1. AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (AGRAVANTE)
Autor
2. CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO LAGO (AGRAVADO)
Reu
3. THAM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
OAB/DF 40712·Representa: Autor
ROBERTO NAVES DE ASSUNÇAO
OAB/DF 53715·Representa: Autor
FABRÍCIO JOSÉ DE CARVALHO
OAB/GO 28473·CPF·Representa: Autor
SAMUEL DOS SANTOS SILVA
OAB/GO 30764·CPF·Representa: Autor
ROBERTO NAVES DE ASSUNÇÃO
OAB/GO 6765·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/09/2025, 18:23
Trânsito em julgado
17/09/2025, 18:23
OAB/GO 6765
·
CPF
·
Representa: Autor
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
CPF·Representa: Autor
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
OAB/GO 21154·CPF·Representa: Autor
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
OAB/GO 31749·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO JOSÉ DE CARVALHO
OAB/GO 028473·Representa: Autor
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
OAB/DF 040712·Representa: Autor
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
OAB/GO 031749·CPF·Representa: Autor
ROBERTO NAVES DE ASSUNÇAO
OAB/DF 053715·Representa: Autor
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
OAB/DF 40712·Representa: Réu
ROBERTO NAVES DE ASSUNÇAO
OAB/DF 53715·Representa: Réu
FABRÍCIO JOSÉ DE CARVALHO
OAB/GO 28473·CPF·Representa: Réu
SAMUEL DOS SANTOS SILVA
OAB/GO 30764·CPF·Representa: Réu
ROBERTO NAVES DE ASSUNÇÃO
OAB/GO 6765·CPF·Representa: Réu
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
CPF·Representa: Réu
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
OAB/GO 21154·CPF·Representa: Réu
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
OAB/GO 31749·CPF·Representa: Réu
FABRÍCIO JOSÉ DE CARVALHO
OAB/GO 028473·Representa: Réu
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
OAB/DF 040712·Representa: Réu
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
OAB/GO 031749·CPF·Representa: Réu
ROBERTO NAVES DE ASSUNÇAO
OAB/DF 053715·Representa: Réu
AMANDA ISAIAS NAVES
OAB/GO 47087·Representa: Réu
Publicação
30/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895897/GO (2025/0109694-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADO: FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO - GO031749
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO LAGO
AGRAVADO: THAM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO NAVES DE ASSUNÇÃO - GO006765
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - GO021154
FABRÍCIO JOSÉ DE CARVALHO - GO028473
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - DF040712
ROBERTO NAVES DE ASSUNÇAO - DF053715
SAMUEL SANTOS E SILVA - GO030764
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 602): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GOINFRA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DA PROVA PRETENDIDA. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. TRAÇADO NÃO COMPROVADO. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. As faixas de domínio sujeitam-se ao controle e à fiscalização da GOINFRA. 2. O Juiz é destinatário da prova, e, portanto, o responsável para decidir sobre a produção de provas daquelas necessárias à instrução do processo e ao livre convencimento, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso concreto, a produção de prova oral mostra-se inócua, pois há imprescindibilidade da prova documental para o deslinde da demanda. 3. Não há de se falar em omissão na apreciação da prova documental juntada pela parte quando o Julgador utiliza-se de fotografias de satélites para fundamentar o seu convencimento, uma vez que hábil a derrubar as provas/alegações da parte interessada. 4. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, à luz do disposto no inciso I do art. 373 do CPC. Logo, não comprovado o esbulho, deve ser mantida a sentença que julgou a improcedência da ação. 5. Descabida a pretensão de manifestação expressa acerca dos dispositivos citados pela recorrente, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra a de órgão consultivo. 6. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 626-642). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 648-661), a parte recorrente apontou violação aos arts. 10, 489, §1º, III e IV, e 1.022, do CPC/2015, sob a alegação de que teria havido negativa da prestação jurisdicional, consubstanciada no vício de julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão prolatado pelo colegiado de origem, consistente na ausência de fundamentação adequada acerca da rejeição dos argumentos e das provas que lhe foram submetidos para apreciação. Sustentou que teria ocorrido cerceamento do seu direito de defesa com posterior prolação de decisão surpresa, uma vez que, indeferida a produção de prova oral requerida, a sentença de improcedência foi fundamentada na falta de lastro probatório do direito invocado. Contrarrazões às fls. 668-673 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 676-679), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 685-692). Brevemente relatado, decido. De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto a não configuração do alegado cerceamento de defesa, uma vez que a prova testemunhal requerida pela parte insurgente seria inócua ao deslinde da controvérsia, e a inexistência de omissão na apreciação da prova documental juntada aos autos, já que o julgador utilizou de "fotografias de satélites para fundamentar o seu convencimento, uma vez que hábil a derrubar as provas/alegações juntadas pela parte" (e-STJ, fl. 595). Confira-se o seguinte excerto do julgado (e-STJ, fls. 594-595): [...] Limita-se a controvérsia recursal à alegação de que as apeladas/requeridas invadiram a faixa de domínio, construindo a portaria do condomínio obstruindo a passagem na Rodovia Estadual GO-139. Do cerceamento de defesa A apelante alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, em decorrência da não apreciação da prova documental relevante para o julgamento e do indeferimento da produção de prova oral. Sabe-se que o direito à prova, por certo, garante o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório, entretanto, não é absoluto. Isso porque, inexiste cerceamento de defesa, quando o Juiz, destinatário final do conjunto probatório, entende não ser necessária a produção de provas, para o deslinde da causa. Nesse toar, não se desconhece ser direito das partes influir na construção probatória, de modo a provar a constituição do direito perseguido, consoante preconiza o art. 369 do CPC: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Noutro lado, o deferimento ou indeferimento da produção de provas se submete ao livre convencimento do Magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, devendo, todavia, tal prerrogativa coadunar-se com o direito ao contraditório e ampla defesa das partes. Como dito, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o Juiz, destinatário final de sua produção. Nesse contexto, incumbe ao Julgador analisar e deferir a produção das que serão úteis e necessárias a tal mister, indeferindo aquelas que reputar desnecessárias, exatamente como se deu no caso. Na hipótese, o Magistrado indeferiu o pleito de produção de prova testemunhai ao argumento de que se representa irrelevante à solução da lide, tenho que ele agiu com acerto, uma vez que a discussão acerca da ocorrência ou não de invasão da faixa de domínio é essencialmente documental e técnica, “sendo inviável a comprovação do traçado da rodovia ou a construção da edificação promovida pelos réus dentro da faixa de domínio por meio de prova testemunhai, pois se trataria de mera impressão pessoal (opinião) do depoente”. Portanto, o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado pelo Juiz na sentença combatida, não ocasionou cerceamento de defesa, considerando que a prova requerida pela apelante seria inócua ao deslinde da causa. Não há de se falar em omissão na apreciação da prova documental juntada pela parte quando o Julgador utiliza-se de fotografias de satélites para fundamentar o seu convencimento, uma vez que hábil a derrubar as provas/alegações juntadas pela parte. Assim sendo, rejeito a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela recorrente. [...] Em apreciação aos aclaratórios, o TJGO ainda se manifestou nos seguintes termos (e-STJ, fls. 639-640): [...] Dito isto, desde já, examinando as razões dos aclaratórios, vejo que o vício apontado não está presente. A insurgência reside na alegação da comprovação de que os embargados invadiram faixa de domínio da Rodovia Estadual GO-139, obstruindo a passagem. Malgrado os argumentos da embargante acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da produção de prova testemunhai e de não apreciação dos documentos apresentados na petição inicial e na apelação, a insurgência não prospera. Isso porque, a prova testemunhai mostra-se irrelevante à solução da lide, uma vez que a discussão acerca da ocorrência ou não de invasão da faixa de domínio é essencialmente documental e técnica. Destarte, “O indeferimento da produção de provas impertinentes e desnecessárias à formação do convencimento do julgador, quando devidamente fundamentado, não poderá ser interpretada como cerceamento de defesa ou decisão surpresa, porquanto em consonância à prerrogativa disposta no artigo 370 do Código de Processo Civil e ao princípio da razoável duração do processo (art. 5o, LXXVIII, CF).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5353615-80.2021.8.09.0097, Relator Desembargador William Costa Mello, 1a Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024). De igual forma, não há de se falar em omissão na apreciação da prova documental juntada pela parte, haja vista que o Julgador utilizou-se de fotografias de satélites para fundamentar o seu convencimento, as quais evidenciam que o traçado das rodovias estaduais GO-474 e GO-139 não passa pelo local onde está situada a portaria do condomínio, além do fato de, aparentemente, não impedir qualquer passagem, tão pouco colocar em risco o trânsito de veículos na região, o que derruba as provas/alegações juntadas pela parte autora, ora embargante. Acerca da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, não se olvida tal atribuição, contudo, tal presunção é relativa (juris tantum). Desse modo, não há de se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por derradeiro, apesar da relevância e prevalência do interesse público sobre o privado, este não pode ocorrer ao alvedrio do conjunto probatório. Ausência de vícios. Dito isso, conferindo o Acórdão embargado, tenho que na verdade, pretende a embargante o reexame do julgado. Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional. [...] Nesse aspecto, cumpre reiterar, que eventual discordância da análise do J ulgador a respeito do caso deve a parte buscar a via recursal própria, revelando-se inadequada a oposição dos aclaratórios para tal finalidade. [...] Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. Na mesma linha de cognição (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento. 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos. Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial. (AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO DE RESTINGA. PRAIA DE GERIBÁ. LAUDO PERICIAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. MULTA POR INDENIZAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS.. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU- LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Como já dito na decisão agravada que merece ser mantida, o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/08/2010). IV - Assim, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. V - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, §1º, III e IV, §2º e §3º, e 1.022, I, II, III, do CPC. [...] XIV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Urge asseverar que "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.749.725/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 da legislação processual civil. Compulsando os autos, observa-se que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora insurgente pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 596-599): [...] Da faixa de domínio Cediço que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo”, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema n° 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010). Nesse contexto, no âmbito do Estado de Goiás, compete à GOINFRA promover a “administração de aeródromos e vias públicas sob sua jurisdição ou sua responsabilidade, inclusive a permissão ou a concessão do uso das faixas de domínio e dos sítios aeroportuários”, nos moldes do inciso II do art. 57 da Lei Estadual n° 21.792/2023, que estabele a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências. A respeito da importância das faixas de domínio, o art. 1o da Lei Estadual n° 14.408/2003, que dispõe sobre o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado de Goiás, estabelece que o solo nas faixas de domínio das rodavias buscam “resguardar a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e o patrimônio público”. Já os §§ 1º e 2º do art. 3º da citada legislação estabelecem a largura da faixa de domínio em 40 m (quarenta metros), para cada um dos lados, a contar do eixo central da rodovia, seja em rodovias estaduais pavimentadas que não possuem projeto final de engenharia, seja em rodovias estaduais pavimentadas que não possuem projeto final de engenharia. A legislação traz, ainda, a previsão de que a “autorização para ocupação e/ou utilização da faixa de domínio é de competência exclusiva da GOINFRA” (art. 19). A restrição às construções nas faixas de domínio visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Dessa forma, as construções que não observarem a reserva necessária serão consideradas irregulares. Por oportuno, ressaltar que, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que trata-se de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória, isso porque “intolerável no Estado de Direito que o indivíduo tome para si o que, pela Constituição e por lei, é de destino coletivo e benefício para a sociedade, ou seja, que privatize por ato e em nome próprios o patrimônio da Nação” (REsp n° 1,755.340/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 5/10/2020). O caso em exame cuida de ação de reintegração de posse intentada pela autarquia estadual, ao argumento de construção privada irregular na faixa de domínio sob o seu controle e administração, obstruindo a passagem na Rodovia Estadual GO- 139. Pois bem. É sabido que a ação de reintegração de posse é a via adequada para "a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socio-ecomômica sobre a coisa" (CHAVES, Cristiano e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, 8a ed., Salvador: Jus Podivm, 2012, p. 207/208). Trata-se de modalidade possessória em que é dever do autor comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, consoante os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Contudo, em tratando-se de bem público, resta “inútil requerer ou produzir prova de ser a ocupação de longa data, visto que o tempo em nada influência ou altera o regime dessa categoria de coisas, disciplinadas nos arts. 98 e segs. do Código Civil” (REsp n° 1.755.340/RJ), sendo suficiente a prova da turbação ou do esbulho sofrido. Ocorre que a par do indiscutível dever da apelante de fiscalizar o uso das faixas de domínio constituída pela pista de rolamento, canteiro central, acostamento, sinalização e faixas laterais de segurança, e da relevância do conjunto dessas áreas para a preservação das espécies nativas da região onde a rodovia é construída, à segurança rodoviária, à proteção da pista de rolamento, dos taludes de contenção de aterro e dos elementos de drenagem das estradas, tem-se que na hipótese não restou demonstrado cabalmente o exato traçado da rodovia e, de consequência, o seu uso irregular, o que afasta a alegada obstrução da passagem na Rodovia Estadual GO-139. Assim, em que pese a apelante ter destacado que a área de domínio público indevidamente utilizada por particulares deve ser restituída ao ente público, para manter a supremacia do interesse público a fim de garantir a segurança rodoviária, tem-se que não apresentou nenhuma prova documental que indique de fato se a rodovia mencionada na exordial é ou não a Rodovia GO-139, não servindo para tal comprovação as declarações e informações contidas nos documentos juntados pela parte autora/apelante (despachos, ofícios, etc) O CPC distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito (art. 373, inciso II); assim, o autor que não provar a existência de constitutivo do direito alegado, assume o risco da improcedência do pedido inicial, quando do sopesamento das provas. Além do mais, a questão atinente a dúvida acerca da real localização da área da faixa de domínio e a edificação irregular da portaria do condomínio foi suficientemente bem-posta pelo magistrado; transcrevendo, aqui, a seguinte parte, com a devida vênia do subscritor: Além do mais, as fotografias por satélite da região em disputa evidenciam que o traçado das rodovias estaduais GO-474 e GO- 139 não passa pelo local onde está situada a portaria do condomínio-réu. Não se olvide que, pelas fotografias do local acostadas nos autos, verifica-se que a portaria do condomínio, aparentemente, não impede a passagem, nem coloca em risco o trânsito de veículos na região. Dessa forma, à míngua de provas acerca do traçado das rodovias estaduais em comento e do esbulho ou turbação da faixa de domínio, bem público de uso comum do Estado de Goiás, cujo ônus, repito, é atribuído à parte autora/apelante, a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida impositiva. [...] Feitas essas considerações, não comprovado o esbulho e a perda da posse necessários ao pedido reintegratório, deve ser mantida a sentença que julgou a improcedência da ação. [...] Depreende-se da leitura da fundamentação acima transcrita que o colegiado de origem - levando em consideração a previsão constante na legislação local (§§ 1º e 2º do art. 3º da Lei Estadual nº 14.408/2003) no sentido de que a largura da faixa de domínio é de 40 (quarenta) metros para cada um dos lados, a contar do eixo central da rodovia -, concluiu pela ausência de comprovação acerca do exato traçado da rodovia e, de consequência, do seu uso irregular. Asseverou a Corte local que tal circunstância somente poderia ser demonstrada por meios documentais, sendo inviável se valer da prova oral para a sua comprovação, tal como pleiteado pela parte ora insurgente. Extrai-se, portanto, que a hipótese não caracteriza a alegada decisão surpresa, cuja vedação encontra-se prevista no art. 10 do CPC/2015. Isso porque, o julgamento antecipado da lide ocorreu mediante a análise atenta, pelo julgador, aos fatos articulados na inicial, aos pedidos e à causa de pedir, sendo certo que o "julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa" (AgInt no AREsp 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Do mesmo modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no REsp n. 2.110.129/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Observa-se, portanto, que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pela recorrente, nos exatos termos da Súmula n. 7/STJ. A propósito (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. TEMAS NS. 779 E 780 DO STJ. CONDOMÍNIO E REFRIGERAÇÃO. CONCEITO DE INSUMO. NÃO ENQUADRAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - A Corte de origem, a partir da análise dos elementos fáticos presentes nos autos, concluiu que as despesas com pagamento de condomínio e refrigeração consistem em despesas operacionais do negócio, não se enquadrando nas hipóteses do benefício pretendido. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão de autorizar o creditamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Acerca do cerceamento de defesa, o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. [...] IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.287/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BENEFÍCIO DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. [...] II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão das questões jurídicas alegadas pelo recorrente - quanto à instauração de ofício do incidente de desconsideração de personalidade jurídica e ao cerceamento de defesa no indeferimento de produção de provas - tendo o órgão julgador abordado as questões de maneira suficientemente fundamentada. [...] VIII - Quanto à tese de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas requeridas, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu inexistir cerceamento de defesa, bem como que os autos estariam suficientemente instruídos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.344.615/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
27/06/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
26/06/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895897/GO (2025/0109694-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADO: FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO - GO031749
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO LAGO
AGRAVADO: THAM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO NAVES DE ASSUNÇÃO - GO006765
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - GO021154
FABRÍCIO JOSÉ DE CARVALHO - GO028473
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - DF040712
ROBERTO NAVES DE ASSUNÇAO - DF053715
SAMUEL SANTOS E SILVA - GO030764
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:04
Redistribuição
23/06/2025, 08:02
Recebimento
17/06/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 12:45
Publicação
17/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895897/GO (2025/0109694-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADO: FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO - GO031749
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO LAGO
AGRAVADO: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADOS: FABRÍCIO JOSÉ DE CARVALHO - GO028473
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - DF040712
ROBERTO NAVES DE ASSUNÇAO - DF053715
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN