Reajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
31/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa
Partes do Processo
1. ESTADO DO PARANÁ (AGRAVANTE)
Autor
2. LAUREN CRISTINA LOPES (AGRAVADO)
Reu
3. CARLOS EDUARDO LOPES (AGRAVADO)
Reu
4. ESTELA MARA DE SOUZA LOPES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LARA FERREIRA GIOVANNETTI
Representa: Autor
MARGARETH ZANARDINI MOREIRA
OAB/PR 9604·CPF·Representa: Autor
CARLA MARGOT MACHADO SELEME
Representa: Autor
MARGARETH ZANARDINI MOREIRA
OAB/PR 009604·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/12/2025, 14:23
Trânsito em julgado
16/12/2025, 14:23
Publicação
16/10/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211133/PR (2025/0110143-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
LARA FERREIRA GIOVANNETTI
AGRAVADO: LAUREN CRISTINA LOPES
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO LOPES
AGRAVADO: ESTELA MARA DE SOUZA LOPES
ADVOGADO: MARGARETH ZANARDINI MOREIRA - PR009604
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211133/PR (2025/0110143-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
LARA FERREIRA GIOVANNETTI
AGRAVADO: LAUREN CRISTINA LOPES
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO LOPES
AGRAVADO: ESTELA MARA DE SOUZA LOPES
ADVOGADO: MARGARETH ZANARDINI MOREIRA - PR009604
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211133/PR (2025/0110143-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
LARA FERREIRA GIOVANNETTI
AGRAVADO: LAUREN CRISTINA LOPES
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO LOPES
AGRAVADO: ESTELA MARA DE SOUZA LOPES
ADVOGADO: MARGARETH ZANARDINI MOREIRA - PR009604
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211133/PR (2025/0110143-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
LARA FERREIRA GIOVANNETTI
AGRAVADO: LAUREN CRISTINA LOPES
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO LOPES
AGRAVADO: ESTELA MARA DE SOUZA LOPES
ADVOGADO: MARGARETH ZANARDINI MOREIRA - PR009604
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:21
Recebimento
15/09/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 10:45
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:30
Publicação
08/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211133/PR (2025/0110143-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
LARA FERREIRA GIOVANNETTI
AGRAVADO: LAUREN CRISTINA LOPES
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO LOPES
AGRAVADO: ESTELA MARA DE SOUZA LOPES
ADVOGADO: MARGARETH ZANARDINI MOREIRA - PR009604
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/07/2025, 18:21
Protocolo de Petição
04/07/2025, 18:05
Publicação
28/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211133/PR (2025/0110143-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
LARA FERREIRA GIOVANNETTI
RECORRIDO: LAUREN CRISTINA LOPES
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO LOPES
RECORRIDO: ESTELA MARA DE SOUZA LOPES
ADVOGADO: MARGARETH ZANARDINI MOREIRA - PR009604
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 180e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ÓBITO DO EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO DO AUTOR E A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES. INSURGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DO INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 110 E 778, § 1°, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário.” (AgInt no R Esp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 217/221e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts.1.022, II, do Código de Processo Civil – "De todo modo, não foram analisadas as seguintes questões, essenciais para a adequada solução da lide: a) omissão em relação a aplicação do artigo 655, do CPC, ao presente feito, de acordo com o qual se pode concluir que a realização de inventário e apresentação do instrumento de partilha, embora não seja condição necessária para o deferimento da habilitação de herdeiros (inclusão no polo ativo da demanda), é indispensável para fins de levantamento dos créditos; b) omissão em relação ao mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha”; c) omissão em relação a não incidência na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito em discussão se refere a precatório já expedido, ou seja, refere-se a crédito de período anterior ao óbito do beneficiário, sendo assim crédito de herança e não de pensão." (fl. 232e) (ii) Arts. 4º, 75, VII, 110, 313, 665 e 778, § 1º, I, do Código de Processo Civil e 1.784 do Código Civil – "tem-se que o entendimento exarado no acórdão deixa de levar em consideração a regra contida no artigo 655 também do Código de Processo Civil e que embasa a jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de apresentação do formal de partilha em que deve ser relacionado o crédito em questão para expedição dos alvarás" (fl. 234e) Acrescenta que [...] não é cabível argumentar pela aplicabilidade do artigo 4º, do Código de Processo Civil, no sentido de ser desnecessária a abertura do inventário no processo de execução, privilegiando a celeridade. Isso porque não se pode deixar de aplicar a regra processual específica, que exige expressamente apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, de modo que o referido documento relacione expressamente o crédito que se pretende levantar." (fl. 235e) (iii) Art. 112 da Lei nº 8.213/1991 – "Ocorre, no entanto, que não incide na hipótese a regra contida no referido artigo 112, da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito em discussão se refere a precatório já expedido, conforme já esclarecido, ou seja, referente a crédito de período anterior ao óbito do beneficiário, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão." (fl. 236e) Com contrarrazões (fls. 241/246e), o recurso foi inadmitido (fls. 247/249e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 299e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. Conforme relatado, o Recorrente sustenta violação ao art. 1.022 do CPC. Ao prolatar o acórdão dos embargos de declaração, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 218/221e): ESTADO DO PARANÁ, ora embargante, mov. 38.1 (0017996-pugna pela reforma do acórdão de 87.2023.8.16.0000 AI), aduzindo que há omissão no mesmo, por não ter se manifestado quanto à necessidade da realização de inventário e apresentação do instrumento de partilha para fins de levantamento dos créditos. Ainda, que há contradição, eis que não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, considerando o crédito em discussão se refere a “precatório já expedido”. [...] Analisando os pontos apresentados pelo embargante, não há que se falar na existência de contradição ou qualquer omissão no mesmo. [...] O embargante assevera, no entanto, que, considerando que o crédito em discussão se refere a “precatório já expedido”, a realização de inventário e apresentação do instrumento de partilha é indispensável para fins de levantamento dos créditos. No entanto, denota-se que inexistiu qualquer discussão em torno de ulterior levantamento de valores e os procedimentos necessários para que os herdeiros fossem agraciados por tais quantias. Pontua-se que o entendimento ora posto alinha-se com o previsto no art. 32. § 5º da Resolução n 303/2019 (o que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário): “Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) No entanto, não se pode confundir a sucessão processual (substituição de partes) no processo de execução em razão do óbito do credor, com o regramento do direito sucessório, regido pelo princípio da saisini, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários”. Com a morte, a despeito de haver a transmissão do patrimônio diretamente aos herdeiros, até que a partilha se concretize, este permanece em situação de indivisibilidade, atribuindo-lhe a lei a natureza de bem imóvel. Nesse sentido, torna-se indispensável o procedimento prévio de inventario ou arrolamento, com atribuição dos respectivos quinhões, considerando que o crédito integra a universalidade da herança, cabendo aos herdeiros apenas o líquido, abatidas eventuais obrigações do Espólio. É o que resguardará o direito de todos os herdeiros, indistintamente, e de eventuais credores. É o entendimento firmado por esta Câmara julgadora, em casos semelhantes ao presente: [...] Logo, discutindo-se apenas a habilitação processual dos herdeiros, como se vê, não há qualquer omissão no julgado quanto à posteriores procedimentos necessários para levantamento de valores. (Destaques meus) Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Como se sabe, haverá contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando a omissão disser respeito à fundamentação exposta, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes (v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1.284.814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1.365.736/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014). Em relação à alegação de ofensa ao demais dispositivos legais, verifico que as razões recursais, voltadas ao levantamento do crédito, estão desconectadas do acórdão que decidiu sobre a habilitação processual dos herdeiros (fls. 219/221e): [...] inexistiu qualquer discussão em torno de ulterior levantamento de valores e os procedimentos necessários para que os herdeiros fossem agraciados por tais quantias. [...] No entanto, não se pode confundir a sucessão processual (substituição de partes) no processo de execução em razão do óbito do credor, com o regramento do direito sucessório, regido pelo princípio da saisini [...] Logo, discutindo-se apenas a habilitação processual dos herdeiros, como se vê, não há qualquer omissão no julgado quanto à posteriores procedimentos necessários para levantamento de valores. (Destaques meus) Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
27/05/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
26/05/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:30
Mudança de Classe Processual
05/05/2025, 15:00
Publicação
05/05/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896251/PR (2025/0110143-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
LARA FERREIRA GIOVANNETTI
AGRAVADO: LAUREN CRISTINA LOPES
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO LOPES
AGRAVADO: ESTELA MARA DE SOUZA LOPES
ADVOGADO: MARGARETH ZANARDINI MOREIRA - PR009604
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
30/04/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
29/04/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896251/PR (2025/0110143-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
LARA FERREIRA GIOVANNETTI
AGRAVADO: LAUREN CRISTINA LOPES
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO LOPES
AGRAVADO: ESTELA MARA DE SOUZA LOPES
ADVOGADO: MARGARETH ZANARDINI MOREIRA - PR009604
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 19:03
Redistribuição
24/04/2025, 18:45
Recebimento
23/04/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 12:55
Publicação
23/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896251/PR (2025/0110143-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: MARGARETH ZANARDINI MOREIRA
AGRAVADO: ESTELA MARA DE SOUZA LOPES
AGRAVADO: LAUREN CRISTINA LOPES
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO LOPES
ADVOGADO: MARGARETH ZANARDINI MOREIRA - PR009604
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:50
Distribuição
14/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896251/PR (2025/0110143-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: MARGARETH ZANARDINI MOREIRA
AGRAVADO: ESTELA MARA DE SOUZA LOPES
AGRAVADO: LAUREN CRISTINA LOPES
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO LOPES
ADVOGADO: MARGARETH ZANARDINI MOREIRA - PR009604
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:32
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 11:00
Recebimento
28/03/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017996-87.2023.8.16.0000 Recurso: 0017996-87.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Agravante(s): MARGARETH ZANARDINI MOREIRA ESTELA MARA DE SOUZA LOPES LAUREN CRISTINA LOPES CARLOS EDUADO LOPES Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Encerrada minha designação para substituir o Desembargador Dartagnan Serpa Sa, já tendo me vinculado ao número total de processos, porquanto automaticamente vinculado, por ordem cronológica, ao número de distribuições do respectivo período, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido, conforme o art. 59, v, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Res. n° 1, de 5 de julho de 2010). Diligências necessárias. Curitiba, 08 de agosto de 2023. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017996-87.2023.8.16.0000 Recurso: 0017996-87.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Agravante(s): MARGARETH ZANARDINI MOREIRA ESTELA MARA DE SOUZA LOPES LAUREN CRISTINA LOPES CARLOS EDUADO LOPES Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ I - Tendo em vista a ausência de formulação de pedido liminar específico, com demonstração de requisitos para a sua concessão, intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019 do CPC/2015. Se com a resposta este apresentar documento novo, intime-se o agravante para se manifestar em 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, §1º e 203, § 4º). II - Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (and)
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017996-87.2023.8.16.0000 Recurso: 0017996-87.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Agravante(s): MARGARETH ZANARDINI MOREIRA ESTELA MARA DE SOUZA LOPES LAUREN CRISTINA LOPES CARLOS EDUADO LOPES Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ I -
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a emenda à inicial, bem como juntada de novos documentos (mov. 8.1 – autos originários - 0005972-49.2022.8.16.0004): “Deste modo, a fim de evitar futuros percalços, com o atraso na prestação jurisdicional e considerando que não há informação de inventário em curso ou encerrado – o que, se ocorreu, deve ser comprovado com a juntada da respectiva documentação comprobatória –, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar o pedido de habilitação: a) formulando-o em nome do ESPÓLIO; b) indicar qual dos herdeiros é o ADMINISTRADOR PROVISÓRIO (art. 1.797, CC e art. 613, CPC), juntando procuração outorgada pelo ESPÓLIO. Frise-se que a representação do ESPÓLIO pelo administrador provisório continuará vigente até que haja a abertura do inventário, com a nomeação de inventariante, momento a partir do qual passará a ser representado pelo inventariante”. II – Assim, intimem-se os Agravantes acerca da hipótese de não conhecimento do presente recurso, por não se vislumbrar conteúdo decisório no despacho singular que determinou a emenda a inicial. III – Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (and)