil Foods S/A; que, mediante o recebimento dos valores oriundos dessa cessão de créditos imobiliários, a FIBRA adquiriu o terreno matriculado sob o n. 6.431, da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba e construiu um imóvel a pedido e sob medida para a correspondente utilização da BRF; que a ré FIBRA cumpriu fielmente essa primeira parte da obrigação; que para garantir o pagamento do preço da cessão acima referida, que na ocasião alcançou o valor de R$26.960.627,90 (vinte e seis milhões novecentos e sessenta mil seiscentos e vinte e sete reais e noventa centavos), a FIBRA alienou fiduciariamente o imóvel em favor do autor; que esta relação jurídica está sendo fielmente cumprida pelas partes, na medida em que, repita-se, com o valor recebido em virtude da cessão de créditos imobiliários a ré FIBRA adquiriu o terreno, construiu o imóvel e o deu em locação para a BRF; que a BRF está pagando pontualmente os aluguéis (créditos imobiliários) e estes estão, por consequência, sendo destinados diretamente para pagamento do autor; que no ano de 2022, seguindo o curso natural desse contrato, de todo o modo estará encerrada a locação do imóvel com a BRF e, consequentemente, a cessão de créditos imobiliários será quitada e, com isso, ficará extinta a alienação fiduciária concedida em favor do autor; que a ré FIBRA será proprietária de pleno direito do imóvel e poderá exercer todos os direitos daí decorrentes; que no contrato de cessão de créditos imobiliários há uma cláusula de recompra; que a partir de 2014, ao invés de aguardar até o ano de 2022 para ter a titularidade plena do imóvel, a ré FIBRA poderia antecipar, de uma só vez, todos os pagamentos relativos ao citado contrato de cessão de créditos imobiliários, por um valor calculado a partir de uma fórmula financeira inserida no próprio contrato e passar a ter a titularidade plena do imóvel objeto da presente ação e ainda receber os aluguéis da BRF até o fim da locação; que no início do ano de 2013 o autor entrou em contato com a ré FIBRA e propôs adquirir o direito de antecipação de pagamento acima citado juntamente com uma fração ideal do imóvel locado para a BRF; que, ao final do processo, o autor e a ré FIBRA seriam condôminas do imóvel e dividiriam 3 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível o aluguel pago pela BRF até 2022; que o autor e os réus, no dia 25 de março de 2013, celebraram o Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Aquisitivos de Bem Imóvel e Outras Avenças; que ficou determinada certas condições precedentes para a efetivação da escritura definitiva dessa promessa de cessão: 1. Celebração de instrumento de transferência dos direitos de recompra dos créditos imobiliários de FIBRA para RB, 2. Notificação à BRF para que esta, se assim desejar, exerça o direito de preferência na aquisição da respectiva fração do imóvel e 3. Apresentação, pela FIBRA, do “habite-se” da obra, da Certidão Negativa de Débito da construção (CND-INSS) e da averbação da obra na matrícula do imóvel; que, independentemente do cumprimento das condições para efetivação da escritura definitiva, o autor comprometeu-se desde o início a pagar parceladamente R$17.637.857,00 (dezessete milhões seiscentos e trinta e sete mil e oitocentos e cinquenta e sete reais); que o impasse entre as partes iniciou-se no momento de se quantificar o próprio objeto do contrato que, de forma inusitada, não havia sido previamente definido pelas contratantes; que, no momento da celebração do contrato, apenas o preço ficou determinado; que a quantidade de fração ideal correspondente a esse valor ficou para ser determinada posteriormente, mediante a avaliação de terceiros, ou seja, a fração adquirida pelo autor (a ser posteriormente consolidada na escritura definitiva de cessão de direitos) seria determinada pela conclusão de laudos de avaliação elaborados por três empresas imobiliárias de renome internacional; que as três avaliações apresentadas não espelharam o real valor do imóvel objeto da presente ação e tampouco avaliaram a realidade fática existente; que os réus questionam de forma enfática o valor do metro quadrado de locação produzido pelas empresas contratadas para tanto; que o autor confessa em sua própria inicial que deixou de pagar R$38.798,22 (trinta e oito mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos) do preço ajustado; que em nenhum momento a promessa de cessão estabeleceu desconto na hipótese de antecipação de pagamento; que o autor propositadamente ocultou o fato de que, logo após a celebração da promessa de cessão, ele e a ré FIBRA iniciaram tratativas relacionadas a outro empreendimento; que em junho de 2013, pouco tempo após a assinatura da promessa de cessão, o autor e a ré FIBRA iniciaram tratativas para aquisição de outro terreno em Curitiba, outrora pertencente à empresa Café Damasco S/A; que, após a celebração desse segundo contrato, o representante do autor autorizou a destinação de 4 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível duas parcelas relativas ao pagamento do preço do negócio aqui tratado (o IMÓVEL da BRF) para esse novo empreendimento conjunto; que os pagamentos posteriores a 28 de outubro de 2013 foram todos destinados a esse outro negócio, que também veio a soçobrar em virtude de atitudes danosas posteriormente adotadas pelo autor; que não houve o pagamento integral do preço relativo à promessa de cessão, uma vez que os valores pagos após outubro de 2013 foram dirigidos e dizem respeito a outro negócio entabulado entre as partes, que não é objeto da presente ação; que os réus não se negaram a cumprir o restante das obrigações assumidas com o autor, desde que este pagasse integralmente o valor a que se obrigou e, principalmente, que o real valor do imóvel objeto da presente ação fosse estabelecido de forma efetivamente independente e justa; por fim, requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Citados (mov. 56, 57, 59, 60, 86 e 104), os réus Fibra Participações S.A., Longivest Ca Ltda, Centro Educacional e De Capacitação Técnica Vp Ltda, Luiz Marcelo Pimpão Ferraz, Marcus Vinícius Pimpão Ferraz, Luciano Pimpão Ferraz e Fabiola Pimpão Ferraz apresentaram contestação (mov. 148), aduzindo, em resumo, que para cumprir as obrigações assumidas perante a BRF – Brasil Foods S.A. e consistentes na aquisição de imóvel, construção e entrega de um Centro Administrativo, estruturou operação financeira que previa a formalização de dois negócios jurídicos distintos, o primeiro celebrado com a RB Capital Securitizadora S.A. e o segundo com a RB Commercial, ora autor, ambas as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico; que o objeto da promessa de cessão consistia no compromisso de cessão ao autor “(...) dos direitos aquisitivos de determinada fração ideal do Imóvel (...)”, a ser determinada conforme disposto na cláusula 2.2 e mediante o pagamento do preço total definido; que o contrato definia que a determinação da “fração do imóvel” a ser adquirida futuramente pelo autor seria determinada pela média dos preços de três avaliações realizadas pelas empresas Colliers International, Richard Ellis e Cushman & Wakefield, que indicaria qual seria o aluguel médio de mercado por metro quadrado, específica e exclusivamente da área bruta locável da “área BRF”, consistente em 15.004m²; que a promessa de cessão considera apenas direitos aquisitivos de determinada fração ideal do imóvel, fração esta que recai sobre a área bruta locável (ou “área 5 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível BRF”), e não sobre o imóvel como um todo; que o autor não adimpliu com a obrigação de pagamento; que dos valores a que se obrigou a pagar, apenas adimpliu o valor de R$12.345.952,00 (doze milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais); que todas as demais parcelas, no total de R$5.263.684,70 (cinco milhões, duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais, setenta centavos), foram pagas pelo autor para sua participação em outro negócio; que o autor estar inadimplente constitui motivo suficiente para a não transferência da parte ideal do imóvel, contudo, ainda há divergências sobre as avaliações que definiram o preço médio de locação do metro quadrado; que foram vários os contatos entabulados, visando a uma solução amigável para esses impasses, mas sem sucesso; que nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro; por fim, requereram a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Juntaram documentos. O autor apresentou impugnação (mov. 151), refutando os termos das contestações. Oportunizado que as partes manifestassem eventual interesse em conciliar, bem como especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 187), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 206), ao passo que os réus postularam pela realização de prova oral e pericial (mov. 207 e 209). Remeteram-se os autos para o Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania do Fórum Cível, mas a sessão resultou infrutífera (mov. 263). Determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 267). Os réus opuseram Embargos de Declaração (mov. 286), os quais foram julgados procedentes (mov. 292), sobrevindo a prolação de decisão saneadora, com o deferimento da produção de prova pericial de avaliação. O autor interpôs agravo de instrumento (mov. 314), o qual não foi conhecido (mov. 10 dos autos n. 0027040-72.2019.8.16.0000). Juntou-se o laudo pericial (mov. 424), bem como seus complementos(mov. 505 e 544). 6 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Encerrou-se a instrução (mov. 567). Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual o autor pretende o cumprimento integral do acordo celebrado com os réus, bem como sua condenação em perdas e danos e multa contratual por inadimplemento. Os réus apresentaram contestação, sustentando que o autor não pagou o preço integral pactuado, assim como há divergência quanto à fração do bem efetivamente cabível a cada parte, o que justificaria a não transferência da parte ideal do imóvel conforme pretendido por aquele. As partes celebraram Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Aquisitivos de Bem Imóvel e Outras Avenças (mov. 1.23), tendo o autor adquirido os direitos aquisitivos de determinada fração ideal do imóvel matriculado sob o n. 6.431 da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba, pelo preço de R$17.637.857,00 (dezessete milhões, seiscentos e trinta e sete mil e oitocentos e cinquenta e sete reais). Em sua inicial, o autor menciona que pagou o valor de R$17.599.058,78 (dezessete milhões, quinhentos e noventa e nove mil, cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), o que totalizaria o valor acordado. Ainda, afirma que deixou de adimplir o montante de R$38.798,22 (trinta e oito mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos) em razão de desconto negociado entre as partes diante dos pagamentos antecipados feitos. O valor que deveria ser adimplido resta devidamente expresso na Cláusula 4 do contrato firmado pelas partes (mov. 1.23), que dispõe: 7 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Em leitura do instrumento contratual não se percebe nenhuma cláusula que faça previsão de eventual desconto de valores em razão de pagamento antecipado. Ainda, não houve a juntada de qualquer documento comprobatório de que as partes, conjuntamente, decidiram fornecer o desconto do valor de R$38.798,22 (trinta e oito mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos) ao autor diante dos pagamentos antecipados realizados. Inclusive, os réus, em sua contestação, sustentam que, em realidade, os valores devidos são ainda mais altos. Assim, não restou demonstrado o pagamento integral do preço para autorizar o autor a exigir o cumprimento do contrato pela parte adversa. O Código Civil, em seu art. 476, preconiza: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Contratos bilaterais são aqueles negócios jurídicos em que ambas as partes assumem direitos e obrigações recíprocas, como é o caso dos autos. 8 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Humberto Theodoro Júnior ensina: "Na realidade, nos contratos bilaterais não há nem credor, nem devedor, pois ambos os contratantes são, a um só tempo, credores e devedores. Aquele que pretender executar o respectivo crédito, terá antes que deixar de ser devedor, solvendo o débito a seu cargo e fazendo cessar a bilateralidade do vínculo contratual." (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Volume II - Editora Forense - 33ª edição - p. 34). Assim, para que o credor de obrigação decorrente de contrato bilateral possa exigir o implemento da obrigação do devedor, é necessário que, antes, comprove o cumprimento de sua respectiva obrigação em face do outro contratante. No presente caso, deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido, haja vista que o autor não demonstrou o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, impondo-se a rejeição do seu pedido de substituição da declaração de vontade da Fibrapar em celebrar a Escritura Definitiva, nos termos do Anexo II da Promessa de Cessão, bem como de condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos e multa moratória prevista na Cláusula 5.6 da Promessa de Cessão, consoante pleiteado na inicial. A esse respeito, aliás, observa-se que o autor sequer especificou, objetivamente, os danos que efetivamente deseja ver ressarcidos, ou seja, não descreveu os prejuízos supostamente sofridos e tampouco o quanto deixou de ganhar, em razão da alegada conduta ilícita dos réus, o que impede, não só o exercício do contraditório e ampla defesa por parte dos réus (art. 5º, LVI da Constituição Federal), mas também impossibilita o enfrentamento do pedido pelo julgador. Passo à análise do pedido subsidiário de devolução dos valores pagos ante o reconhecimento da impossibilidade de transferência da fração do imóvel objeto do presente processo em virtude do não cumprimento integral da obrigação por parte do autor, ensejando a resolução do contrato. Assim, uma vez resolvido o contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, de modo que, a fim de se evitar enriquecimento ilícito, os valores pagos e devidamente adimplidos, comprovados nos mov. 1.33 a 1.44, totalizando R$17.599.058,80 (dezessete milhões, quinhentos e noventa e nove mil, cinquenta e oito reais e oitenta centavos), 9 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível deverão ser restituídos ao autor conforme determina a Cláusula 10.1.2 do contrato juntado no mov. 1.24, estando-se diante de responsabilidade solidária dos réus, na qualidade de devedores principais e garantidores da obrigação. III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão manifestada na inicial para o fim de condenar os réus, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo autor (mov. 1.33 a 1.44), no montante de R$17.599.058,80 (dezessete milhões, quinhentos e noventa e nove mil, cinquenta e oito reais e oitenta centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da propositura da ação e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação (art. 240, CPC/2015), restando rejeitados os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência recíproca e considerando o critério da proporcionalidade, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, a serem igualmente repartidos entre ambos, considerando a natureza da ação, a relativa complexidade da matéria, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho. Cumpra-se, no que for aplicável, ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 27 de novembro de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 10
30/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030991-47.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030991-47.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$17.637.857,00 Autor(s): RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL E DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA VP LTDA FABIOLA PIMPÃO FERRAZ Fibra Participações S.A. LONGIVEST CA LTDA LUCIANO PIMPÃO FERRAZ LUIZ MARCELO PIMPÃO FERRAZ MARCUS VINICIUS PIMPÃO FERRAZ RAFAELLA PAPA FERRAZ BRENNER I. Levando em consideração que em sede de decisão saneadora foi deferida tão somente a produção de prova pericial (mov. 292), declaro encerrada a instrução. II. Anote-se para sentença e voltem conclusos. III. Int. Curitiba, 20 de maio de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito