Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2744162/DF (2024/0344360-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COGNYTE BRASIL SA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVANTE: LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF028944
LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES - DF041709
AGRAVADO: ITEN CONCESSIONARIA DO CENTRO DE GESTAO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA
ADVOGADOS: LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF028944
LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES - DF041709
AGRAVADO: COGNYTE BRASIL SA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COGNYTE BRASIL SA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 15/07/2024. Concluso ao gabinete em: 22/10/2024. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pela parte ora agravante, em face de ITEN CONCESSIONARIA DO CENTRO DE GESTAO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA, parte ora agravada. A parte ora agravada opôs embargos à execução. Sentença: julgou improcedentes os embargos. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela ora agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.339): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. I. A executividade do contrato bilateral está adstrita à demonstração, na petição inicial, do adimplemento das obrigações do exequente, a teor do que prescrevem os artigos 787, caput, e 798, inciso I, alíneas “a” e “d”, do Código de Processo Civil. II. Apelação provida." Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação do art. 85, caput, e §§ 2º, e 8º, do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) seria equivocada a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, uma vez que não houve proveito econômico correspondente na extinção da execução por falta de título exequível; (ii) os honorários deveriam ser fixados por equidade, tendo em vista que o proveito econômico seria inestimável; (iii) "na presente causa se está diante de uma execução que pretendia, em 2019, o valor a ser executado de R$ 4.133.231,12, o que significa dizer que os honorários advocatícios seriam, atualmente, de aproximadamente R$ 500 mil, configurando-se como desproporcional e injusto, eis que não houve proveito econômico correspondente" (e-STJ fl. 1.477); (iv) "não há, propriamente, proveito econômico imediato na extinção da execução, de modo que não pode o valor da execução ser parâmetro para a base de cálculo dos honorários, porquanto é inestimável" (e-STJ fl. 1.479). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 85, caput, e §§ 2º, e 8º, do CPC, indicado como violado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem quanto ao referido ponto. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. Acrescenta-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp 2.541.737/SP, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.762.328/DF, Segunda Turma, DJe de 18/03/2025; REsp 2.181.837/MG, Terceira Turma, DJe de 05/03/2025. - Da divergência jurisprudencial A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI