Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2798316/SC (2024/0428122-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SANDRA LOPES
ADVOGADOS: GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA - SC046663
BRUNA SILVEIRA - SC062866
EMBARGADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 977-979) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do agravo (fls. 973-974). A parte embargante sustenta que (fl. 978): Na presente hipótese, os honorários foram fixados com base na equidade, pois o valor da causa é reduzido e a lucratividade econômica não permite a fixação percentual, razão pela qual a majoração deveria seguir os mesmos parâmetros e não ser arbitrada em percentual sobre o valor já fixado. Impugnação apresentada (fls. 985-987). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Os honorários foram majorados da seguinte forma (fl. 973): Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Destaca-se a conformidade com a legislação: art. 85 § 11 do CPC/2015. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Não houve vinculação aos limites estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, mas apenas uma forma de cálculo, na qual determinei que a majoração seria de 20% (vinte por cento) sobre o valor arbitrado na origem, ou seja, 20% sobre R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA