Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2770638/GO (2024/0390915-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ALICE MARIA DE MOURA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362
VITORIA AGUIAR VAZ - GO062554
EMBARGADO: BODAO VEICULOS LTDA
EMBARGADO: DALVA DE ALMEIDA BORGES
ADVOGADO: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO027309
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃOAGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. A parte embargante alega divergência com o entendimento da Segunda Turma nos EDcl no AgInt no AREsp 2.218.035/DF. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade da Súmula 182/STJ no caso concreto. Assim posta a questão, passo a decidir. Da análise dos autos e, sobretudo, dos julgados trazidos nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil. O recurso especial interposto pela embargante nem sequer foi conhecido, por incidência da Súmula 182/STJ. A parte não impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial no Tribunal de origem. Portanto, o acórdão embargado não adentrou no mérito do recurso. O entendimento desta Corte é de que “(...) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais” (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Incide, portanto, o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência não seriam admissíveis, pois acórdão embargado seguiu a jurisprudência dominante deste STJ. Ressalto, por oportuno, que a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, reiterou sua jurisprudência no sentido de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmi ssão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). Desse ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade na origem, contudo, não se desincumbiu a parte ora embargante, conforme destacado pelo acórdão embargado (fls. 566-567): A irresignação não merece prosperar. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil impõe ao relator não conhecer do recurso "(...) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No caso, constata-se que o agravo em recurso especial não refutou de maneira específica o fundamento da decisão agravada de impossibilidade de exame da alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Cumpre destacar que a impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco na sua negativa, o que não ocorreu na espécie. Esse é, inclusive, o entendimento pacífico desta Corte Superior, formulado no sentido de que é dever do agravante atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior. A propósito: [...] Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Aplica-se, dessa forma, o enunciado da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI