Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213706/MG (2025/0111220-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: KARINA GABRIELA SANTOS DE DEUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KARINA GABRIELA SANTOS DE DEUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.062255-2/000. Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 02/02/2025, convertida sua custódia em prisão preventiva e foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal. A recorrente sustenta que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea, que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema, a desproporcionalidade da custódia e o crime imputado é despido de violência ou grave ameaça a pessoa. Assevera ainda que (fl. 251) trata-se de típico caso de aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de furto, por se tratar de furto de bens de valor irrisório. Aduz também que (fl. 252) que a reiteração delitiva foi também utilizado pelos Desembargadores como argumento para sustentarem a prisão preventiva do recorrente. Ainda que o recorrente esteja respondendo a inquéritos em aberto pela suposta prática dos delitos, conforme consta no acórdão, a prisão preventiva não merece subsistir. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do presente recurso, para que seja revogada a sua prisão preventiva, com ou sem, aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido às fls. 261/264. Informações prestadas às fls. 271/321. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 381/386, opinando pelo conhecimento parcial do recurso com seu improvimento. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta parcial conhecimento. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 87/89; grifamos): Ademais, observa-se que a flagrante não é estranha à serventia criminal, ostentando antecedentes criminais desfavoráveis, condenada recentemente por delito de roubo majorado, mais precisamente em 02/07/2024 (autos nº 0002742-22.2024, CAC ID 10383791220). Assim, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas (alternativas) à prisão mostra-se insuficiente para se resguardar a ordem pública, diante da reiteração delitiva da flagranteada. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 228/235; grifamos): De fato, o delito em tese praticado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, notadamente, o fato da paciente, em tese, sob efeito de entorpecentes, invadiu a residência da vítima, agredindo e proferindo ameaças à ofendida que estava no local, para fins de subtrair os bens pertencentes a ela, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 19/20 – doc. único). Ademais, infere-se da FAC da paciente (fls. 206/214 – doc. único) que ela possui inquéritos em aberto pela suposta prática dos delitos de roubo majorado e lesão corporal, o que demonstra a real periculosidade da inculpada e reforça a necessidade de sua segregação cautelar. (...) Isto posto, observo que os fatos ora apurados comprometem o meio social e autorizam a custódia cautelar da autuada, a fim de se evitar a repetição do ato nocivo censurável e, com isso, garantir a ordem pública. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que ela possui ações penais em andamento por delito da mesma natureza e por lesão corporal, o que demonstra a potencial periculosidade da agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar. 2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a dedicação aparentemente habitual do agravante ao cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 918.663/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. A tese de possibilidade de incidência do princípio da insignificância não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fator que inviabiliza o conhecimento do recurso por esta Corte de Justiça quanto à matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Por derradeiro, o argumento da ilegalidade do encarceramento preventivo por ofensa ao princípio da homogeneidade não há de ser acatado. Quanto a este aspecto, qualquer avaliação antecipada acerca da fixação do regime prisional por ocasião da prolação da sentença torna-se perfunctória e hipotética, principalmente porque na ocasião de sua determinação, consideram-se, além do quantum de pena, as circunstâncias judiciais e as condições objetivas e subjetivas atinentes ao caso em apreço, elementos estes de suporte fático-probatório impossível de ser analisado nesta via estreita. Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, lhe nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)