Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838764/AL (2025/0018012-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - AL008736
AGRAVADO: AURENI MENDONCA DA SILVA
ADVOGADOS: ADILSON FALCAO FARIAS - AL001445A
ALLYSON SOUSA DE FARIAS - AL008763
LUYSA THALYNE DE JESUS SILVA - AL018932
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 457-461). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 227): DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE RECURSO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Conforme dicção da Súmula n.º 121, do Supremo Tribunal Federal, é vedada a capitalização mensal ou diária dos juros, salvo nos casos em que a lei específica determinar, ou nas situações ocorridas após as Medidas Provisórias de ns.º 1.963-17/00 e 2.170-36/01, desde que tal capitalização seja expressamente ajustada, o que é o caso dos autos. 2. A cobrança da comissão de permanência é possível desde que não cumulada com outros encargos moratórios, porém não foi efetuada no presente contrato. 3. A contratação de seguro não pode ser obrigatória e imposta ao consumidor, parte vulnerável na relação, mas sim facultativa, devendo ser realizada por livre opção do consumidor. 4. A cobrança da Tarifa de Cadastro somente é possível no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira nos contratos posteriores à 30/4/2008, início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007. 5. Inexistindo comprovação por parte da instituição financeira, ora Apelada, de que o serviço de avaliação foi efetivamente prestado, entendo que tal cobrança se demonstra excessiva, devendo ser afastada. Da mesma forma, com relação a cobrança de inclusão de gravame eletrônico, não há comprovação de prestação do serviço ou especificação da tarifa, mostrando-se abusiva a sua cobrança. 6. Honorários advocatícios distribuídos de forma proporcional entre as partes, conforme art. 86, CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 380-390). Nas razões do recurso especial (fls. 242-249), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 141, 329, II, e 492 do CP/2015. Assevera que, "ao inferir a abusividade contratual no que tange às cobranças atinentes ao seguro proteção financeira e às tarifas de inclusão de gravame eletrônico e avaliação de bem, as quais sequer foram mencionadas na inicial, o aresto julgou a demanda em tela além dos pedidos arrolados pela parte autora, ora recorrida" (fl. 245). Afirma que houve ofensa "ao princípio da estabilização da demanda, que ocorre com a apresentação da defesa, momento a partir do qual é vedado à parte autora alterar ou aditar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, sem que haja o consentimento do réu, nos termos do art. 329, inciso II, do diploma processual civil" (fl. 246). Ao final, requer o provimento do recurso para "reconhecer a validade das cláusulas contratuais atinentes ao Seguro Proteção Financeira e às Tarifas de Gravame Eletrônico e de Avaliação de Bem, afastadas de ofício pelo Tribunal" (fl. 248). No agravo (fls. 467-472), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 485-487). É o relatório. Decido. Com relação aos arts. 141, 329 e 492 do CPC/2015, não ficou caracterizado o julgamento extra petita. O TJAL, ao decidir a demanda, afastou motivadamente a aplicação da tese indicada pela parte recorrente. Confira-se (fl. 384): Do cotejo dos autos a parte embargante suscita que o Acórdão vergastado incorreu em decisão extra petita. Com efeito, no Acórdão embargado todo o entendimento foi exarado a partir de uma fundamentação coerente, lógica, em consonância com a legislação correlata e os julgados pertinentes à matéria à época do feito, salientando, inclusive, as razões pelas quais as mencionadas cláusulas não foram consideradas abusivas. Ressalte-se que as tarifas declaradas abusivas foram especificadas na Apelação Cível (fls. 198, típico 3.4 autos principais), bem como na réplica (fls. 115/129 autos principais) apresentada pelo autor após decisão de inversão do ônus da prova (fls. 44 - autos principais) e apresentação do contrato pelo bando demandando (fls. 71/76 autos principais). A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha sido expressamente requerida no contexto relativo aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita. Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela recorrente como um todo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.534/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.617/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Incide a Súmula n. 83 desta Corte. Ademais, a tese de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas não foi analisada pela Corte local, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA