CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 8125·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MIRANDA DA SILVA
OAB/MS 28677·CPF·Representa: Autor
GABRIELA NUNES GOMES
OAB/MS 27120·Representa: Autor
GUILHERME MARTINS DA SILVA
OAB/SP 324585·CPF·Representa: Autor
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES
OAB/MS 29078·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Observe-se previamente o disposto no § 1.º do artigo 103 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Para a hipótese de intimação pessoal, o ato deve ser endereçado ao logradouro em que se operou a citação na fase cognitiva(art.513,§2º,CPC). Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (art. 523, § 1º, CPC), bem como indicar patrimônio passível de expropriação. Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos. Em eventual inércia do credor, aguarde-se ulterior manifestação em arquivo. Intime(m)-se.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Tribunal de Justiça e para requererem o que de direito no prazo de 05 dias.
25/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 15:13
Trânsito em julgado
18/08/2025, 15:13
Publicação
24/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858636/MS (2025/0050887-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: HILDA CARDOSO DUARTE PRIMO
ADVOGADOS: MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
GUILHERME MARTINS DA SILVA - MS022553
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 20:10
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858636/MS (2025/0050887-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: HILDA CARDOSO DUARTE PRIMO
ADVOGADOS: MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
GUILHERME MARTINS DA SILVA - MS022553
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858636/MS (2025/0050887-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: HILDA CARDOSO DUARTE PRIMO
ADVOGADOS: MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
GUILHERME MARTINS DA SILVA - MS022553
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 20:10
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858636/MS (2025/0050887-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: HILDA CARDOSO DUARTE PRIMO
ADVOGADOS: MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
GUILHERME MARTINS DA SILVA - MS022553
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:50
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858636/MS (2025/0050887-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: HILDA CARDOSO DUARTE PRIMO
ADVOGADOS: MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
GUILHERME MARTINS DA SILVA - MS022553
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 22:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 22:20
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858636/MS (2025/0050887-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: HILDA CARDOSO DUARTE PRIMO
ADVOGADOS: MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
GUILHERME MARTINS DA SILVA - MS022553
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 490-498). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 410): APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO BANCO RÉU – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO – PRELIMINARES RECURSAIS – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADAS – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – COBRANÇA MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença. Nulidade não configurada. II - Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os fatos foram suficientemente descritos e não houve nenhum impedimento ao exercício do contraditório III - A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. IV - Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso, restou demonstrada a abusividade dos juros contratados. V - Reconhecida a ilegalidade contratual para o período da normalidade, mais precisamente em relação ao percentual dos juros remuneratórios, a consequência é a descaracterização de mora, de modo que ao consumidor deverão ser restituídos os valores cobrados e pagos a este título, tal qual pelos juros e multa moratórios. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 439-447). Nas razões do recurso especial (fls. 449-469), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 421 do CC e 927 do CPC, pois (fl. 453): A decisão recorrida viola entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros prevista no contrato firmado livremente pelas partes utilizando a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen como referência, sem observância das condições específicas do caso concreto, bem como viola o art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 482-488). No agravo (fls. 504-511), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 515-520). É o relatório. Decido. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 421 do CC e 927 do CPC sob o enfoque dado pela parte, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia. Ainda que superado o enunciado do STF, observo que, ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Juízo de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada (22% ao mês) em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação (5,27% ao mês), fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios (fl. 211). O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. Ademais, é inviável desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias quanto às peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:20
Não-Provimento
31/03/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858636/MS (2025/0050887-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: HILDA CARDOSO DUARTE PRIMO
ADVOGADOS: MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
GUILHERME MARTINS DA SILVA - MS022553
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:05
Redistribuição
13/03/2025, 08:02
Recebimento
13/03/2025, 06:26
Recebimento
13/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858636/MS (2025/0050887-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: HILDA CARDOSO DUARTE PRIMO
ADVOGADOS: MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
GUILHERME MARTINS DA SILVA - MS022553
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 16:04
Distribuição
25/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858636/MS (2025/0050887-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: HILDA CARDOSO DUARTE PRIMO
ADVOGADOS: MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
GUILHERME MARTINS DA SILVA - MS022553
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 15:00
Recebimento
17/02/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Hilda Cardoso Duarte Primo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0859286-91.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Hilda Cardoso Duarte Primo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/01/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0859286-91.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Hilda Cardoso Duarte Primo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0859286-91.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Hilda Cardoso Duarte Primo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0859286-91.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Hilda Cardoso Duarte Primo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/11/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0859286-91.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Hilda Cardoso Duarte Primo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0859286-91.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Hilda Cardoso Duarte Primo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. Ademais, o Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. III - Diante do manifesto propósito protelatório dos presentes embargos, com mero intuito de rediscussão que questão já trazida à apreciação deste Órgão Colegiado, impõe-se a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026 do CPC ao caso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0859286-91.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator..
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Hilda Cardoso Duarte Primo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO RÉU - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARES RECURSAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença. Nulidade não configurada. II - Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os fatos foram suficientemente descritos e não houve nenhum impedimento ao exercício do contraditório III - A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarretacerceamentodo direito dedefesa. IV - Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso, restou demonstrada a abusividade dos juros contratados. V - Reconhecida a ilegalidade contratual para o período da normalidade, mais precisamente em relação ao percentual dos juros remuneratórios, a consequência é a descaracterização de mora, de modo que ao consumidor deverão ser restituídos os valores cobrados e pagos a este título, tal qual pelos juros e multa moratórios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0859286-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Hilda Cardoso Duarte Primo Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0859286-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson