SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO SA. (RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Reu
Advogados / Representantes
MARINA STRUBE
OAB/RJ 164337·Representa: Autor
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
OAB/RJ 77857·CPF·Representa: Autor
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO
OAB/RJ 178368·CPF·Representa: Autor
EDUARDO SILVA SANTIAGO
OAB/RJ 134133·CPF·Representa: Autor
IONILDE REIS DE SOUSA PATANÉ
OAB/RJ 142727·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão. À parte vencedora para manifestar interesse na execução, devendo trazer aos autos planilha atualizada e discriminada do débito.
05/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/12/2025, 19:23
Trânsito em julgado
02/12/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:21
Protocolo de Petição
07/11/2025, 15:04
Publicação
06/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2712502/RJ (2024/0292881-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LUZIANE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
CHRYSTIAN STEPHANIO PENHA LIMA - RJ231407
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
PEDRO HENRIQUE PASCHOAL COSTA RODRIGUES - RJ236891
EMBARGADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2712502/RJ (2024/0292881-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LUZIANE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
CHRYSTIAN STEPHANIO PENHA LIMA - RJ231407
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
PEDRO HENRIQUE PASCHOAL COSTA RODRIGUES - RJ236891
EMBARGADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2712502/RJ (2024/0292881-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LUZIANE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
CHRYSTIAN STEPHANIO PENHA LIMA - RJ231407
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
PEDRO HENRIQUE PASCHOAL COSTA RODRIGUES - RJ236891
EMBARGADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2712502/RJ (2024/0292881-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LUZIANE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
CHRYSTIAN STEPHANIO PENHA LIMA - RJ231407
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
PEDRO HENRIQUE PASCHOAL COSTA RODRIGUES - RJ236891
EMBARGADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 18:49
Petição (Impugnação)
30/09/2025, 16:46
Protocolo de Petição
30/09/2025, 16:32
Publicação
23/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2712502/RJ (2024/0292881-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LUZIANE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
CHRYSTIAN STEPHANIO PENHA LIMA - RJ231407
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
PEDRO HENRIQUE PASCHOAL COSTA RODRIGUES - RJ236891
EMBARGADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
19/09/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 21:11
Protocolo de Petição
15/09/2025, 20:50
Publicação
12/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712502/RJ (2024/0292881-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUZIANE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
CHRYSTIAN STEPHANIO PENHA LIMA - RJ231407
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
PEDRO HENRIQUE PASCHOAL COSTA RODRIGUES - RJ236891
AGRAVADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712502/RJ (2024/0292881-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUZIANE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
CHRYSTIAN STEPHANIO PENHA LIMA - RJ231407
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
PEDRO HENRIQUE PASCHOAL COSTA RODRIGUES - RJ236891
AGRAVADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
12/06/2025, 15:31
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712502/RJ (2024/0292881-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUZIANE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
CHRYSTIAN STEPHANIO PENHA LIMA - RJ231407
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
PEDRO HENRIQUE PASCHOAL COSTA RODRIGUES - RJ236891
AGRAVADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:26
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:04
Publicação
06/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712502/RJ (2024/0292881-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
AGRAVANTE: LUZIANE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
CHRYSTIAN STEPHANIO PENHA LIMA - RJ231407
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
PEDRO HENRIQUE PASCHOAL COSTA RODRIGUES - RJ236891
AGRAVADO: LUZIANE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
CHRYSTIAN STEPHANIO PENHA LIMA - RJ231407
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
PEDRO HENRIQUE PASCHOAL COSTA RODRIGUES - RJ236891
AGRAVADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUZIANE MARIA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. SUPERVIA. PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAGEIRA QUE, AO TENTAR INGRESSAR EM VAGÃO DA COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA DA RÉ TEVE SUA MÃO PRESA NA PORTA, E SOFREU AMPUTAÇÃO PARCIAL NA FALANGE DISTAL DO DEDO POLEGAR DA MÃO DIREITA, EM RAZÃO DE ALGOMERAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. 1. AS PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS APONTAM PARA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. 2. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, NOS TERMOS DO §3º, DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC, BEM COMO DO ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 3. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUTORA QUE SOFREU FRATURA EXPOSTA, RESULTANDO NA AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR DIREITO. 4. NO ENTANTO, SEGUNDO A PERÍCIA, A ÚNICA INCAPACIDADE LABORAL SOFRIDA PELA AUTORA FOI NO PERÍODO DE CONVALESCENÇA, QUANDO NÃO PODIA TRABALHAR. ATUALMENTE, NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. DESTE MODO, DEVE SER AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PENSIONAMENTO VITALÍCIO (ATÉ A DATA EM QUE A AUTOR COMPLETARARIA 80 ANOS DE IDADE), FIXADO NA SENTENÇA, EIS QUE NÃO ESTÃO CONFIGURADOS OS REQUISITOS DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. 5. MANTIDO O DEVER DE PENSIONAMENTO, EM FAVOR DA AUTORA, PELO PERÍODO EM QUE FICOU INCAPACITADA PARA O TRABALHO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA, LIMITADO O SEU QUANTUM AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL E DO VERBETE SUMULAR 215 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 313 DO STJ. 7. PRESENTE O DANO ESTÉTICO. QUANTIA FIXADA EM R$ R$18.180,00 (DEZOITO MIL CENTO E OITENTA REAIS) QUE É COMPATÍVEL COM A LESÃO SOFRIDA. MANUTENÇÃO. 8. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 36.260,00 (TRINTA E SEIS MIL, DUZENTOS E SESSENTA REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), EM INOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TJRJ. 9. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC QUE NÃO PROSPERA. TAXA SELIC QUE, NESTE TJRJ, SÓ VEM SENDO APLICADA EM RELAÇÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, O QUE NÃO OCORRE NA PRESENTE DEMANDA. 10. CORRETA A SENTENÇA QUANTO AOS JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO ARBITRAMENTO. 11. POR FIM, O PERCENTUAL ARBITRADO FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO IMPORTE DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO, NÃO MERECE REPARO, EIS QUE DENTRO DOS LIMITES DO DISPOSTO NO ART. 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONQUANTO A DEMANDA TENHA DIVERSOS PLEITOS, NÃO OSTENTA COMPLEXIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL." (e-STJ fls. 638/640). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 683/691). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil – haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) art. 944 do Código Civil – porque é necessária a majoração dos danos morais e estéticos arbitrados. (iv) artigo 85, §§ 2º e 9º do Código de Processo Civil, pois os honorários advocatícios devem abranger a integralidade das verbas condenatórias. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto aos seguintes pontos: (i) impossibilidade de pensionamento vitalício; (ii) base de cálculo do pensionamento; (iii) termo inicial de incidência dos juros e correção monetária nas obrigações de trato sucessivo, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "(...) Com efeito, muito embora do acidente tenha resultado sequela, consubstanciada na perda parcial de um pedaço do polegar direito, o laudo pericial é claro ao afirmar que a única incapacidade laboral sofrida pela autora foi no período de convalescença, de 12/01/2018 a 30/04/2018, quando não podia trabalhar. Atualmente, apresenta incapacidade parcial 0,5%. Ou seja, não apresenta incapacidade permanente para o trabalho. Deste modo, deve ser afastada a condenação ao pensionamento vitalício (até a data em que a autor completararia 80 anos de idade(12/12/2069), fixado na sentença, eis que o dano estético em questão não importa em incapacidade permanente da autora para seu ofício, em grau algum. No entanto, é devido o pensionamento mensal em favor da autora, pelo período em que ficou incapacitada para o trabalho, na forma da sentença, independentemente da existência de prova de que a vítima exercia atividade remunerada, limitado o seu quantum ao salário mínimo vigente ao tempo da sentença." (e-STJ, fls. 650/652). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Ademais, em relação aos danos estéticos, o valor fixado na sentença foi mantido no acórdão recorrido, enquanto o arbitrado a título de danos morais foi reduzido, nos seguintes termos: "(...) Quanto ao dano estético, a quantia fixada em R$ R$18.180,00(dezoito mil cento e oitenta reais), é compatível com a lesão, cabendo sua manutenção. Como visto acima, inconteste a gravidade do acidente, já que não se trata da perda de uma unha, mas da amputação de parte do dedo polegar da autora, em razão de uma fratura exposta. Igualmente incontestável o dano moral in re ipsa, o que dispensa maiores digressões sobre a comprovação de lesão a direito da personalidade da autora, porquanto ínsita à gravidade do evento. Ademais, por certo que o evento lesivo teve grave repercussão emocional para a vítima, por tratar-se de perda de parte, ainda que ínfima, de um dedo. Reconhecido o dano moral, resta o questionamento sobre o respectivo montante. No que tange ao quantum indenizatório, deve o juiz, ao fixá-lo, levar em conta diversos aspectos tais como a condição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a extensão, a gravidade, a repercussão da ofensa. Todos esses elementos devem ser considerados de modo que o valor arbitrado esteja em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo tão elevado a ponto de gerar um enriquecimento sem causa para o ofendido, na forma dos artigos 884 a 886, do Código Civil, nem tão reduzido a ponto de tornar-se inexpressivo para o ofensor. Feitas tais considerações, entendo que o valor arbitrado a título de dano moral (R$ 36.260,00) mostra-se inadequado, pelo que comporta redução para R$18.000,00 (dezoito mil reais) (e-STJ, fls. 653/654). Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente se afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ, a fim de se revisar os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos na instância ordinária, quando se verificar ser exorbitante ou irrisória a quantia fixada. No caso dos autos, em que foi arbitrado o valor de R$ 18.180,00 (dezoito mil e cento e oitenta reais) a título de dano estético e R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de dano moral, não se verifica a irrisoriedade da condenação capaz de ensejar a intervenção desta Corte Superior. Portanto, incide, na hipótese dos autos o óbice da Súmula nº 7/STJ a inviabilizar o reexame da fixação do valor indenizatório. Em reforço: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.420.845/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Por fim, no que se refere à ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foi suscitada nos embargos declaratórios opostos, com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem em desfavor da recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 18:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/04/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:37
Publicação
02/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712502/RJ (2024/0292881-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
AGRAVANTE: LUZIANE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
CHRYSTIAN STEPHANIO PENHA LIMA - RJ231407
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
PEDRO HENRIQUE PASCHOAL COSTA RODRIGUES - RJ236891
AGRAVADO: LUZIANE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
CHRYSTIAN STEPHANIO PENHA LIMA - RJ231407
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
PEDRO HENRIQUE PASCHOAL COSTA RODRIGUES - RJ236891
AGRAVADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. SUPERVIA. PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAGEIRA QUE, AO TENTAR INGRESSAR EM VAGÃO DA COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA DA RÉ TEVE SUA MÃO PRESA NA PORTA, E SOFREU AMPUTAÇÃO PARCIAL NA FALANGE DISTAL DO DEDO POLEGAR DA MÃO DIREITA, EM RAZÃO DE ALGOMERAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. 1. AS PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS APONTAM PARA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. 2. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, NOS TERMOS DO §3º, DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC, BEM COMO DO ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 3. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUTORA QUE SOFREU FRATURA EXPOSTA, RESULTANDO NA AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR DIREITO. 4. NO ENTANTO, SEGUNDO A PERÍCIA, A ÚNICA INCAPACIDADE LABORAL SOFRIDA PELA AUTORA FOI NO PERÍODO DE CONVALESCENÇA, QUANDO NÃO PODIA TRABALHAR. ATUALMENTE, NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. DESTE MODO, DEVE SER AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PENSIONAMENTO VITALÍCIO (ATÉ A DATA EM QUE A AUTOR COMPLETARARIA 80 ANOS DE IDADE), FIXADO NA SENTENÇA, EIS QUE NÃO ESTÃO CONFIGURADOS OS REQUISITOS DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. 5. MANTIDO O DEVER DE PENSIONAMENTO, EM FAVOR DA AUTORA, PELO PERÍODO EM QUE FICOU INCAPACITADA PARA O TRABALHO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA, LIMITADO O SEU QUANTUM AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL E DO VERBETE SUMULAR 215 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 313 DO STJ. 7. PRESENTE O DANO ESTÉTICO. QUANTIA FIXADA EM R$ R$18.180,00 (DEZOITO MIL CENTO E OITENTA REAIS) QUE É COMPATÍVEL COM A LESÃO SOFRIDA. MANUTENÇÃO. 8. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 36.260,00 (TRINTA E SEIS MIL, DUZENTOS E SESSENTA REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), EM INOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TJRJ. 9. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC QUE NÃO PROSPERA. TAXA SELIC QUE, NESTE TJRJ, SÓ VEM SENDO APLICADA EM RELAÇÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, O QUE NÃO OCORRE NA PRESENTE DEMANDA. 10. CORRETA A SENTENÇA QUANTO AOS JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO ARBITRAMENTO. 11. POR FIM, O PERCENTUAL ARBITRADO FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO IMPORTE DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO, NÃO MERECE REPARO, EIS QUE DENTRO DOS LIMITES DO DISPOSTO NO ART. 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONQUANTO A DEMANDA TENHA DIVERSOS PLEITOS, NÃO OSTENTA COMPLEXIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL. (e-STJ fls. 638/640) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 683/691). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais e suas respectivas teses: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão da rejeição dos embargos de declaração opostos na origem que visava prequestionar as normas apontadas como contrariadas. (ii) artigo 373, I, do Código de Processo Civil, porque a parte recorrida não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sem demonstrar a ocorrência de ato ilícito, nem de nexo de causalidade entre o dano e eventual conduta da empresa, devendo ser afastado o dever de indenizar. (iii) artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que o caso dos autos guarda relação com a prejudicial externa, prevista no referido dispositivo legal, segundo o qual o fornecedor de serviços não será responsabilizado por fato exclusivo da vítima ou de terceiros. Afirma que, como a vítima estava "em atitude contrária àquela orientada pela concessionária, o suposto acidente ocorrido deve-se única e exclusivamente da mesma ou fato de terceiros, que por um descuido, se desequilibrou ao adentrar no vagão" (e-STJ fl. 705). (iv) artigos 945 e 738, parágrafo único, do Código Civil, postulando o reconhecimento de que a vítima concorreu culposamente para o evento danoso, ao não obedecer as normas estabelecidas para a utilização do transporte ferroviário. Defende, em razão disso, a redução à metade do valor da indenização, ou que haja redimensionamento do grau de culpa das partes, conforme precedentes do STJ e do TJ/RJ. (v) artigos 884, 944 e 945 do Código Civil, asseverando que a quantia fixada a título de danos morais beira ao enriquecimento sem causa, sendo absolutamente desproporcional ao dano sofrido. Postula a redução da verba indenizatória. Apresenta divergência jurisprudencial a fim de que a incidência dos juros e correção monetária incidam a partir da sua fixação, não da citação. Contrarrazões apresentadas às fls. 771/803 e-STJ. O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, incide o óbice da Súmula nº 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), tendo em vista que a parte recorrente aponta, genericamente, ofensa à norma sem, contudo, demonstrar especificamente os vícios existentes no acórdão recorrido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA TARGET. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INSURGÊNCIA DO WAL MART. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DIRETA PELO JUÍZO AD QUEM. DESCABIMENTO. NON REFORMATIO IN PEJUS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL SEM A DEVIDA FIXAÇÃO NO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Como não foram indicados especificamente os pontos a respeito dos quais estaria caracterizada a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgamento, não é possível examinar o recurso especial na parte em que alega ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC, tendo em vista a incidência, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF, ao caso. [...] 8. Recursos especiais da TARGET e do WAL MART desprovidos." (REsp n. 1.750.598/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. INCIDÊNCIA DO CDC. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 4. TABELA PRICE. INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 5. SEGURO OBRIGATÓRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 6. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, destaca-se que a parte agravante limitou-se a defender genericamente a ocorrência de violação do art. 535, II, do CPC/1973, sem especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.048.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. É deficiente a fundamentação recursal quanto a parte invoca ofensa ao artigo 1.022 do CPC, mas não aponta especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) Quanto a apontada violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil, 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 945 e 738, parágrafo único, do Código Civil, em que a recorrente se baseia na culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para apresentar suas teses, verifica-se que o acórdão recorrido assim dirimiu a questão: "In casu, a autora alega ter sido empurrada contra a porta da composição do trem da Supervia quando do embarque, resultando na amputação da parte da falange distal do dedo polegar direito. As provas documentais e pericial produzida nos autos apontam para a verossimilhança das alegações autorais. Observe-se que somente uma causa excludente do nexo de causalidade poderia afastar por completo a responsabilidade da concessionária pelo evento danoso, o que não conseguiu comprovar. Assim, não se pode atribuir à autora a culpa pelo evento, pois o acidente aconteceu em razão da superlotação, sendo que a aglomeração de passageiros nas plataformas ocorre em razão do número insuficiente de trens para atender a demanda da população. Aliás, o tumulto na hora do embarque nas composições também decorre da quantidade escassa de trens. Mera informação de que não se deva ultrapassar a faixa amarela, ou os avisos sonoros "para não apoiarem suas mãos nas portas" são inúteis, no caso, já que o consumidor não tem outra opção. Se o trem está lotado, ou ele se apoia onde puder, ou vai ao chão, correndo o risco de ser pisoteado ou cair nos trilhos. Ora, é obrigação da transportadora fornecer um serviço eficiente e seguro aos passageiros, disponibilizando mais trens e instruindo os seus funcionários a orientar a população na hora do embarque. Portanto, resta claro que a prestadora do serviço faltou com seus deveres de fiscalização e vigilância, obrigações contratuais derivadas da concessão celebrada com o Poder Público. De igual forma, não socorre à Supervia eventual argumento de fato de terceiro com a ocorrência do “empurrão na autora”, visto não ser excludente de responsabilidade nos termos do artigo 735 do Código Civil, in verbis: “Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.” Esse é o entendimento consagrado pelo enunciado n. 187 da súmula do STF: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva” Mais uma vez, tal circunstância afastam a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, uma vez que o evento danoso, além de previsível, era evitável. Neste cenário, presentes os elementos ensejadores da responsabilidade objetiva da ré, a saber, conduta, dano e nexo de causalidade, passa-se à análise dos pedidos indenizatórios." (e-STJ fls. 648/650) Ao que se vê, o revolvimento da questão, a fim de reformar o julgamento da Corte estadual que reconhecer a demonstração de culpa exclusiva da recorrente pelo dano sofrido pela vítima, demandaria nova análise das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. TEMA N. 517. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 3. "A responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância [STJ], é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.210.064/SP, Segunda Seção, Tema n. 517). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.404.155/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE TREM. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever a questão da responsabilidade de indenizar, decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, em decorrência do falecimento de seu irmão. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.255.428/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018) O valor dos danos morais assim foi decidido pelo tribunal de origem: "No que tange ao quantum indenizatório, deve o juiz, ao fixá-lo, levar em conta diversos aspectos tais como a condição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a extensão, a gravidade, a repercussão da ofensa. Todos esses elementos devem ser considerados de modo que o valor arbitrado esteja em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo tão elevado a ponto de gerar um enriquecimento sem causa para o ofendido, na forma dos artigos 884 a 886, do Código Civil, nem tão reduzido a ponto de tornar-se inexpressivo para o ofensor. Feitas tais considerações, entendo que o valor arbitrado a título de dano moral (R$ 36.260,00) mostra-se inadequado, pelo que comporta redução para R$18.000,00 (dezoito mil reais)" (e-STJ fls. 653/654). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente se afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ, a fim de se revisar os valores arbitrados a título de danos morais na instância ordinária, quando se verificar ser exorbitante ou irrisória a quantia fixada. No caso dos autos, em que foi arbitrado o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em razão da amputação parcial do dedo da vítima decorrente de queda ao tentar embarcar no trem da empresa recorrente, não se verifica a extravagância da condenação capaz de ensejar a intervenção desta Corte Superior. Confira-se os precedentes a seguir, cujos parâmetros servem para a manutenção do acórdão estadual: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. FALHA RECONHECIDA NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. O Tribunal de Justiça entendeu que as provas documentais e técnicas carreadas aos autos eram mais do que suficientes para a prolação da sentença, dispensando a produção de outras. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofrido pelo recorrido, em razão de erro de diagnóstico e tratamento realizado sem sucesso em dedo anelar da mão dominante, que resultou em perda da flexibilidade, da extensão e apresentação de deformidade. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.287.668/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TREM. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos danos morais encontra o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.408.582/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019 - Dano Moral: R$ 20.000,00) Portanto, incide, na hipótese dos autos o óbice da Súmula nº 7/STJ a inviabilizar o reexame da fixação do valor indenizatório. Finalmente, pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos, já que ausente a expressa indicação do artigo de lei federal interpretado de forma divergente, a transcrição de trechos dos arestos confrontados e o devido cotejo analítico. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
01/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial