Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta às fls.657, sustentando, em síntese excesso pois o advogado Exequente teria aplicado juros de mora e correção monetária a partir de 20/04/2020, data anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 20/10/2020. Alega que a correção monetária somente deve incidir a partir da data da fixação dos honorários, conforme acórdão (fl. 438) - publicado em 07/07/2023 (fl. 479), e os juros de mora somente após a intimação do executado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. O impugnado se manifestou em fls.704. Pois bem. Para que haja excesso de execução deve-se vislumbrar a falta de coincidência entre o pedido na execução e a ordem executória que resulta do título. O que determina o excesso é não apenas o pedido quantitativamente maior do que o devido, como o qualitativamente diverso, a co-pontualidade de obrigações. In casu, NÃO assiste razão ao impugnante. Senão vejamos. A r. sentença (fls.344) ora em fase de cumprimento assim decidiu: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 276, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do art. 20, §3º, da Lei processual. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Em sede de APELAÇÃO o v. acordão (fls.429 )determinou, verbis: Diante das razões expostas, nega-se provimento ao recurso da parte ré e dá-se parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença, condenando-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes ora fixados no valor de 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), já acrescido o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Destaque-se que os juros de mora EM SE TRATANDO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM MONTANTE CERTO, COMO IN CASU, são computadas a contar do trânsito em julgado, ou seja, 05/12/2023 (fls.604). Já a atualização monetária deve incidir da DATA DA FIXAÇAO DA VERBA, ou seja, 06/07/2023. Pela planilha do ora exequente (fls.640) verifica-se a utilização da data da distribuição da demanda (20/04/2020) como termo a quo de incidência de juros de mora e correção monetária, o que acarreta excesso de valores. Por outro lado, a planilha do executado (fls.662) em que pese estar correta na aplicação do índice de correção monetária e do termo a quo de sua incidência, NÃO OBSERVOU O TERMO A QUO PARA A INCIDENCIA DOS JUROS DE MORA, QUAL SEJA, A DATA DO TRANSITO EM JULGADO - 05/12/2023. Pela plataforma de cálculos judiciais desta Corte, chega o juízo ao montante de R$2187,18, conforme extrato em anexo a este decisum. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de valores e diante do levantamento de R$1.679,71 pelo exequente (fls.788), fixar o valor remanescente da execução em R$507,47. Expeça-se mandado de pagamento este montante em favor do exequente. Em havendo valores remanescentes, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor/sucumbente. Após, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI JUÍZA DE DIREITO