Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722306-44.2023.8.07.0001.
AUTOR: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, LUCIANO ORNELAS CHAVES
REU: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2025 12:59:47. MARIA EDUARDA BARBOSA OLIVEIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/11/2025, 15:53
Trânsito em julgado
11/11/2025, 15:53
Publicação
17/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2761048/DF (2024/0369974-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA
EMBARGANTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES
ADVOGADO: FREDERICO DE MELO REIS - DF032525
EMBARGADO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
EMBARGADO: RICARDO MOURÃO PEREIRA
EMBARGADO: AMANDA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
ADVOGADOS: RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA SIQUEIRA - DF066100S
EMBARGADO: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2761048/DF (2024/0369974-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA
EMBARGANTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES
ADVOGADO: FREDERICO DE MELO REIS - DF032525
EMBARGADO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
EMBARGADO: RICARDO MOURÃO PEREIRA
EMBARGADO: AMANDA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
ADVOGADOS: RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA SIQUEIRA - DF066100S
EMBARGADO: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2761048/DF (2024/0369974-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA
EMBARGANTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES
ADVOGADO: FREDERICO DE MELO REIS - DF032525
EMBARGADO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
EMBARGADO: RICARDO MOURÃO PEREIRA
EMBARGADO: AMANDA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
ADVOGADOS: RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA SIQUEIRA - DF066100S
EMBARGADO: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2761048/DF (2024/0369974-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA
EMBARGANTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES
ADVOGADO: FREDERICO DE MELO REIS - DF032525
EMBARGADO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
EMBARGADO: RICARDO MOURÃO PEREIRA
EMBARGADO: AMANDA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
ADVOGADOS: RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA SIQUEIRA - DF066100S
EMBARGADO: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 16:31
Petição (Impugnação)
03/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
03/09/2025, 15:41
Publicação
27/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2761048/DF (2024/0369974-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA
EMBARGANTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES
ADVOGADO: FREDERICO DE MELO REIS - DF032525
EMBARGADO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
EMBARGADO: RICARDO MOURÃO PEREIRA
EMBARGADO: AMANDA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
ADVOGADOS: RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA SIQUEIRA - DF066100S
EMBARGADO: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição
25/08/2025, 17:38
Publicação
18/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761048/DF (2024/0369974-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA
AGRAVANTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES
ADVOGADO: FREDERICO DE MELO REIS - DF032525
AGRAVADO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
AGRAVADO: RICARDO MOURÃO PEREIRA
AGRAVADO: AMANDA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
ADVOGADOS: RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA SIQUEIRA - DF066100S
AGRAVADO: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)
31/07/2025, 17:32
Documento (Certidão)
23/06/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:01
Protocolo de Petição
18/06/2025, 13:48
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761048/DF (2024/0369974-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA
AGRAVANTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES
ADVOGADO: FREDERICO DE MELO REIS - DF032525
AGRAVADO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
AGRAVADO: RICARDO MOURÃO PEREIRA
AGRAVADO: AMANDA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
ADVOGADOS: RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA SIQUEIRA - DF066100S
AGRAVADO: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 16:06
Protocolo de Petição
23/05/2025, 15:49
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761048/DF (2024/0369974-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA
AGRAVANTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES
ADVOGADO: FREDERICO DE MELO REIS - DF032525
AGRAVADO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
AGRAVADO: RICARDO MOURÃO PEREIRA
AGRAVADO: AMANDA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
ADVOGADOS: RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA SIQUEIRA - DF066100S
AGRAVADO: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 10:14
Publicação
02/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2761048/DF (2024/0369974-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
EMBARGANTE: RICARDO MOURÃO PEREIRA
EMBARGANTE: AMANDA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
ADVOGADOS: RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA SIQUEIRA - DF066100S
EMBARGADO: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA
EMBARGADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES
ADVOGADO: FREDERICO DE MELO REIS - DF032525
EMBARGADO: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - ESPÓLIO à decisão desta relatoria de e-STJ fls. 3.719/3.723 que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios devidos à embargante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, a embargante sustenta omissão no julgado quanto à fixação de honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados em 11% (onze por cento) do valor da causa, tendo em vista a sucumbência recursal que recai sobre os ora embargados no âmbito do Tribunal estadual. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 3.829/3.830. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos. No tocante aos honorários sucumbenciais recursais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi publicado em 07/05/2018, portanto, já na vigência do atual Código de Processo Civil. Ao agravo em recurso especial foi negado provimento. Além disso, constata-se a condenação em honorários advocatícios desde a origem, pois o v. acórdão estadual julgou improcedente a ação rescisória ajuizada na origem, fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios serão elevados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, a fim de majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. REGRA SUBSIDIÁRIA. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do atual Código de Processo Civil, seu artigo 85, § 2º, 'veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa' e 'o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo' (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte: 'Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: 'Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC'; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba' (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 8/5/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no REsp 1.825.023/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto à advogada da embargante em virtude da interposição da apelação e a sucumbência recursal que recai sobre os ora embargados, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios devidos à recorrente em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2761048/DF (2024/0369974-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA
EMBARGANTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES
ADVOGADO: FREDERICO DE MELO REIS - DF032525
EMBARGADO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
EMBARGADO: RICARDO MOURÃO PEREIRA
EMBARGADO: AMANDA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
ADVOGADOS: RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA SIQUEIRA - DF066100S
EMBARGADO: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NIQUITO CHAVES e LUCIANO ORNELAS CHAVES à decisão desta relatoria de e-STJ fls. 3.724/3.728 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, dar provimento tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Em suas razões, os embargantes sustentam omissão no julgado quanto i) à alegada supressão de instância e ii) à matéria relativa à fixação de honorários por apreciação equitativa teve sua repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal - Tema 1.255/STF. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 3.829/3.830. É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema a respeito do qual o julgador deveria ter se manifestado. Admitem-se os declaratórios, ainda, para a correção de eventual erro material do julgado. No caso dos autos, os ora embargantes alegam omissão do julgado, no que tange à "ocorrência de supressão de instância quando o juiz de primeiro grau não fez análise das provas constantes dos autos na medida em que extinguiu o feito sob o fundamento de que não seria possível a alegação da tese de simulação entre contratantes e o Tribunal do Distrito Federal em grau recursal reconhece a possibilidade da tese e afasta a ocorrência sem permitir o retorno dos autos ao juízo a quo para análise das provas e eventual necessidade de audiência de instrução e julgamento" (e-STJ fl. 3.761). A respeito do aludido ponto, a decisão embargada foi cristalina ao assentar que "a sentença primeva afastou a ocorrência de simulação ante a ausência de conluio entre os contratantes. Assim, não há nulidade a ser decretada" (e-STJ fl. 3.726). Assim, não há falar em omissão, mas apenas em decisão em sentido inverso aos interesses da parte. Por outro lado, as teses relativas à fixação dos honorários sucumbenciais e a eventual incidência do quanto decidido no Tema 1.255/STF não foram ventiladas nos recursos anteriores. É, portanto, matéria insuscetível de conhecimento na via dos embargos de declaração à luz da preclusão. Nesse sentido: "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023). Ademais, ainda que pudesse superar tal óbice, destaca-se que o Tema 1.255/STF é adstrito às causas em que a Fazenda Pública figura nos autos, sendo, portanto, inaplicável, à espécie, em que litigam pessoas privadas. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
01/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
05/03/2025, 12:39
Mero expediente
05/03/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:21
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:21
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:21
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:21
Petição (Impugnação)
10/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 12:02
Petição (Impugnação)
04/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
04/02/2025, 14:45
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2761048/DF (2024/0369974-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA
EMBARGANTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES
ADVOGADO: FREDERICO DE MELO REIS - DF032525
EMBARGADO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
EMBARGADO: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 17:11
Protocolo de Petição
24/01/2025, 16:57
Publicação
20/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2761048/DF (2024/0369974-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
EMBARGADO: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA
EMBARGADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES
ADVOGADO: FREDERICO DE MELO REIS - DF032525
EMBARGADO: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
15/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
15/01/2025, 15:23
Publicação
23/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761048/DF (2024/0369974-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
AGRAVANTE: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA
AGRAVANTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES
ADVOGADO: FREDERICO DE MELO REIS - DF032525
AGRAVADO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
AGRAVADO: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA
AGRAVADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES
ADVOGADO: FREDERICO DE MELO REIS - DF032525
AGRAVADO: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA e LUCIANO ORNELAS CHAVES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AFRONTA À DIALETICIDIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULABILIDADE. DECADÊNCIA. 1. A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada. Preliminar rejeitada. Precedente do STJ. 2. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 3. Ausentes a divergência entre a vontade interna e a declarada, bem como conluio entre as partes com intuito de enganar – características fundamentais da simulação – forçoso reconhecer a ausência da nulidade alegada. 4. Ainda que da narrativa das partes seja possível cogitar tratar-se de hipótese de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, o transcurso do prazo decadencial (CC, art. 178, II) impede sua análise. 5. Não se desconhece o entendimento coincidente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.501.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, REPDJe de 7/12/2018, DJe de 06/12/2018) e deste Tribunal de Justiça (Acórdão 1647871, 07049807620208070001, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022) sobre a nova dimensão da nulidade do negócio jurídico por simulação, que pode ser, na vigência do Código Civil de 2002, alegada, inclusive, por um dos contratantes, não sendo causa privativa de arguição por terceiro, alheio ao contrato. A improcedência dos pedidos se dá pela inexistência de simulação e não pela ilegitimidade da sua arguição. 6. Ação com conteúdo predominantemente declaratório, adjudicatória ou possessória, em regra, não possui proveito econômico novo. Nesses casos, é cabível a fixação da verba honorária por equidade (CPC, art. 85, § 8º) sob pena de gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 7. Agravo interno julgado prejudicado. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida" (e-STJ fls. 3.359/3.379). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ fls. 3.434/3.443). No recurso especial, os recorrentes relatam que, na sentença primeva, o magistrado assentou a impossibilidade de um dos contratantes arguir simulação. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem apesar de reconhecer a viabilidade da discussão, julgou, desde já, o mérito da demanda, afastando, por conseguinte, a ocorrência da simulação alegada, em evidente supressão de instância e contrariedade aos artigos 396, inciso I, 489, 369, 370, 371 do Código de Processo Civil; 167, 187, 186, 476 e 477 do Código Civil; e 5, inciso LV, da Constituição Federal. Sustentam afronta ao artigo 357, incisos I, II, III, IV e V, §§1º, 2º, 3º, 4 e 5, do Código de Processo Civil, ante o indeferimento das diligências pleiteadas, consubstanciadas na produção da prova testemunhal e oitiva da parte contrária. Defendem a simulação do negócio jurídico entabulado, tendo em vista que o recorrido, voluntariamente, apresentou documentos e aditivos contratuais com a falsa informação da possibilidade de destinação hospitalar para o terreno adquirido pelos recorrentes. Pleiteia, por fim, a exclusão da multa arbitrada ante a ausência de litigância de má-fé na oposição dos aclaratórios. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 3.503/3.519. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Primeiramente, vale destacar que o reconhecimento da simulação pressupõe que os contratantes, de comum acordo e no intuito de ludibriar, celebrem intencionalmente vontade dissociada da realidade. Neste diapasão, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "a simulação compõe-se de três elementos: a) a intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada; b) o intuito de enganar; c) conluio entre os contratantes (acordo simulatório). A intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada é a característica fundamental do negócio simulado". (Código Civil Comentado, 11ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 537). Compulsando os autos, verifica-se que o juiz de primeira instância julgou improcedente os pedidos formulados na exordial, ao fundamento de que "a descrição da parte autora no tocante à aquisição do imóvel com intuito de nele empreender atividade hospitalar – que seria de conhecimento do requerido –, com posterior descobrimento de vedação legal para o desiderato, não se enquadra nos moldes do vício social da simulação, que gera a nulidade do negócio jurídico, já que, para tanto, teriam que estar em conluio os requerentes e o requerido e, ainda, imbuídos do intento de enganar a terceiros ou fraudar a lei" (e-STJ fl. 3.365). O Tribunal de origem, por sua vez, consignou que, "ao contrário do que defendem os apelantes no recurso, não se trata de (i)legitimidade de uns dos contratantes para requerer a nulidade de negócio jurídico simulado. A sentença nega a existência da simulação alegada" (e-STJ fl. 3.365). Fixada tais premissas, ao revés do alegado, a sentença primeva afastou a ocorrência de simulação ante a ausência de conluio entre os contratantes. Assim, não há nulidade a ser decretada. Noutro giro, os recorrentes suscitam afronta ao artigo 357, incisos I, II, III, IV e V, §§1º, 2º, 3º, 4 e 5, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da diligência pleiteada, consubstanciada na produção da prova testemunhal e oitiva da parte contrária. Sem razão, contudo. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar a determinação daquelas necessárias a instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. Nessa toada, "a jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp 2.698.699/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). E ainda: PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (e. g. 1ª T. AgInt nos EDcl no REsp 1880718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 16.08.2021, DJe 20.08.2021; e 2ª T. AgInt. no AREsp 1816381/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 31.05.2021, DJe 01.07.2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) Ademais, alegam os recorrentes que "restou amplamente comprovado pelas provas juntadas aos autos que o recorrido procedeu com atos irregulares induzindo o recorrente na simulação contratual para justificar a possibilidade de edificação de obra hospitalar no terreno vendido" (e-STJ fl. 3.454). No ponto, o Tribunal de origem consignou que 34. Em suas razões recursais, os apelantes defendem, em síntese, estar comprovada a "simulação" praticada pela apelada e que, tendo em vista a má-fé com que agiu, deve ser determinada a devolução do total pago pelo terreno, bem como a indenização pela quantia já desembolsada na construção do empreendimento. 35. Os apelantes não têm razão. [...] 39. De acordo com os fatos expostos pelas partes, não há divergência entre a vontade interna e a declarada, nem conluio entre as partes com intuito de enganar – características fundamentais do negócio simulado. 40. A partir da narrativa constante dos autos, em que os apelantes afirmam terem sido deliberadamente enganados pela apelada, é possível cogitar tratar-se de hipótese de negócio jurídico anulável por vício de consentimento resultante de erro substancial ou de dolo (CC, art. 171, II)" (e-STJ fl. 3.364/3.366). Assim, o acolhimento das alegações recursais, a fim de atestar a simulação do negócio jurídico, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Por fim, a questão referente à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC merece ser revista. No presente caso, nota-se que os aclaratórios tiveram o objetivo de prequestionar teses para a interposição do apelo nobre, motivo pelo qual é inviável a imposição da multa, diante do comando da Súmula nº 98/STJ. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.MULTA. ART. 1.026, §2º, CPC. OPOSIÇÃO UMA ÚNICA VEZ. INTUITOPROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. REFORMA PARCIAL. 1) Afasta-se a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 2) Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada contradição no acórdão embargado. 3) Embargos de declaração acolhidos, ao efeito de afastar a multa do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015 (EDcl nos EDcl no REsp 2.090.647/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024,DJe de 18/9/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DADECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO.SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTA DO § 2º DO ART.1.026 DO CPC/2015 AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais. Extinta a execução/cumprimento do julgado, sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo da parte que deu causa, in casu, os agravantes. Inteligência do art. 90 do CPC." (AgInt na ExeAR n.6.369/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.) 2. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (AgInt nos EDcl no AREsp 2.543.473/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, dar provimento tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015, em virtude do parcial provimento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761048/DF (2024/0369974-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
AGRAVANTE: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA
AGRAVANTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES
ADVOGADO: FREDERICO DE MELO REIS - DF032525
AGRAVADO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
AGRAVADO: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA
AGRAVADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES
ADVOGADO: FREDERICO DE MELO REIS - DF032525
AGRAVADO: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AFRONTA À DIALETICIDIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULABILIDADE. DECADÊNCIA. 1. A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada. Preliminar rejeitada. Precedente do STJ. 2. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 3. Ausentes a divergência entre a vontade interna e a declarada, bem como conluio entre as partes com intuito de enganar – características fundamentais da simulação – forçoso reconhecer a ausência da nulidade alegada. 4. Ainda que da narrativa das partes seja possível cogitar tratar-se de hipótese de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, o transcurso do prazo decadencial (CC, art. 178, II) impede sua análise. 5. Não se desconhece o entendimento coincidente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.501.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, REPDJe de 7/12/2018, DJe de 06/12/2018) e deste Tribunal de Justiça (Acórdão 1647871, 07049807620208070001, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022) sobre a nova dimensão da nulidade do negócio jurídico por simulação, que pode ser, na vigência do Código Civil de 2002, alegada, inclusive, por um dos contratantes, não sendo causa privativa de arguição por terceiro, alheio ao contrato. A improcedência dos pedidos se dá pela inexistência de simulação e não pela ilegitimidade da sua arguição. 6. Ação com conteúdo predominantemente declaratório, adjudicatória ou possessória, em regra, não possui proveito econômico novo. Nesses casos, é cabível a fixação da verba honorária por equidade (CPC, art. 85, § 8º) sob pena de gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 7. Agravo interno julgado prejudicado. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida" (e-STJ fls. 3.359/3.379). No recurso especial, a recorrente defende sua legitimidade para, em nome próprio, recorrer do acórdão no tocante à fixação dos honorários advocatícios. Assevera que a redução, no acórdão recorrido, dos honorários sucumbenciais configura julgamento extra petita, em afronta o art. 492 do Código de Processo Civil. Aduz que o artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, apontado como violado, dispõe, expressamente que o montante estabelecido a título de honorários deve ser fixado no valor mínimo de 10%. Quanto ao ponto, suscita dissídio jurisprudencial. Pleiteia, assim, a fixação dos honorários sucumbenciais no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e, observada a sucumbência recursal, a majoração do percentual para 11% (onze por cento). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 3.521/3.558. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência merece prosperar. Sustenta a recorrente que a fixação dos honorários sucumbenciais com lastro no critério da equidade afronta o artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Quanto à redução dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem assim delineou a matéria: 45. Quanto aos honorários, mesmo não havendo pedido expresso, sua redução não pode ser desconsiderada. 46. O valor da causa, sem correção, é de R$ R$ 23.198.683,38. Mantido o percentual da sentença serão R$ 2.319.868,33 a título de honorários de sucumbência. 47. Da leitura da inicial conclui-se que a pretensão autoral é declaratória (declaração da nulidade do contrato). 48. Esta Turma tem inúmeros precedentes no sentido de que nas ações de natureza declaratória, nas ações adjudicatórias e possessórias e nas obrigações de fazer, dentre outras, inexiste proveito econômico novo. O valor da causa, em consequência, não deve ser o único critério para fixação dos honorários de sucumbência, cabendo, predominantemente, a fixação por apreciação equitativa. 49. Precedentes: Acórdão 1635849, 07401870520218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 14/11/2022; Acórdão 1614283, 07072059820228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no PJe: 19/9/2022. 50. O valor da causa deve refletir a realidade econômica do pedido; sendo ínfimo, quando não for mensurável o proveito econômico, cabe apreciação equitativa. Quando for excessivo, sem referencial econômico, é abusivo. 51. Com essas ponderações, diante de uma permissão de minus (o pedido maior contempla o menor), fixo os honorários de sucumbência por apreciação equitativa em R$ 30.000,00. 52. Os honorários fixados pela sentença, mantida, quanto aos mais, neste voto, gerará à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta em processo que tratou de questão sem nenhuma complexidade probatória paras as partes, tratando-se, como anotado, de ação de conteúdo meramente declaratório (e-STJ fls. 3.366/3.367). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema nº 1.076), firmou as seguintes teses: (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da causa, e (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 3. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4. É admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5. Na espécie, a revisão dos fundamentos do acórdão estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível EM recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.022.316/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 24/10/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Segundo a tese firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de justiça quanto ao alcance da norma prevista no art. 85, § 8º, do CPC/15, TEMA 1076, 'i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo'. 2. Nos termos da compreensão firmada pelas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Colenda Corte, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.613.332/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 29/9/2022) Com efeito, incabível, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima colacionada, a adoção da equidade para arbitrar os honorários de sucumbência nos casos em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. As conclusões do Tribunal estadual destoam, portanto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios devidos à recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 10:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento
19/12/2024, 10:10
Petição (Memoriais)
18/10/2024, 16:51
Protocolo de Petição
18/10/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 08:29
Redistribuição
10/10/2024, 08:01
Publicação
10/10/2024, 05:11
Recebimento
09/10/2024, 18:38
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:00
Distribuição
09/10/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 17:37
Distribuição (competência exclusiva)
07/10/2024, 15:45
Recebimento
30/09/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722306-44.2023.8.07.0001.
AGRAVANTES: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA, LUCIANO ORNELAS CHAVES, ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO
AGRAVADOS: AMÉRICA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A, NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA, LUCIANO ORNELAS CHAVES, ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos por NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA e LUCIANO ORNELAS CHAVES, bem como, ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA e LUCIANO ORNELAS CHAVES, como também, AMÉRICA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722306-44.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, LUCIANO ORNELAS CHAVES, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
AGRAVADO: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A, NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, LUCIANO ORNELAS CHAVES, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722306-44.2023.8.07.0001.
RECORRENTES: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA, LUCIANO ORNELAS CHAVES
RECORRIDO: AMÉRICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AFRONTA À DIALETICIDIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULABILIDADE. DECADÊNCIA. 1. A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada. Preliminar rejeitada. Precedente do STJ. 2. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 3. Ausentes a divergência entre a vontade interna e a declarada, bem como conluio entre as partes com intuito de enganar – características fundamentais da simulação – forçoso reconhecer a ausência da nulidade alegada. 4. Ainda que da narrativa das partes seja possível cogitar tratar-se de hipótese de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, o transcurso do prazo decadencial (CC, art. 178, II) impede sua análise. 5. Não se desconhece o entendimento coincidente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.501.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, REPDJe de 7/12/2018, DJe de 06/12/2018) e deste Tribunal de Justiça (Acórdão 1647871, 07049807620208070001, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022) sobre a nova dimensão da nulidade do negócio jurídico por simulação, que pode ser, na vigência do Código Civil de 2002, alegada, inclusive, por um dos contratantes, não sendo causa privativa de arguição por terceiro, alheio ao contrato. A improcedência dos pedidos se dá pela inexistência de simulação e não pela ilegitimidade da sua arguição. 6. Ação com conteúdo predominantemente declaratório, adjudicatória ou possessória, em regra, não possui proveito econômico novo. Nesses casos, é cabível a fixação da verba honorária por equidade (CPC, art. 85, § 8º) sob pena de gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 7. Agravo interno julgado prejudicado. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489 e incisos do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, defendendo a existência de deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 357, incisos I, II, III, IV e V, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, 369, 370, 371 e 396, inciso I, todos do Código de Processo Civil, 167, 186, 187, 476 e 477, todos do Código Civil, sustentando a existência de simulação e a supressão de instância realizada pelo acórdão impugnado. Por fim, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, o recorrido América Administradora de Imóveis S/A pede para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada ANDRÉIA MORAES DE O. MOURÃO, inscrita na OAB/DF sob o n° 11.161 (ID 62210655). II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento ao artigo 489 e incisos do Código de Processo Civil, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa ao referido normativo, “quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese” (AgInt nos EDcl no AREsp 1526848/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 15/6/2023). Melhor sorte não colhem os insurgentes no tocante à exposta inobservância ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Isso porque “não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.765.436/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019)” (AgInt no REsp n. 1.986.209/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 10/8/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2533304/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 15/4/2024). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo da parte fundado no indicado vilipêndio aos artigos 357, incisos I, II, III, IV e V, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, 369, 370, 371 e 396, inciso I, todos do Código de Processo Civil, 167, 186, 187, 476 e 477, todos do Código Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 17/12/2018, AgRg na MC 20999/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 7/10/2022, e decisão monocrática proferida no REsp 2087859/SC, da Relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 31/7/2023). Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por derradeiro, quanto ao pedido de publicação exclusiva, formulado pela parte recorrida, nada a prover, considerando que a advogada indicada já se encontra devidamente cadastrada. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722306-44.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO
RECORRIDO: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A, NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA, LUCIANO ORNELAS CHAVES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AFRONTA À DIALETICIDIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULABILIDADE. DECADÊNCIA. 1. A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada. Preliminar rejeitada. Precedente do STJ. 2. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 3. Ausentes a divergência entre a vontade interna e a declarada, bem como conluio entre as partes com intuito de enganar – características fundamentais da simulação – forçoso reconhecer a ausência da nulidade alegada. 4. Ainda que da narrativa das partes seja possível cogitar tratar-se de hipótese de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, o transcurso do prazo decadencial (CC, art. 178, II) impede sua análise. 5. Não se desconhece o entendimento coincidente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.501.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, REPDJe de 7/12/2018, DJe de 06/12/2018) e deste Tribunal de Justiça (Acórdão 1647871, 07049807620208070001, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022) sobre a nova dimensão da nulidade do negócio jurídico por simulação, que pode ser, na vigência do Código Civil de 2002, alegada, inclusive, por um dos contratantes, não sendo causa privativa de arguição por terceiro, alheio ao contrato. A improcedência dos pedidos se dá pela inexistência de simulação e não pela ilegitimidade da sua arguição. 6. Ação com conteúdo predominantemente declaratório, adjudicatória ou possessória, em regra, não possui proveito econômico novo. Nesses casos, é cabível a fixação da verba honorária por equidade (CPC, art. 85, § 8º) sob pena de gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 7. Agravo interno julgado prejudicado. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida. A recorrente alega violação aos artigos 85, §§ 2º e 6º, e 492, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a ilegalidade da fixação dos honorários sucumbenciais à revelia dos parâmetros definidos no § 2º do artigo 85 do CPC mencionado. Sustenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no mínimo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA, MOURÃO, OAB/DF 11.161 (ID 59037262). II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento aos artigos 85, §§ 2º e 6º, e 492, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a turma julgadora, diante da especificidade do caso concreto, reconheceu se tratar de ação de natureza declaratória, cabendo a fixação de honorários por equidade (ID 58136249). Assim, infirmar fundamento dessa natureza é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do referido fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF (AgInt no AREsp 937779/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/10/2023). Por derradeiro, quanto ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que a advogada indicada já se encontra devidamente cadastrada. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722306-44.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, LUCIANO ORNELAS CHAVES, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
RECORRIDO: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A, NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, LUCIANO ORNELAS CHAVES, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 5. A simples alegação de interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso quando ausente qualquer vício no julgado. 6. Recurso conhecido e não provido.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0722306-44.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 06 de junho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 9ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 3 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
05/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722306-44.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, LUCIANO ORNELAS CHAVES
EMBARGADO: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A DESPACHO 1. Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Niquito Chaves Empreendimentos Imobiliários S/A e Luciano Ornelas Chaves contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno, rejeitou a preliminar, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação (ID nº 58595283). 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a embargada para, querendo, apresentar as suas respectivas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3. Oportunamente, retornem-me os autos. 4. Publique-se. Brasília, DF, 2 de maio de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
06/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AFRONTA À DIALETICIDIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULABILIDADE. DECADÊNCIA. 1. A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada. Preliminar rejeitada. Precedente do STJ. 2. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 3. Ausentes a divergência entre a vontade interna e a declarada, bem como conluio entre as partes com intuito de enganar – características fundamentais da simulação – forçoso reconhecer a ausência da nulidade alegada. 4. Ainda que da narrativa das partes seja possível cogitar tratar-se de hipótese de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, o transcurso do prazo decadencial (CC, art. 178, II) impede sua análise. 5. Não se desconhece o entendimento coincidente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.501.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, REPDJe de 7/12/2018, DJe de 06/12/2018) e deste Tribunal de Justiça (Acórdão 1647871, 07049807620208070001, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022) sobre a nova dimensão da nulidade do negócio jurídico por simulação, que pode ser, na vigência do Código Civil de 2002, alegada, inclusive, por um dos contratantes, não sendo causa privativa de arguição por terceiro, alheio ao contrato. A improcedência dos pedidos se dá pela inexistência de simulação e não pela ilegitimidade da sua arguição. 6. Ação com conteúdo predominantemente declaratório, adjudicatória ou possessória, em regra, não possui proveito econômico novo. Nesses casos, é cabível a fixação da verba honorária por equidade (CPC, art. 85, § 8º) sob pena de gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 7. Agravo interno julgado prejudicado. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida.
22/04/2024, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - 0722306-44.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 04 de Abril de 2024 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 14 de março de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível
15/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA e outros
Requerido: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722306-44.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2023 15:00:27. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
21/11/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
23/10/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ao passo que RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
10/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722306-44.2023.8.07.0001.
AUTOR: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, LUCIANO ORNELAS CHAVES
REU: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)