Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895566/PE (2025/0109174-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EXU
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMAS TAVARES DE ALENCAR - PE38745
AGRAVADO: AUDEI GONCALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FRANCIMAR DA SILVA
AGRAVADO: FRANCINETE NAZARE PEREIRA DE SALES
ADVOGADO: RUBIA GONCALVES SILVA GABRIEL - DF040733
DECISÃO Em sessão realizada em 7/3/2024, a Segunda Seção acolheu questão de ordem, proposta pelo Ministro Relator no REsp n. 1.774.204/RS, para afetar, à Corte Especial, o julgamento da seguinte controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos: "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp n. 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp n. 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp n. 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, estas decisões monocráticas: REsp n. 1.588.019/GO, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.502.464/RS, AREsp n. 848.627/PB, REsp n. 1.574.944/PB e AREsp n. 779.676/PB, todos da relatoria do em. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/12/2015, 8/3/2016, 4/3/2016 e 3/2/2016, respectivamente. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior analisar as questões jurídicas nele suscitadas, que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. No caso dos autos, a despeito do consignado no despacho denegatório, a prescrição, defendida como consumada no apelo nobre obstado, foi afastada pelo aresto hostilizado da seguinte forma (e-STJ fl. 506): 2. Todavia, o ajuizamento do Cumprimento de Sentença Coletivo pelo Sindicato da categoria interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). Inegável, portanto, a subsunção do caso em tela à temática a ser pacificada por meio do Tema 1.033 do STJ. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA