Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no REsp 2012788/SP (2022/0209377-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: OSVALDO BASSETO
ADVOGADOS: JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906
CÉSAR ROSA AGUIAR - SP323685
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055
LUCAS RODRIGUES IGLESIAS - SP388685
ANA BEATRIZ MARCHI ALVES - SP367583
CAMILA AMARAL SODRÉ - SP412606
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado OSVALDO BASSETO contra a decisão (e-STJ fls. 265/266) que determinou a devolução dos autos à origem ao fundamento de que a controvérsia se encontra afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos do arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil de 2015, conforme o Tema 1.169. Em suas razões, o requerente sustenta que "(...) o precedente discutido abarca apenas os casos em que a liquidação prévia do julgado não constou no ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva, sendo, portanto inaplicável ao caso de cumprimento de sentença oriunda dos expurgos inflacionários em que já apresentado os cálculos do débito devido" (e-STJ fl. 271). É o relatório. DECIDO. De início, recebe-se o presente pedido de reconsideração como agravo interno, haja vista a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. Assiste razão ao agravante apenas quanto ao motivo da afetação. Em detida análise dos autos, observa-se que as questões suscitadas pela parte recorrente são diversas da controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.169. Nada obstante, verifica-se que o recurso especial aborda a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação de protesto com vistas à interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva, matéria devidamente prequestionada na origem (e-STJ fl. 94). Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, conforme o Tema 1.033 assim delimitado: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: 'Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas'. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015" (ProAfR no REsp 1.801.615/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019). "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: 'Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.' 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015." (ProAfR no REsp 1.774.204/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019) Em sessão realizada em 7/3/2024, a Segunda Seção acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator no REsp 1.774.204/RS afetando o Tema à Corte Especial. Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas. Ante o exposto, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 265/266, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo (Tema 1.033), observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA