Promessa de Compra e VendaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
22/03/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
1. JAÚ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (INTERESSADO)
Autor
4. SCHAHIN ENGENHARIA S.A (OUTRO NOME)
Autor
5. COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU (INTERESSADO)
Autor
6. COJAN PARTICIPAÇÕES S/A (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
CLEBER SPERI
OAB/SP 207285·CPF·Representa: Autor
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB/SP 98709·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO MIRANDA GODOY
OAB/MG 27568·CPF·Representa: Autor
ARTHUR CÉLIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA
OAB/SP 232594·CPF·Representa: Autor
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO
OAB/SP 147278·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 0025044-81.1995.8.26.0071 (071.01.1995.025044) - Ação Civil Pública - Flora - Schahin Cury Engenharia e Comércio Ltda - - Massa Falida de Cojan Engenharia S.A. - - Jaú S.A. Construtora e Incorporadora - - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru -
Vistos. 1. Sobre o conteúdo da promoção ministerial de fls. 5432, pronunciem-se, em querendo, as requeridas. 2. Sem prejuízo, antes de uma nova conclusão, certifique o Cartório o eventual decurso do prazo para as requeridas se pronunciarem acerca do ato ordinatório de fls. 5426. Int. Dilig. - ADV: MARIA CHRISTINA SILVEIRA CORREA DE TOLEDO (OAB 26521/SP), ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB 232594/SP), CLEBER SPERI (OAB 207285/SP), LUIZ CARLOS DE TOLEDO (OAB 26532/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), PAULO ROBERTO MIRANDA GODOY (OAB 27568/MG), FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI (OAB 504705/SP), AMANDA MORETTO VILA NOVA (OAB 420824/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), EVANE BEIGUELMAN KRAMER (OAB 109651/SP), JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP), MARIA ANGELICA LENOTTI (OAB 169733/SP), RUY MORAES (OAB 176358/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0025044-81.1995.8.26.0071 (071.01.1995.025044) - Ação Civil Pública - Flora - Schahin Cury Engenharia e Comércio Ltda - - Massa Falida de Cojan Engenharia S.A. - - Jaú S.A. Construtora e Incorporadora - - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Ciência à(s) parte(s) da juntada do agravo/documento/ofício supra. - ADV: LUIZ CARLOS DE TOLEDO (OAB 26532/SP), PAULO ROBERTO MIRANDA GODOY (OAB 27568/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI (OAB 504705/SP), AMANDA MORETTO VILA NOVA (OAB 420824/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), MARIA ANGELICA LENOTTI (OAB 169733/SP), EVANE BEIGUELMAN KRAMER (OAB 109651/SP), CLEBER SPERI (OAB 207285/SP), MARIA CHRISTINA SILVEIRA CORREA DE TOLEDO (OAB 26521/SP), RUY MORAES (OAB 176358/SP), ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB 232594/SP), JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP)
19/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 17:33
Decurso de Prazo
06/10/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:21
Protocolo de Petição
15/09/2025, 13:10
Publicação
12/09/2025, 00:37
Publicação
12/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1849692/SP (2021/0060215-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JAÚ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: ANAPAULA CATANI BRODELLA NICHOLS - SP087362
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO - SP013212
VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
JOÃO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO - SP139903
LILIAN CHIARA SERDOZ - SP254779
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: SCHAHIN ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
ADVOGADOS: ALINE CREPALDI ORZAM - SP205243
MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI - SP281558
CLEBER SPERI - SP207285
ARTHUR CÉLIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA - SP232594
INTERESSADO: COJAN PARTICIPAÇÕES S/A
OUTRO NOME: COJAN ENGENHARIA SA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MIRANDA DE GODOY - MG027568
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
OUTRO NOME: KPMG CORPORATE FINANCE S.A.
ADVOGADO: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA - SP122930
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1849692/SP (2021/0060215-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
ADVOGADOS: ALINE CREPALDI ORZAM - SP205243
MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI - SP281558
CLEBER SPERI - SP207285
ARTHUR CÉLIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA - SP232594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: SCHAHIN ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: COJAN PARTICIPAÇÕES S/A
OUTRO NOME: COJAN ENGENHARIA SA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MIRANDA DE GODOY - MG027568
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
OUTRO NOME: KPMG CORPORATE FINANCE S.A.
ADVOGADO: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA - SP122930
INTERESSADO: JAÚ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: ANAPAULA CATANI BRODELLA NICHOLS - SP087362
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO - SP013212
VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
JOÃO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO - SP139903
LILIAN CHIARA SERDOZ - SP254779
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0025044-81.1995.8.26.0071 (071.01.1995.025044) - Ação Civil Pública - Flora - Schahin Cury Engenharia e Comércio Ltda - - Massa Falida de Cojan Engenharia S.A. - - Jaú S.A. Construtora e Incorporadora - - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Ciência à(s) parte(s) da juntada do agravo/documento/ofício supra. - ADV: LUIZ CARLOS DE TOLEDO (OAB 26532/SP), PAULO ROBERTO MIRANDA GODOY (OAB 27568/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI (OAB 504705/SP), AMANDA MORETTO VILA NOVA (OAB 420824/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), MARIA ANGELICA LENOTTI (OAB 169733/SP), EVANE BEIGUELMAN KRAMER (OAB 109651/SP), CLEBER SPERI (OAB 207285/SP), MARIA CHRISTINA SILVEIRA CORREA DE TOLEDO (OAB 26521/SP), RUY MORAES (OAB 176358/SP), ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB 232594/SP), JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP)
19/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 17:33
Decurso de Prazo
06/10/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:21
Protocolo de Petição
15/09/2025, 13:10
Publicação
12/09/2025, 00:37
Publicação
12/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1849692/SP (2021/0060215-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JAÚ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: ANAPAULA CATANI BRODELLA NICHOLS - SP087362
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO - SP013212
VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
JOÃO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO - SP139903
LILIAN CHIARA SERDOZ - SP254779
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: SCHAHIN ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
ADVOGADOS: ALINE CREPALDI ORZAM - SP205243
MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI - SP281558
CLEBER SPERI - SP207285
ARTHUR CÉLIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA - SP232594
INTERESSADO: COJAN PARTICIPAÇÕES S/A
OUTRO NOME: COJAN ENGENHARIA SA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MIRANDA DE GODOY - MG027568
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
OUTRO NOME: KPMG CORPORATE FINANCE S.A.
ADVOGADO: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA - SP122930
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1849692/SP (2021/0060215-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
ADVOGADOS: ALINE CREPALDI ORZAM - SP205243
MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI - SP281558
CLEBER SPERI - SP207285
ARTHUR CÉLIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA - SP232594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: SCHAHIN ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: COJAN PARTICIPAÇÕES S/A
OUTRO NOME: COJAN ENGENHARIA SA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MIRANDA DE GODOY - MG027568
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
OUTRO NOME: KPMG CORPORATE FINANCE S.A.
ADVOGADO: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA - SP122930
INTERESSADO: JAÚ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: ANAPAULA CATANI BRODELLA NICHOLS - SP087362
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO - SP013212
VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
JOÃO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO - SP139903
LILIAN CHIARA SERDOZ - SP254779
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:30
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Publicação
15/08/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1849692/SP (2021/0060215-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
ADVOGADOS: ALINE CREPALDI ORZAM - SP205243
MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI - SP281558
CLEBER SPERI - SP207285
ARTHUR CÉLIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA - SP232594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: SCHAHIN ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: COJAN PARTICIPAÇÕES S/A
OUTRO NOME: COJAN ENGENHARIA SA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MIRANDA DE GODOY - MG027568
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
OUTRO NOME: KPMG CORPORATE FINANCE S.A.
ADVOGADO: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA - SP122930
INTERESSADO: JAÚ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: ANAPAULA CATANI BRODELLA NICHOLS - SP087362
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO - SP013212
VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
JOÃO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO - SP139903
LILIAN CHIARA SERDOZ - SP254779
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1849692/SP (2021/0060215-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JAÚ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: ANAPAULA CATANI BRODELLA NICHOLS - SP087362
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO - SP013212
VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
JOÃO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO - SP139903
LILIAN CHIARA SERDOZ - SP254779
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: SCHAHIN ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
ADVOGADOS: ALINE CREPALDI ORZAM - SP205243
MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI - SP281558
CLEBER SPERI - SP207285
ARTHUR CÉLIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA - SP232594
INTERESSADO: COJAN PARTICIPAÇÕES S/A
OUTRO NOME: COJAN ENGENHARIA SA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MIRANDA DE GODOY - MG027568
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
OUTRO NOME: KPMG CORPORATE FINANCE S.A.
ADVOGADO: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA - SP122930
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
27/06/2025, 13:21
Protocolo de Petição
27/06/2025, 13:08
Protocolo de Petição
27/06/2025, 13:04
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 12:31
Protocolo de Petição
11/06/2025, 12:04
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1849692/SP (2021/0060215-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JAÚ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: ANAPAULA CATANI BRODELLA NICHOLS - SP087362
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO - SP013212
VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
JOÃO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO - SP139903
LILIAN CHIARA SERDOZ - SP254779
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: SCHAHIN ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
ADVOGADOS: ALINE CREPALDI ORZAM - SP205243
MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI - SP281558
CLEBER SPERI - SP207285
ARTHUR CÉLIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA - SP232594
INTERESSADO: COJAN PARTICIPAÇÕES S/A
OUTRO NOME: COJAN ENGENHARIA SA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MIRANDA DE GODOY - MG027568
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
OUTRO NOME: KPMG CORPORATE FINANCE S.A.
ADVOGADO: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA - SP122930
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 12:01
Publicação
06/05/2025, 01:02
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1849692/SP (2021/0060215-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JAÚ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: ANAPAULA CATANI BRODELLA NICHOLS - SP087362
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO - SP013212
VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
JOÃO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO - SP139903
LILIAN CHIARA SERDOZ - SP254779
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: SCHAHIN ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
ADVOGADOS: ALINE CREPALDI ORZAM - SP205243
MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI - SP281558
CLEBER SPERI - SP207285
ARTHUR CÉLIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA - SP232594
INTERESSADO: COJAN PARTICIPAÇÕES S/A
OUTRO NOME: COJAN ENGENHARIA SA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MIRANDA DE GODOY - MG027568
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
OUTRO NOME: KPMG CORPORATE FINANCE S.A.
ADVOGADO: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA - SP122930
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 13:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 11:21
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1849692/SP (2021/0060215-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JAÚ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO - SP013212
ANAPAULA CATANI BRODELLA NICHOLS - SP087362
VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278
JOÃO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO - SP139903
LILIAN CHIARA SERDOZ - SP254779
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: SCHAHIN ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
ADVOGADOS: CLEBER SPERI - SP207285
ARTHUR CÉLIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA - SP232594
ALINE CREPALDI ORZAM - SP205243
INTERESSADO: COJAN PARTICIPAÇÕES S/A
OUTRO NOME: COJAN ENGENHARIA SA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MIRANDA DE GODOY - MG027568
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
OUTRO NOME: KPMG CORPORATE FINANCE S.A.
ADVOGADO: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA - SP122930
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Ação civil pública. Direito do Consumidor. Conjunto Habitacional. Vícios na construção. Sentença de procedência para condenar solidariamente as empresas integrantes do convênio responsável pelo empreendimento a pagar aos proprietários prejudicados indenização pelos danos materiais relativos aos imóveis que não comportam restauração e a reparar aqueles que permitam, a fim de dar condições seguras de habitação. Inconformismo. PRELIMINARES Legitimidade ativa do Ministério Público. Demanda sobre contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema m Financeiro da Habitação. Tutela de diretos ou interesses individuais homogêneos. Relevância social constatada. Pertinência ao perfil institucional do parquet. Preceptivo dos artigos 127 e 129, inc. III e IX, da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Legitimidade passiva das requeridas. Convênio de empreitada global celebrado com a COHAB-Bauru que acarreta na responsabilidade solidária das contratadas consorciadas. Preceptivo do Artigo 28, §3 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do contrato firmado entre a COHAB- Bauru e o consórcio constituído pelas empresas apelantes. Defesa processual afastada. Prejudicial de mérito. Prescrição. Sendo a hipótese de vicio do produto, o instituto operante é a decadência. Danos atinentes a vícios construtivos, cujos efeitos na construção surgem e evoluem paulatinamente, com o passar do tempo, até que verificados por prova técnica. Instauração de inquérito civil, ademais, que obsta a decadência, nos termos do Artigo 26, § 20, inciso III do CDC. Prejudicial de mérito bem afastada. MÉRITO Vícios na construção do núcleo habitacional consistentes na edificação sobre aterro sanitário. Solo comprometido que importa em malferição à segurança, habitualidade e grave risco à saúde populacional. Provas contundentes e exaustivas de diversos resíduos sólidos encontrados nos locais. Dever de indenizar os proprietários dos imóveis altamente prejudicados, que demandam demolição, ou de reparar os imóveis que comportam restauração. Condenação mantida. Apelo da COHAB-Bauru. Pretensão de reparar os imóveis indicados pelos assistentes técnicos, e não pelos peritos judiciais. Descabimento. O assistente técnico, por lhe faltar o dever da imparcialidade, pode interpretar os fatos de maneira mais favorável ao seu assistido. Somente o perito tem o dever da imparcialidade, cuja decisão pela reparação ou não dos imóveis deve prevalecer. Recursos de apelação desprovidos" (e-STJ fls. 4.282/4.283). Os embargos de declaração opostos pela parte Schahin Engenharia S.A. foram parcialmente acolhidos para sanar omissão com efeito integrativo para desacolher o agravo retido. Já os opostos pela construtora Jaú S.A. foram rejeitados com imposição de multa (e-STJ fls. 4.371/4.386). No especial (e-STJ fls. 4.522/4.532), a recorrente aponta violação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Aduz que o parecer técnico que produziu foi desconsiderado pelas instâncias ordinárias, fundamentando-se apenas na existência de um laudo pericial elaborado pelo perito judicial, deixando de indicar os motivos que formaram o convencimento. Sustenta que houve má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, pois o acórdão desprezou os trabalhos dos assistentes técnicos com a fundamentação de que estes são parciais e não possuem a confiança do juízo, sem justificar como chegou às suas conclusões acerca da apreciação da prova. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 4.552/4.570), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame direto do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. A discussão dos autos reside em verificar a violação ao artigo 371 do CPC Do exame dos autos, verifica-se que a recorrente buscou o reconhecimento de que a reforma deveria recair sobre os imóveis apontados pelos assistentes técnicos e não sobre aqueles indicados pela perícia. O Tribunal de origem determinou que os imóveis a serem reformados sejam aqueles indicados pela perícia, cujo laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo. Alega a recorrente que o afastamento da conclusão de seus assistentes técnicos e a adoção do laudo produzido pelo perito foi realizada sem a devida fundamentação motivada. Acerca do tema, de acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. A propósito: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO NCPC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DO ATO ILÍCITO, DO DANO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DEVER DE INDENIZAR. TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENSIONAMENTO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR FALECIDO. PRESUNÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A análise das matérias referentes à alegada má valoração das provas (art. 371 do NCPC), ao ônus probatório (arts 14, § 4°, do CDC e 373 do NCPC), à configuração do ato ilícito, ao dano, ao nexo de causalidade e à responsabilidade do recorrente (arts. 334 e seus incisos I, III e IV, do NCPC) demanda reexame do substrato fático da causa, incidindo, no ponto, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.851.418/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 4/3/2021) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO PREFERENCIAL. PENHORA DE BEM PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSTRIÇÃO INVIABILIZADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. Esta Corte Superior entende que a 'errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo' (AgInt no AREsp 1.739.322/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1923695/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 2/12/2021) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em conformidade com o EAREsp 1.255.986/PR, deixo de majorar os honorários advocatícios por se tratar de recurso oriundo de sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019). Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1849692/SP (2021/0060215-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JAÚ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO - SP013212
ANAPAULA CATANI BRODELLA NICHOLS - SP087362
VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278
JOÃO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO - SP139903
LILIAN CHIARA SERDOZ - SP254779
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: SCHAHIN ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
ADVOGADOS: CLEBER SPERI - SP207285
ARTHUR CÉLIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA - SP232594
ALINE CREPALDI ORZAM - SP205243
INTERESSADO: COJAN PARTICIPAÇÕES S/A
OUTRO NOME: COJAN ENGENHARIA SA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MIRANDA DE GODOY - MG027568
INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
OUTRO NOME: KPMG CORPORATE FINANCE S.A.
ADVOGADO: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA - SP122930
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAÚ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Ação civil pública. Direito do Consumidor. Conjunto Habitacional. Vícios na construção. Sentença de procedência para condenar solidariamente as empresas integrantes do convênio responsável pelo empreendimento a pagar aos proprietários prejudicados indenização pelos danos materiais relativos aos imóveis que não comportam restauração e a reparar aqueles que permitam, a fim de dar condições seguras de habitação. Inconformismo. PRELIMINARES Legitimidade ativa do Ministério Público. Demanda sobre contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema m Financeiro da Habitação. Tutela de diretos ou interesses individuais homogêneos. Relevância social constatada. Pertinência ao perfil institucional do parquet. Preceptivo dos artigos 127 e 129, inc. III e IX, da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Legitimidade passiva das requeridas. Convênio de empreitada global celebrado com a COHAB-Bauru que acarreta na responsabilidade solidária das contratadas consorciadas. Preceptivo do Artigo 28, §3 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do contrato firmado entre a COHAB- Bauru e o consórcio constituído pelas empresas apelantes. Defesa processual afastada. Prejudicial de mérito. Prescrição. Sendo a hipótese de vicio do produto, o instituto operante é a decadência. Danos atinentes a vícios construtivos, cujos efeitos na construção surgem e evoluem paulatinamente, com o passar do tempo, até que verificados por prova técnica. Instauração de inquérito civil, ademais, que obsta a decadência, nos termos do Artigo 26, § 20, inciso III do CDC. Prejudicial de mérito bem afastada. MÉRITO Vícios na construção do núcleo habitacional consistentes na edificação sobre aterro sanitário. Solo comprometido que importa em malferição à segurança, habitualidade e grave risco à saúde populacional. Provas contundentes e exaustivas de diversos resíduos sólidos encontrados nos locais. Dever de indenizar os proprietários dos imóveis altamente prejudicados, que demandam demolição, ou de reparar os imóveis que comportam restauração. Condenação mantida. Apelo da COHAB-Bauru. Pretensão de reparar os imóveis indicados pelos assistentes técnicos, e não pelos peritos judiciais. Descabimento. O assistente técnico, por lhe faltar o dever da imparcialidade, pode interpretar os fatos de maneira mais favorável ao seu assistido. Somente o perito tem o dever da imparcialidade, cuja decisão pela reparação ou não dos imóveis deve prevalecer. Recursos de apelação desprovidos" (e-STJ fls. 4.282/4.283). Os embargos de declaração opostos pela parte Schahin Engenharia S.A. foram parcialmente acolhidos para sanar omissão com efeito integrativo para desacolher o agravo retido. Já os opostos pela ora agravante foram rejeitados com imposição de multa (e-STJ fls. 4.371/4.386). No especial (e-STJ fls. 4.426/4.465), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigos 1° da Lei nº 7.347/1985; 6° e 81 do Código de Processo Civil/1973; 18 e 177 do CPC e 3°, III, da Lei Orgânica do Ministério Público - o Ministério Público possui ilegitimidade ativa para a defesa de interesse individual, como no caso, de modo que a legitimação extraordinária não pode ser ampliada; (ii) artigos 896 do Código Civil de 1916; 265 do Código Civil e 278, §1°, da Lei nº 6404/1976 - não há presunção de responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas, devendo cada uma delas responder em conformidade com as condições previstas no contrato, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes da construção de edificações executadas pelas demais consorciadas e sobre as quais não participou. Aduz que a legislação posterior não lhe alcança, em respeito ao ato jurídico perfeito. Invoca dissídio jurisprudencial em relação à não incidência da legislação do consumidor aos contratos firmados antes de sua entrada em vigência; e (iii) artigo 1026, § 2° do CPC (Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça) - porque teria apresentado os embargos de declaração para suprir omissão, exercendo seu direito de defesa. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 4.552/4.570), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame direto do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Do exame dos autos, observa-se que a ação civil pública objetiva a reparação de danos e execução de obras decorrentes de falhas na construção dos núcleos residenciais denominados “Beija Flor” e “Bauru XVIII (Mary Dota)”, contratada pela Companhia de Habitação Popular de Bauru (COHAB-Bauru) e executada pelo consórcio formado pelas empresas Schahin Cury Engenharia e Comércio Ltda., Cojan Engenharia S/A e Jaú S/A Construtora e Incorporadora. A ação busca a condenação das acionadas, de forma solidária, em reparar danos a serem apurados e executar obras e serviços necessários nas casas construídas em sistema de consórcio, que apresentam rachaduras e afundamento de pisos. O magistrado de primeiro grau de jurisdição decidiu pela procedência do pedido formulado na ação civil pública, condenando as rés, de forma solidária, a pagar indenização aos proprietários prejudicados pelos danos materiais relativos aos imóveis que não comportam mais restauração. Além disso, determinou que as rés devem reparar as rachaduras e trincas de paredes e pisos nos imóveis que ainda permitem alguma intervenção, conforme detectado pela perícia judicial, para garantir condições seguras de habitação aos mutuários. A sentença também estabeleceu que as rés arcarão solidariamente com as custas e despesas processuais, além dos honorários dos peritos, fixados em R$ 45.000,00. O Tribunal de origem, por sua vez, negando provimento aos recursos de apelação interpostos por Jaú S/A Construtora e Incorporadora, Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB/Bauru, e Schahin Engenharia S.A., manteve a sentença de procedência da ação civil pública. Irresignada, busca a recorrente a reforma do julgado. De início, no tocante aos artigos que embasam a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público, verifica-se que o Tribunal de origem afastou tal pretensão com base em fundamento de índole constitucional, conforme demonstra a leitura dos seguintes trechos do acórdão: "(...) Ora, no caso, patente a presença de interesses individuais homogêneos nos contratos de compra e venda dos imóveis do núcleo habitacional, uma vez e evidenciado interesse social relevante, qual seja, a segurança da economia popular e dos consumidores que adquiriram casas construídas sob solo inadequado, sobre um antigo lixão, a ponto de surgirem trincas e rachaduras em várias delas ou até mesmo tornar algumas inabitáveis. O entendimento desta C. Câmara não destoa da orientação firmada no E. Supremo Tribunal Federal, in verbis: LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. Ativa, Caracterização. Ministério Público. Ação civil pública. Demanda sobre contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Tutela de diretos ou interesses individuais homogêneos. Matéria de alto relevo social. Pertinência ao perfil institucional do MP. Inteligência dos rts. 127 e 129. incs. 111 e IX, da CF. Precedentes. O Ministério público tem leaitimação para ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social, como os de mutuários em contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação.2. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão. Correção de erro material na ementa. Revogação de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Embargos acolhidos, em parte, para esses fins. Embargos de declaração servem para corrigir erro material na redação da ementa do acórdão embargado, bem como para excluir condenação ao pagamento de multa, quando descaracterizada litigância de má-fé. (RE 470135 AgR-ED, Relator(a): Min, CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 2210512007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00138 EMENT VOL-02282-11 PP-02171 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 254-260 RDDP n. 56, 2007, p. 152-154 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 125-128)." (e-STJ fls. 4.287/4.288). Tendo, portanto, o acórdão recorrido decidido a matéria com base em fundamento exclusivamente constitucional, inviável a apreciação da questão em recurso especial. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. A controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp n. 1.962.972/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/5/2022 - grifou-se) Quanto ao reconhecimento de solidariedade e irretroatividade da lei consumerista ao presente caso, o aresto que apreciou os declaratórios reconheceu que a alegação de não incidência do CDC se trata de inovação recursal e que, não obstante, a solidariedade foi reconhecida com base na intepretação das cláusulas do contrato. Eis a letra do acórdão: "(...) a não incidência do diploma consumerista não foi alvo de recurso de apelação, não havendo que se falar em omissão do julgado a este respeito. Trata-se de claro caso de inovação recursal, que nada mais faz do que tumultuar o trâmite processual. Inclusive, a embargante emprega comportamento reprovável e contraditório, pois em suas razões, sustenta a hipótese de exclusão de responsabilidade por fato do produto, justamente com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Aplicável ao caso o princípio de que 'nemo potest venire contra factum proprium', tendo em vista que a teoria dos atos próprios protege uma parte contra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à outra parte. Assim, o que se verifica dos autos é que a embargante inova e de forma totalmente desleal, pois pretende seja aplicado o diploma consumerista apenas no que lhe beneficia. De qualquer modo, anoto que, ainda que o contrato de consórcio tenha sido formalizado em 11.11.87, ou seja, antes da entrada em vigor do CDC, o que ensejaria mesmo o afastamento das normas consumeristas albergadas pela lei 8.078/90, tenho que a responsabilidade atribuída às recorrentes permaneceria nos moldes delineados, vez que o v. aresto se fundamentou também nas cláusulas contratuais ajustadas entre as partes para se verificar a referida solidariedade" (e-STJ fls. 4.381/4.382). Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confira-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se) Não bastasse isso, a revisão do julgado para afastar a solidariedade, reconhecida pelo Tribunal de origem com base em disposição contratual, encontra vedação nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Por fim, assiste razão à recorrente em relação à multa aplicada, prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa em apreço quando presente o intuito manifestamente procrastinatório na oposição de declaratórios. Contudo, se demonstrado que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal, os embargos de declaração não podem ser considerados protelatórios, nos termos da Súmula nº 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a condenação à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento