Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3229023/MA (2026/0076970-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JAIRO APARECIDO YAMOTO
AGRAVANTE: MARCIA REGINA HIROTA YAMAMOTO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR - MA007410
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA007516
KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA020528
AGRAVADO: PRISCILA CAMARGO CARACA ALBUQUERQUE
AGRAVADO: KARLA TAVARES ROCHA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JAIRO APARECIDO YAMOTO e MARCIA REGINA HIROTA YAMAMOTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 8/2/2026. Concluso ao gabinete em: 20/3/2026. Ação: embargos de terceiro, opostos por PRISCILA CAMARGO CARAÇA ALBUQUERQUE e KARLA TAVARES ROCHA DE ALBUQUERQUE em face de JAIRO APARECIDO YAMOTO e MARCIA REGINA HIROTA YAMAMOTO. Sentença: inadmitiu os embargos, com fundamento no art. 73, § 1º, I, do CPC, em relação à KARLA TAVARES ROCHA DE ALBUQUERQUE, e extinguiu os embargos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação à PRISCILA CAMARGO CARAÇA ALBUQUERQUE. Acórdão: manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE ARGUIÇÃO ATÉ INÍCIO DO JULGAMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. FALTA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. O Agravante teve oportunidade de alegar eventual prevenção previamente, preferindo fazê-la tão somente após julgamento desfavorável, não havendo motivo, portanto, para anulação da decisão proferida, em consonância com art. 293, §10o do RITJMA e precedentes do STJ. II. houve reforma da sentença de base, sob o fundamento de ausência de citação durante o curso da ação demarcatória n. 0000205- 70.2006.8.10.0129, que resultou na determinação de desocupação, pelos seus cônjuges, de área de 282.76ha, localizada na cidade de São Raimundo das Mangabeiras/MA. III. Tratando-se a demanda de Ação Demarcatória, logo, de direito real imobiliário, exige-se a citação de ambos os cônjuges para formação do litisconsórcio passivo necessário, conforme exegese do art. 10, § 1º, inc. I, do CPC/1973 (aplicável quando do ajuizamento da Ação) com correspondência no art. 73, § 1º, inc. I do CPC/15, cuja ausência causa nulidade absoluta, declarável de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. IV. Agravo Interno conhecido e desprovido. Embargos de declaração 1: opostos pela parte agravante, em novo julgamento, após determinação deste STJ, foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DEMARCATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CÔNJUGE CASADO SOB REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por Jairo Aparecido Yamamoto e Marcia Regina Hirota Yamamoto contra Acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível, que manteve Decisão Monocrática exarada no bojo da Apelação Cível nº 0000295-24.2019.8.10.0129. 2. A Apelação, interposta pelas Recorridas nos autos de Embargos de Terceiros opostos à Ação Demarcatória nº 0000205-70.2006.8.10.0129, foi provida para reconhecer a Nulidade da Citação por ausência de Litisconsórcio passivo necessário, suspendendo a ordem de despejo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.151.532/MA, anulou Acórdão omisso quanto à análise da alegação de que uma das Embargantes (dos Embargos de Terceiros), Karla Tavares Rocha de Albuquerque, era casada sob o regime de separação total de bens, determinando o reexame da matéria por esta Corte, à luz do art. 73 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de citação da Embargante Karla Tavares Rocha de Albuquerque, casada sob o regime de Separação Total de Bens com um dos Requeridos da Ação Demarcatória, configura nulidade por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 73 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O art. 73 do CPC estabelece que o Cônjuge necessita do consentimento do outro para Ações que versem sobre Direito Real Imobiliário, salvo quando o casamento for sob o Regime de Separação Absoluta de Bens. 6. Restou comprovado, por meio de Certidão de Casamento constante nos autos, que a Embargante Karla Tavares Rocha de Albuquerque é casada sob o regime de Separação Total de Bens com um dos Requeridos da Ação Demarcatória. 7. O Acórdão impugnado mostrou-se omisso ao não considerar essa circunstância, fato que, nos termos do art. 73 do CPC, afasta a necessidade de sua participação no feito. 8. Impõe-se, portanto, o acolhimento Parcial dos Embargos Declaratórios, com efeitos infringentes, para restabelecer a Sentença de Primeiro Grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto à referida Embargante, mantendo-se, no mais, o teor do Acórdão Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Embargos de declaração 2: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/MA: inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; e ii) incidência da Súmula 83/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sob o argumento de que teria sido utilizada como fundamento genérico de inadmissão. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; e ii) incidência da Súmula 83/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo TJ/MA. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo TJ/MA. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI