Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2102735/SP (2023/0360028-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: EURYDICE RIBEIRO SCUTTI
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO SCUTTI
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA SCUTTI REIS
EMBARGANTE: SALVADOR SCUTTI JUNIOR
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES SCUTTI - SP223128
EMBARGADO: NELSON MARCONDES MACHADO
EMBARGADO: GUILHERME CAMARA MOREIRA MARCONDES MACHADO
EMBARGADO: MAURICIO VIANA
EMBARGADO: MARCONDES MACHADO - ADVOGADOS
ADVOGADO: MAURÍCIO VIANA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - SP108262
INTERESSADO: KUBICO AGROPECUARIA DO BRASIL LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por EURYDICE RIBEIRO SCUTTI e OUTROS à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial e declarou prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência (e-STJ fls. 1.617/1.622). Nas razões dos presentes aclaratórios, os embargantes sustentam que a decisão embargada se omitiu de examinar a apontada violação aos arts. 87 e 117 do Código de Processo Civil, suscitada no recurso especial, que se refere à distribuição, entre os litisconsortes, da responsabilidade proporcional pelo pagamento dos honorários, que não pode ser considerada solidária. Aduzem que também houve omissão no enfrentamento da alegada divergência jurisprudencial com julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal que, em ação cível originária, fixou os honorários por apreciação equitativa, diante da exorbitância do valor atribuído à causa. Argumentam, ainda, que a matéria versada no presente recurso foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento em regime de repercussão geral, no Tema nº 1255/STF. Requerem, ao final, o saneamento dos vícios para que sejam sanadas as omissões apontadas e, acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, para a reforma da decisão impugnada. Impugnação às fls. 1.645/1.653 (e-STJ). É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar apenas em parte, para fins de esclarecimentos. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que se destinam a sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, verifica-se que, de fato, a decisão embargada foi parcialmente omissa, pois deixou de examinar a alegada violação dos arts. 87 e 117 do Código de Processo Civil. Passando ao exame do tema, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a questão relativa à distribuição das despesas sucumbenciais e dos honorários entre os litisconsortes aplicando a previsão do § 2º do art. 87 do Código de Processo Civil, consignando, a respeito, que: "Quanto ao argumento sobre regime de litisconsórcio necessário e possível ausência do valor de divisão da condenação, os embargantes ficam remetidos para o que disciplina o art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil. Aqui, como visto, não houve distribuição sobre responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, de maneira que todos os vencidos responderão de maneira solidária por tais despesas e honorários." (e-STJ, fl. 1.389) No entanto, quanto ao argumento do recurso especial de que o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência deveria ser distribuído proporcionalmente, e não solidariamente, entre todos os litisconsortes, os recorrentes não apontaram especificamente o dispositivo infraconstitucional tido por violado. De fato, verifica-se que os dispositivos tidos como violados, os arts. 87, caput, e 117 do Código de Processo Civil, não possuem força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. [...] 4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Por outro lado, no que diz respeito à aventada ocorrência de divergência jurisprudencial, a matéria já foi enfrentada, com suficiente clareza e adequada fundamentação, na decisão embargada, ao se consignar que as conclusões do acórdão recorrido se encontram em harmonia com a orientação acolhida pela jurisprudência desta Corte, de modo que: No caso, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos limites percentuais previstos na lei, não se enquadrando a situação dos autos a nenhuma das hipóteses que permitam a aplicação do critério de equidade. Assim, deve incidir a regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a ordem legal. (e-STJ fl. 1.621). Conforme a jurisprudência desta Corte, a consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça influencia o julgamento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SE A FALHA NÃO COINCIDE COM O INÍCIO OU O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL, A ENSEJAR SUA PRORROGAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.454.633/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Por fim, esclarece-se que o Tema nº 1.225/STF de repercussão geral, segundo o próprio Supremo Tribunal Federal, restringe-se à definição do questionamento a respeito de se a “fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal” (RE 1412069 RG, Relatora Ministra Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 23/5/2024, grifou-se), matéria não versada no presente recurso especial. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar omissão e prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA