Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894147/SC (2025/0107272-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BRUSQUE
AGRAVADO: CARMELINA DALTROSO BODENMULLER
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
DAVI CESAR DA SILVA - SC026951
AGRAVADO: ITAMAR VOLTOLINI
AGRAVADO: LAERCIO BODENMULLER
AGRAVADO: ZULEICA VOLTOLINI DALCASTAGNER
ADVOGADO: DANIEL KRIEGER - SC019722
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BRUSQUE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E AGRAVO RETIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO. VAZAMENTO EM TUBULAÇÃO PLUVIAL QUE RESULTOU EM DESMORONAMENTO DO IMÓVEL DOS DEMANDANTES. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AOS AUTORES. 1) AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. "NÃO SE CONHECE DE AGRAVO RETIDO SE INEXISTENTE, NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES RECURSAIS, PEDIDO EXPRESSO DE SUA APRECIAÇÃO (ART. 523, § 1º, DO CPC/73)" (TJSC, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N. 0003885-51.2011.8.24.0015, DE CANOINHAS, REL. DES. ODSON CARDOSO FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14-03-2019). 2) RECLAMO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER ANALISADA SUA RESPONSABILIDADE SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA, NÃO RESTANDO COMPROVADA A CULPA. INSUBSISTÊNCIA. PODER PÚBLICO MUNICIPAL QUE POSSUI ATRIBUIÇÃO DE IMPLEMENTAR, MANTER E CONSERVAR OS SISTEMAS DE DRENAGEM URBANA, DENTRE ELES AS GALERIAS PLUVIAIS. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE QUE O VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO DEU CAUSA AOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS NO IMÓVEL DOS AUTORES. CONDUTA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. 3) REMESSA NECESSÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA UM DOS TRÊS AUTORES. IMPORTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. 3.1) DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO EM HARMONIA COM A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA ACERCA DOS DANOS PATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. 4) HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 186 do CC, no que concerne à necessidade de afastar a responsabilidade da Prefeitura pelos danos alegados, visto que a responsabilidade é subjetiva e não houve a comprovação da culpa, nem nexo causal entre a omissão da Prefeitura e os danos sofridos pelos Recorridos. Argumenta: O presente recurso é interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos termos do artigo 105, III, alínea “a” da CRFB, contrariou o disposto no art. 186 do CC. [...] A modalidade de responsabilidade civil do Recorrente é subjetiva e não objetiva, porquanto o caso amolda-se perfeitamente à hipótese de omissão genérica da Fazenda Pública, necessitando-se comprovação de sua culpa, seja por imprudência, negligência ou imperícia, para a responsabilização pelos danos sofridos (art. 186 do CC), situação inexistente. [...] Ademais, independentemente da modalidade de responsabilidade civil adotada, verifica-se que não há nexo de causalidade entre a suposta omissão do Recorrente e os danos experimentados pelos Recorridos. Não foi corretamente demonstrado que a suposta omissão do Recorrente no conserto das galerias foi diretamente a causadora dos prejuízos causados à propriedade dos Recorridos. [...] A responsabilidade da Fazenda Pública, neste caso, decorre da omissão atribuída e não é ilícita, de modo que isso não pode acarretar sua responsabilização pelo prejuízo causado por fato da natureza (fls. 581-582). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF";(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso V, atribui aos Município a competência para estabelecer normas gerais de urbanismo, sendo a drenagem urbana ligada diretamente ao urbanismo e à prestação de serviços públicos essenciais. Nesse contexto, compete ao município a gestão de serviços públicos de interesse local, dentre eles a drenagem urbana. Logo, a modalidade de responsabilização a ser considerada na hipótese é a objetiva, cabendo à parte comprovar o dano e o nexo de causalidade (fl. 557). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: No que toca à responsabilidade do Ente Público por tais danos, vê-se que há nos autos satisfatório conteúdo probatório indicando que a causa principal do deslocamento de terras e desabamendo do solo do imóvel decorreu de erosão subterrânea causada por vazamento de água na tubulação sob a residência. [...] Dessa forma, o que se depreende é que os Autores comprovaram satisfatoriamente os fatos alegados na inicial: que o Município não conservou as estruturas pluviais, causando o desmoronamento de terra e os danos ao imóvel. Vê-se, ademais, que o laudo indica expressamente como causa do evento danoso a situação das galerias pluviais, inexistindo indícios de que eventual irregularidade do imóvel tenha contribuído para sua ruína. [...] Dessa forma, o que se depreende é que a prova documental comprovou de forma enfática os fatos alegados na inicial: que um vazamento na tubulação pluvial causou o desmoronamento de terra e os danos no imóvel. Nesse desiderato, deve o Município responder objetivamente perante os prejudicados por sua omissão em manter as galerias pluviais em condições seguras. Assim, o nexo de causalidade restou devidamente demonstrado pelo arcabouço probatório presente nos autos, pois há estudos técnicos indicando que os danos sofridos pela Demandante decorreram diretamente do vazamento do sistema pluvial (fls. 558-559). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN