Cessão de CréditosRecurso Ordinário em Mandado de Segurança
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
31/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa
Partes do Processo
1. CAPITAL JUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DE RONDÔNIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO VICTOR GUIMARÃES TEIXEIRA
OAB/MS 219785·Representa: Autor
FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO
Representa: Autor
BRUNO NOBREGA DE SOUSA
OAB/MG 104642·CPF·Representa: Autor
ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA
OAB/MG 167721·CPF·Representa: Autor
JOANA ZAGO CARNEIRO
OAB/ES 18629·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
19/09/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
29/08/2025, 16:37
Publicação
28/08/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:00
Protocolo de Petição
27/08/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 76011/RO (2025/0109551-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CAPITAL JUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642
ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA - MG167721
JOANA ZAGO CARNEIRO - ES018629
MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345
JOÃO VICTOR GUIMARÃES TEIXEIRA - MS219785
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 76011/RO (2025/0109551-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CAPITAL JUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642
ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA - MG167721
JOANA ZAGO CARNEIRO - ES018629
MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345
JOÃO VICTOR GUIMARÃES TEIXEIRA - MS219785
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 76011/RO (2025/0109551-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CAPITAL JUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642
ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA - MG167721
JOANA ZAGO CARNEIRO - ES018629
MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345
JOÃO VICTOR GUIMARÃES TEIXEIRA - MS219785
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 76011/RO (2025/0109551-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CAPITAL JUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642
ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA - MG167721
JOANA ZAGO CARNEIRO - ES018629
MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345
JOÃO VICTOR GUIMARÃES TEIXEIRA - MS219785
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
28/07/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 12:30
Recebimento
27/06/2025, 12:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/06/2025, 12:01
Protocolo de Petição
27/06/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 76011/RO (2025/0109551-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CAPITAL JUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642
ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA - MG167721
JOANA ZAGO CARNEIRO - ES018629
MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345
JOÃO VICTOR GUIMARÃES TEIXEIRA - MS219785
RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 14:47
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 14:46
Redistribuição
26/05/2025, 08:15
Recebimento
23/05/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 08:52
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 16:11
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 76011/RO (2025/0109551-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAPITAL JUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642
ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA - MG167721
JOANA ZAGO CARNEIRO - ES018629
MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345
JOÃO VICTOR GUIMARÃES TEIXEIRA - MS219785
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 15:06
Protocolo de Petição
16/05/2025, 14:51
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76011/RO (2025/0109551-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CAPITAL JUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642
ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA - MG167721
JOANA ZAGO CARNEIRO - ES018629
MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345
JOÃO VICTOR GUIMARÃES TEIXEIRA - MS219785
RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO
DESPACHO Cuida-se de pedido de reconsideração, apresentado por CAPITAL JUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA, contra a decisão que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração pode ser recebido como Agravo Interno, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos. Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 175/178 (e-STJ), conheço do pedido de reconsideração como Agravo Interno e determino as seguintes providências: 1) A intimação "[...] do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando-se, mutatis mutandis, o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil; 2) Após, diante do ajustamento das razões lançadas no Agravo Interno, determino a vista à parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil; 3) Por fim, a distribuição do Agravo Interno, nos termos do art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 21:10
Mero expediente
09/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:06
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:44
Petição (Pedido de reconsideração)
06/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 14:35
Publicação
06/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76011/RO (2025/0109551-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CAPITAL JUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642
ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA - MG167721
JOANA ZAGO CARNEIRO - ES018629
MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345
JOÃO VICTOR GUIMARÃES TEIXEIRA - MS219785
RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO
DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por CAPITAL JUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verificou-se a irregularidade no recolhimento do preparo, porquanto a parte fez a indicação errônea, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, do tipo de recurso escolhido, isso porque, ao invés de recolher as custas do Recurso em Mandado de Segurança, fez o recolhimento sob rubrica diversa ("Recurso Ordinário", rubrica exclusiva para o Recurso Ordinário interposto com fundamento no art. 105, II, "c", da Constituição Federal). A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos da certidão de fl. 161 (e-STJ), quedou-se inerte (e-STJ fl. 165). Assim, o recurso em mandado de segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187/STJ, o que leva à deserção do recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO SOB RUBRICA DIVERSA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável nova intimação para regularizar o vício. Incidência da Súmula n. 187/STJ. 2. No caso dos autos, a parte, após ser intimada para regularizar o recolhimento do preparo, o fez, novamente, com a indicação errônea do tipo de ação/recurso no formulário eletrônico, na medida em que, ao invés de recolher as custas do recurso em mandado de segurança, fez o recolhimento sob a rubrica de recurso ordinário (fl. 558). Inafastável, assim, o reconhecimento da deserção recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 56.802/GO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 3.10.2019.) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
29/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 19:45
Documento (Certidão)
10/04/2025, 19:30
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 76011/RO (2025/0109551-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CAPITAL JUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642
ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA - MG167721
JOANA ZAGO CARNEIRO - ES018629
MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345
JOÃO VICTOR GUIMARÃES TEIXEIRA - MS219785
RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 76011/RO (2025/0109551-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CAPITAL JUS INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642
ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA - MG167721
JOANA ZAGO CARNEIRO - ES018629
MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345
JOÃO VICTOR GUIMARÃES TEIXEIRA - MS219785
RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 11:00
Recebimento
28/03/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: Capital Jus Investimentos em Direitos Creditórios Ltda. Advogados: Bruno Nóbrega de Sousa (OAB/MG 104.642), Joana Zago Carneiro (OAB/ES 18.629), João Victor Guimarães Teixeira (OAB/MG 219.785) e Marcela Valverde Garcia (OAB/MG 194.345)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Francisco Silveira de Aguiar Neto (OAB/RO 5.632) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Data de interposição: 02.05.2024 DECISÃO Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso ordinário, nos termos do art. 1.028, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimação - Recurso Ordinário em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0802041-15.2023.8.22.0000 Embargante/ Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Impetrante: Capital Jus Investimentos em Direitos Creditórios Ltda. Advogados: Bruno Nóbrega de Sousa (OAB/MG 104.642), Joana Zago Carneiro (OAB/ES 18.629), João Victor Guimarães Teixeira (OAB/MG 219.785) e Marcela Valverde Garcia (OAB/MG 194.345)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Francisco Silveira de Aguiar Neto (OAB/RO 5.632) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Data de interposição: 02.05.2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, §4º c/c 1030, do CPC, ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 7 de maio de 2024 Bel. Valdir de Andrade Souza Junior Gestor de Equipe do Pleno da CPE2G
Intimação - Recurso Ordinário em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0802041-15.2023.8.22.0000 Embargante/
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrante: Capital Jus Investimentos em Direitos Creditórios Ltda. Advogados: Bruno Nóbrega de Sousa (OAB/MG 104.642), Joana Zago Carneiro (OAB/ES 18.629), João Victor Guimarães Teixeira (OAB/MG 219.785) e Marcela Valverde Garcia (OAB/MG 194.345)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Francisco Silveira de Aguiar Neto (OAB/RO 5.632)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator Originário: Desembargador Valdeci Castellar Citon Relator em substituição regimental: Hiram Souza Marques (Art. 145, parágrafo único, do RITJ) Impedidos: Desembargadores Raduan Miguel Filho, Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel (Art. 89 do RITJ) EMENTA Embargos de declaração em mandado de segurança. Contradição. Inexistência. Rediscussão. Impossibilidade. Prequestionamento. Matéria analisada. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que apontam a existência de contradições no julgado, visando, apenas, à rediscussão da matéria, notadamente quando houve manifestação acerca dos preceitos legais envolvidos. Embargos rejeitados. Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Intimação - Opostos em 31.10.2023 Distribuído por sorteio em 07.03.2023 Julgada em 19.02.2024 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0802041-15.2023.8.22.0000 Embargante/
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrante: Capital Jus Investimentos em Direitos Creditórios Ltda. Advogados: Isabella Rodrigues Chaves de Paula (OAB/MG 167.721) e João Victor Guimarães Teixeira (OAB/MG 219.785)
Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Francisco Silveira de Aguiar Neto (OAB/RO 5.632)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valdeci Castellar Citon Impedido: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. EDITAL DE ACORDO DIRETO. CESSÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA DO ADVOGADO CONTRATUAL. PRELIMINARES. CITAÇÃO DA PARTE FAVORECIDA. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Considerando que o mandado de segurança impugna regra prevista no edital, não se tratando de impugnação de ato individual, desnecessária a citação das partes favorecidas com o acordo direto. 2. O Presidente do Tribunal de Justiça é legítimo para figurar como autoridade coatora por ter praticado, de forma específica e concreta, o ato tido por coator, além de deter a capacidade de corrigir-lhe a ilegalidade. 3. A exigência de anuência do advogado contratual na habilitação de cessionário de crédito de precatório em acordo direto visa garantir o valor do crédito, uma vez que o deságio ensejará uma alteração concreta na base de cálculo dos honorários contratuais. Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR E AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Intimação - Interposto em 23.05.2023 Distribuído por sorteio em 07.03.2023 Julgado em 16.10.2023 Agravo Interno e Mandado de Segurança n. 0802041-15.2023.8.22.0000 Agravante/
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: Capital Jus Investimentos em Direitos Creditórios Ltda. Advogados: João Victor Guimarães Teixeira (OAB/MG 219.785), Isabella Rodrigues Chaves de Paula (OAB/MG 167.721) e Thabata Regina Nunes (OAB/MG 177.068)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valdeci Castellar Citon Distribuído por sorteio em 07.03.2023 DECISÃO
Intimação - Mandado de Segurança n. 0802041-15.2023.8.22.0000
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Capital Jus Investimentos em Direitos Creditórios Ltda contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia referente ao Edital de Acordo Direto n. 5/2022 do Estado de Rondônia, de 7 de novembro de 2022 (Conforme Decreto n. 25.781, de 29/01/2021). Aduz ter adquirido o direito de crédito relativo ao precatório n. 0003524-89.2018.8.22.0000 por escritura pública de cessão de crédito, requerendo, assim, sua participação no acordo direto, sendo, no entanto, considerado inabilitado em razão do previsto no item 4.2.4.1 do Edital n. 05/2022 que prevê que o cessionário deve apresentar anuência do advogado do cedente quando houver honorários contratuais destacados. Sustenta ser o ato arbitrário e ilegal pois impossibilitou seu direito constitucional de participação do certame, haja vista a comprovação da titularidade da impetrante sobre o crédito do precatório, alegando ainda que o destaque dos honorários advocatícios fará jus ao recebimento de uma parte do precatório de modo individualizado. Ressalta que o advogado passa a ser beneficiário de parcela autônoma do crédito, ou seja, o precatório passa a ter mais de um beneficiário, passível inclusive de cessão e sucessão sem intervenção do credor da parte principal, não sendo exigível sua participação conjunta no acordo direto. Assim, alega que sujeitar a participação do beneficiário principal à coparticipação do advogado que possui honorários destacados, fere direito líquido e certo de autonomia do beneficiário em relação ao seu crédito, asseverando ainda ofensa ao Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Pleiteia liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão que desclassificou o precatório da impetrante, garantindo sua participação em todas as etapas do acordo direto, visando evitar a preclusão do direito por sua irreversibilidade, condicionando a homologação do acordo e liberação de valores após o julgamento de mérito do mandamus. É a síntese da demanda. Decido. Consoante o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o juiz ordenará a suspensão do ato apontado como coator quando “existir fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja finalmente deferida”. Analisando as razões apresentadas pelo impetrante compreendo que, nesta fase preambular, não vislumbro que o objeto do writ se torne intangível enquanto aguarda a completa instrução, notadamente considerando que o edital prevê que a classificação dos acordos se dará pela ordem cronológica do precatório, conforme item 6. Além disso, o edital prevê ainda que “Caso algum pagamento não possa ser realizado até 31/07/2023, em razão do volume de acordos realizados, poderão, excepcionalmente, ocorrer após esta data, respeitado o limite financeiro estabelecido no item 3” (item 9.3). Deste modo, entendo que a concessão da liminar para sua imediata suspensão da decisão ora questionada não é cabível neste momento, o que deve ocorrer concretamente apenas após a análise do mérito. Por esta razão, indefiro o provimento liminar. Notifique-se a autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão facultando-lhe o oferecimento de informações, no prazo legal, nos termos do art. 451, III, do Regimento Interno deste TJ, e art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer (Art. 12 da Lei 12.016 e 452 do RITJ). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2023 Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON RELATOR