Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895927/GO (2025/0109774-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CATALAO
ADVOGADO: FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA - GO002652
AGRAVADO: JR FERREIRA SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: CLELISSON ANTÔNIO DA FONSECA - GO022143
VIVIANE RIBEIRO DE ARAUJO MATOS CUNHA - GO016080
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de Catalão se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 1.045): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECUSAL. NÃO CONHECIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1.É inadmissível a apreciação por este órgão ad quem de questões que não foram suscitadas e debatidas perante o juízo singular, ainda que sejam matérias de ordem pública, por configurar inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância. 2. Considerando o conjunto probatório do feito, estabelecido através dos documentos trazidos na inicial (contrato, notas fiscais) e da devida instrução processual com a oitiva das testemunhas indicadas, concluo que a parte autora desincumbiu do seu ônus previsto no artigo 373, I do Código de Processo Civil. Deste modo, caberia ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, contudo, não o fez. Por essa razão, deve ser mantida a sentença que condenou o requerido ao pagamento da nota fiscal apontada na inicial. 3. Como consequência do patente inadimplemento contratual, deve ser mantida a cláusula penal na forma estabelecida na sentença pela magistrada singular, qual seja, 10% (dez por cento) incidente sobre o valor inadimplido. 4. Até 08 de dezembro de 2021, deverá incidir correção monetária, segundo o índice do IPCA-E, contado do mês subsequente ao mês que o valor se tornou devido, e juros de mora equivalentes aos índices oficiais da remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, contabilizados desde a citação válida. Após 09 de dezembro de 2021, os consectários deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. Diante do não conhecimento do apelo, os honorários devem ser majorados quando liquidado o julgado. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1077/1083). A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto a tese de ausência de inovação recursal e necessidade de enfrentamento dos argumentos do município; e dos arts. 58, 60 e 61 da Lei 4.320/1964, por não ter sido observada a exigência de empenho, liquidação e pagamento como pressupostos para a obrigação de pagar. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 1099/1103. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de cobrança, com pedido de pagamento da última nota fiscal relativa a serviços prestados no contrato, com incidência de multa contratual. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) inexistência de inovação recursal nas razões de apelação; (b) necessidade de enfrentamento das fases da despesa pública previstas na Lei 4.320/1964 (arts. 58, 60 e 61), inclusive quanto à ausência de empenho, liquidação e pagamento; e (c) distribuição do ônus da prova e suposta falta de prova da prestação integral dos serviços (fls. 1096/1105). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: i) as teses veiculadas na apelação configuraram inovação recursal, razão pela qual o recurso não foi conhecido (fls. 1033/1035); ii) quanto às fases da despesa pública, a ausência de empenho não desobriga o Município do pagamento quando comprovada a prestação dos serviços, sendo tal emissão de responsabilidade do ente público, havendo prova documental e testemunhal suficiente de que os serviços foram prestados e que a autora cumpriu seu ônus (arts. 373, I, 341 e 374, III, do CPC), ao passo que o Município não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC) (fls. 1036/1040); e iii) nos embargos de declaração, o Tribunal afirmou, de forma explícita, que não há obrigação de rebater um a um todos os argumentos, bastando enfrentar as questões relevantes com fundamentação adequada, afastando a alegada omissão (fls. 1079/1081). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à alegada violação aos arts. 58, 60 e 61 da Lei 4.320/1964, com alegação de necessidade de comprovação das fases de empenho, liquidação e pagamento e de ausência de prova da prestação integral dos serviços, para afastar a condenação, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim se manifestou (fls. 1036/1040): “Em análise aos autos, verifico que os argumentos trazidos na contestação pelo Município de Catalão não se referem à negativa da prestação dos serviços por parte da autora, especialmente, porque o requerido limitou-se a defender a quitação/pagamento integral do valor pactuado. […] Registro, ainda, que o feito foi devidamente instruído, com a oitiva das testemunhas indicadas, as quais confirmaram a prestação de serviços por parte da autora, em todo o período contratado, qual seja, de junho a dezembro de 2016. […] A alegação referente à falta de comprovação do empenho, e demais fases do processo de despesas públicas, não possui o condão de desobrigar o ente municipal ao pagamento do débito, haja vista que a respectiva emissão, como demonstrado, é de responsabilidade do próprio Município.” O Tribunal de origem reconheceu a efetiva prestação dos serviços com base em prova documental e testemunhal, a distribuição do ônus da prova conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, e assentou que a ausência de empenho não desobriga o ente público do pagamento quando demonstrada a prestação, mantendo a condenação e a cláusula penal. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES