Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896114/PI (2025/0109872-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FABIO LUIS LEITE RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO LUIS LEITE RODRIGUES contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação n. 0022201-54.2015.8.18.0140). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, e ao pagamento de 233 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 79,8g (setenta e nove gramas e oito decigramas) de cocaína e 71g (setenta e um gramas) de maconha. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 376/377: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DA DOSIMETRIA. DA VETORIAL QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. 1. Uma vez evidenciado pela força policial, ouvida em juízo, que o deslocamento até o local dos fatos foi motivado pela existência de denúncias de intensa prática de tráfico e da ciência destes acerca do histórico criminal do apelante, e, que o ingresso na casa foi realizado após ter sido avistadas drogas em cima de uma mesa, tais peculiaridades constituem cenário apto a excepcionar a necessidade de prévia autorização judicial. Havia, portanto, elementos que justificassem a entrada na casa, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio do ingresso em domicílio, bem como todos os que deles decorreram. Assim, diante da presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do acusado, rejeito a tese de nulidade. 2. Da análise cautelosa dos autos, depreende-se que policiais civis realizavam rondas ostensivas em região conhecida como “inferninho”, momento em que avistaram o acusado, conhecido pela alcunha “BARRÃO”, alvo de várias denúncias pela prática dos crimes de roubo e tráfico de drogas na região. Assim, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 22/09/2015, uma vez que foi encontrado em sua residência substâncias branca e amarela que estavam sobre a mesa, bem como outro vegetal com odor de maconha que estava dentro de um saco plástico de cor preto; 01 (uma) balança de precisão; 03 (três) cartuchos de arma de fogo calibre.40; 01 (um) recipiente contendo pólvora; 01 (um) recipiente contendo chumbos; 01 (um) recipiente contendo 12 (doze) espoletas; 01 (uma) motocicleta Honda/NXR150 BROS ESD, ano 2004/2005, placa LVX 9722, com ocorrência de roubo/furto e quantia de R$ 318,75 (trezentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos). De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo da droga e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas. Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (existência de denúncias de intensa prática de tráfico; ciência do histórico criminal do acusado; apreensão de apetrechos usualmente utilizados para a comercialização de entorpecentes, bem como 03 cartuchos de arma de fogo calibre.40) mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada o pleito absolutório aduzido pela defesa. 3. Outrossim, no campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (79,8g de cocaína e 71g de maconha), autoriza a exasperação da pena-base. Assim, diante da existência de elementos concretos extraídos dos autos aptos a justificar a valoração negativa das vetoriais da natureza e da quantidade da droga, inviável o acolhimento do pleito de fixação da pena-base no mínimo legal. 4. Recurso conhecido e improvido. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta a nulidade das provas decorrentes da invasão do domicílio, uma vez que não foram apontadas fundadas suspeitas para a sua realização. Invoca ofensa ao art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. Postula a absolvição do agravante, com lastro no inciso VII do art. 386 do CPP, defendendo que o "apelante explica, ainda, que aquela casa não era sua e que estava ali apenas para comprar a droga, uma vez que é dependente químico. Afirma ainda ser de outra pessoa, informando o nome, qual seja: José Wellington" (e-STJ fl. 410). Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 511): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DO MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XI, DA CF, ART. 564, IV E ART. 386, VII DO CPP. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA E DA SÚMULA 7/STJ. - Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível. Precedente do STJ. - Não impugnados, também, o óbice da Súmula n. 284/STF. - A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Pelo não conhecimento do Agravo. É o relatório. Decido. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.) O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo". Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão. Conforme consignado no acórdão que julgou o recurso de apelação (e-STJ fls. 385/388): No caso em apreço, as circunstâncias em que se deu o ingresso no domicílio do acusado e a sequente apreensão das drogas foram descritas pelas testemunhas de acusação, consoante depoimentos consignados na sentença condenatória: A testemunha de acusação ADONIAS LOPES DE SOUSA, Policial Civil, declarou: “que tinha muita denúncia de venda de drogas em um lugar conhecido como ‘Inferninho’, localizado na Região do Bairro São Joaquim; que tinha informações que o réu seria um dos vendedores; que saiu em diligência, em um carro descaracterizado quando se deparou com o acusado; que desceu do carro e perguntou para o réu qual era o seu nome; que o réu ficou no meio da entrada da casa; que quando olhou para uma mesa dentro da casa viu drogas; que perguntou novamente o nome do réu e este mentiu; que quando perguntou se o réu era o ‘Barrão’, este tentou lutar; que agarrou o braço do acusado e tentou dominá-lo; que os outros policiais desceram do carro; que colocaram o acusado no carro e ele conseguiu sair, mas depois colocaram de novo; que amarraram o acusado por não ter algemas disponíveis; que entrou na casa e juntou o material encontrado; que foi encontrado munições calibre.40 e munição de espingarda; que não foi encontrado arma; que eram várias porções de drogas; que tinha maconha; que tinha outras porções semelhantes à crack e cocaína, mas não tinha como afirmar na hora; que tinha também uma quantia em dinheiro; que o acusado era conhecido na Delegacia por outras denúncias; que já sabia mais ou menos o local da residência do réu; que já foi para a abordagem sabendo o que estava procurando; que o réu falou o nome errado na tentativa de enganar os policiais; que já tinha visto o réu outras vezes na Rua e por isso tinha certeza que era ele; que o réu informou que era viciado e as drogas eram para uso pessoal; que a quantidade de drogas era considerável, acima de 70 gramas; que como era policial novo na área o réu não lhe reconheceu e ficou na dúvida se era policial ou comprador; que o acusado soube que não se tratava de um comprador quando perguntou o nome dele; que o acusado foi retornando para dentro da casa; que se as drogas não tivessem visíveis em cima da mesa, talvez não teria tido a coragem de abordá-lo e colocá-lo dentro do carro; que tentou dominar o acusado por ter a certeza que eram drogas na mesa; que não foi encontrado drogas com o réu; que todo o material apreendido foi encontrado dentro da residência; que a ida ao local foi motivada por várias denúncias recebidas na Delegacia; que o réu foi levado primeiro para o 7º DP porque tinha muitas informações para indagar, como por exemplo, de quem era a moto, qual o nome verdadeiro; que não foi encontrado documentos de identificação na casa; que o acusado só declarou sua identidade na Delegacia; que foram mais de 30 minutos para dominar o réu; que não foi utilizado a arma para dominar o réu; que a balança de precisão estava em cima da mesa; que a motocicleta estava na frente da casa; que o acusado disse que não sabia que a moto era roubada; que quando chamou o réu de ‘Barrão’ ele recuou para dentro de casa; que todas as vezes que passava pelo local o acusado estava na frente da casa; que o réu disse que as drogas eram para uso próprio e o dinheiro lhe pertencia referente a um trabalho; que o réu nunca disse que a balança era dele; que o réu declarou que não sabia de quem era as munições.” A testemunha de acusação IVAN MACHADO VERAS, Policial Civil, declarou: “que já tinha denúncias do acusado; que sempre passava na Rua do acusado por denúncias; que quando foram na casa do acusado ficou na Viatura; que não participou da luta com o réu; que já tinha a informação que o réu tinha em seu poder uma moto roubada; que não entrou na casa do réu, ficou apenas na Viatura; que viu todo o material apreendido; que o que motivou a ir na casa do acusado foi denúncias de venda de drogas, e da presença de uma moto roubada no local; que estavam aguardando a hora certa para fazer abordagem; que não participou da contenção do réu; que o único policial que deu apoio foi o Ronaldo; que foram quatro policiais na Viatura; que o réu estava dentro de casa; que viu o réu sozinho em casa; que conhece o irmão do réu; que o réu foi levado para o Distrito e depois disso o Delegado ordenou que fosse levado para a Central; que não viu onde a balança de precisão estava; que já tinha conhecimento da venda de drogas pelo réu há meses; que não abordou o réu anteriormente; que o acusado morava na casa que foi encontrado; que as drogas e munições eram do réu; que a Viatura era descaracterizada; que o réu estava bem na porta da casa; que viu a munição quando os outros policiais levaram para a Viatura; que o réu tentou fugir; que não tomou conhecimento de fatos novos envolvendo o acusado.” Nesse passo, uma vez evidenciado pela força policial, ouvida em juízo, que o deslocamento até o local dos fatos foi motivado pela existência de denúncias de intensa prática de tráfico e da ciência destes acerca do histórico criminal do apelante, e, que o ingresso na casa foi realizado após ter sido avistadas drogas em cima de uma mesa, tais peculiaridades constituem cenário apto a excepcionar a necessidade de prévia autorização judicial. Em caso semelhante, o STJ já decidiu: [...] No caso dos autos, além das denúncias anônimas, a ação dos policiais foi motivada pelo fato de os policiais civis, terem avistado, pelo lado de fora da residência, circunstâncias que, combinadas, revelam-se suficientes para caracterizar o elemento "fundadas razões", indispensável ao ingresso no domicílio do envolvido. Havia, portanto, elementos que justificassem a entrada na casa, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio do ingresso em domicílio, bem como todos os que deles decorreram. Assim, diante da presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do acusado, rejeito a tese de nulidade. Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. Contudo, no caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, após o recebimento de diversas denúncias anônimas, dando conta de intenso tráfico por parte do agravante, os policiais se dirigiram ao endereço para realizar diligências prévias, ocasião em que conseguiram visualizar os entorpecentes no interior do imóvel e em cima de uma mesa, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso, o ingresso no domicílio do Agravante possuiu fundadas razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos agentes no local, pois houve prévia visualização, pelos policiais, de drogas no interior da residência. Desse modo, as circunstâncias da diligência revelam elementos mínimos a caracterizar fundadas razões. 3. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, inclusive, o interrogatório. 4. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 5. Por fim, embora o quantum da pena privativa de liberdade (5 anos de reclusão) admita, em tese, a fixação do regime semiaberto, na espécie, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta e idônea ao agravamento do regime prisional inicial em sequência (fechado), diante da especial gravidade em concreto do crime e reprovabilidade da conduta, que justificou inclusive a majoração da pena-base, na primeira fase, em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.211/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES PELA POLÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. A constatação visual, pelo lado de fora da casa, de flagrante de crime permanente no interior do imóvel configura fundadas razões para justificar a entrada no domicílio do indivíduo, tal como no caso em exame. Segundo consignado tanto na sentença quanto no acórdão de apelação, os agentes estatais, ainda do lado de fora, visualizaram o acusado fracionando drogas com um prato e uma faca no pátio da residência. Assim, por haver elementos objetivos e racionais que amparassem o ingresso na casa do réu, são lícitos os elementos de informação obtidos por esse meio, uma vez que a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 4. Não há como alterar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem, pois, para tanto, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RCD no HC n. 828.199/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023, grifei.) Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio. De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias. No que se refere ao pleito absolutório, verifico que o acórdão está fundamentado, de forma que o pleito absolutório demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. Com efeito, a irresignação defensiva não provoca nenhum debate sobre interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório dos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO