Rescisão do contrato e devolução do dinheiroRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
22/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
HILZETE OLIVEIRA DE CASTRO
CPF
Autor
GESTART ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA
Reu
HABITASEC SECURITIZADORA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
REINALDO OLIVEIRA SIVELLI
OAB/SP 276606·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANDRE FALCAO LIMA
OAB/CE 37688·CPF·Representa: Autor
RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO
OAB/CE 23597·CPF·Representa: Autor
JOSE FLAVIO LOPES DE MENESES FILHO
OAB/CE 40518·CPF·Representa: Autor
RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA
OAB/CE 10144·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0122419-16.2019.8.06.0001.
Exequente: HILZETE OLIVEIRA DE CASTRO
Executado: EXPANSION PARTICIPAÇÕES LTDA. e outros (2) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre Impugnação apresentada sob ID 198063268. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES Juiz(a) de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0122419-16.2019.8.06.0001.
Exequente: HILZETE OLIVEIRA DE CASTRO
Executado: EXPANSION PARTICIPAÇÕES LTDA. e outros (2) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre Impugnação apresentada sob ID 198063268. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES Juiz(a) de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HILZETE OLIVEIRA DE CASTRO
REU: EXPANSION PARTICIPAÇÕES LTDA., GESTART ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA, HABITASEC SECURITIZADORA S.A. DESPACHO 1. Intimem o(s) executado(s), através do advogado constituído nos autos, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor - R$ 74.185,29 (setenta e quatro mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). 2. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal através do link da internet ((www.novodepositojudicial.caixa.gov.br) que também poderá ser obtido com a leitura do QR CODE abaixo: 3. Não efetuado o pagamento no prazo assinado, e independentemente de novo despacho,
PROCESSO Nº: 0122419-16.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] defiro e delego as seguintes providências ao Gabinete: (1) a requisição eletrônica dos ativos do CPF/CNPJ do devedor via SISBAJUD (com uso do recurso TEIMOSINHA), até a satisfação integral da dívida, acrescida da multa de 10% de honorários de advogado também em 10% sobre o montante; (2) o bloqueio dos veículos no CPF/CNPJ do devedor através da plataforma RENAJUD; (3) a anotação eletrônica do CPF/CNPJ do devedor no cadastro SERASAJUD, se houver requerimento pelo credor (CPC, art. 782, § 3.º, CPC). 4. Sem prejuízo da implementação e efetivação de outras medidas atípicas daquelas acima mencionadas, ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação, além da aplicação de outras medidas mandamentais, coercitivas e sub-rogatórias que se revelarem efetivas para o cumprimento da obrigação (§ 6.º, art. 525 c/c art. 139 do CPC). 5. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães
03/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HILZETE OLIVEIRA DE CASTRO
REU: EXPANSION PARTICIPAÇÕES LTDA., GESTART ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA, HABITASEC SECURITIZADORA S.A. DESPACHO 1. Intimem o(s) executado(s), através do advogado constituído nos autos, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor - R$ 74.185,29 (setenta e quatro mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). 2. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal através do link da internet ((www.novodepositojudicial.caixa.gov.br) que também poderá ser obtido com a leitura do QR CODE abaixo: 3. Não efetuado o pagamento no prazo assinado, e independentemente de novo despacho,
PROCESSO Nº: 0122419-16.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] defiro e delego as seguintes providências ao Gabinete: (1) a requisição eletrônica dos ativos do CPF/CNPJ do devedor via SISBAJUD (com uso do recurso TEIMOSINHA), até a satisfação integral da dívida, acrescida da multa de 10% de honorários de advogado também em 10% sobre o montante; (2) o bloqueio dos veículos no CPF/CNPJ do devedor através da plataforma RENAJUD; (3) a anotação eletrônica do CPF/CNPJ do devedor no cadastro SERASAJUD, se houver requerimento pelo credor (CPC, art. 782, § 3.º, CPC). 4. Sem prejuízo da implementação e efetivação de outras medidas atípicas daquelas acima mencionadas, ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação, além da aplicação de outras medidas mandamentais, coercitivas e sub-rogatórias que se revelarem efetivas para o cumprimento da obrigação (§ 6.º, art. 525 c/c art. 139 do CPC). 5. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães
03/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HILZETE OLIVEIRA DE CASTRO
REU: EXPANSION PARTICIPAÇÕES LTDA., GESTART ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA, HABITASEC SECURITIZADORA S.A. DESPACHO Intimem o interessado no cumprimento de sentença para recolher as custas intermediárias de execução de sentença, em 15 (quinze) dias (CPC 290), que consistirá nos valores cobrados no item II da Tabela IV da Tabela de Custas Processuais do TJCE - Execução de Sentença - incluindo as Guia FERMOJU/Guia DPC/Guia MP. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o cumprimento de sentença será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 924, I todos do CPC. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães
PROCESSO Nº: 0122419-16.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
03/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 14:13
Trânsito em julgado
18/08/2025, 14:13
Publicação
24/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206601/CE (2024/0316153-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: HABITASEC SECURITIZADORA S.A
ADVOGADO: REINALDO OLIVEIRA SIVELLI - SP276606
RECORRIDO: FAZENDA IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA - CE010144
JOSÉ ÍTALO FROTA BEZERRA - CE047344
INTERESSADO: HILZETE OLIVEIRA DE CASTRO
INTERESSADO: MARCELA LEITE CORREIA
ADVOGADO: JOSE FLAVIO LOPES DE MENESES FILHO - CE040518
INTERESSADO: GEAC COBRANCA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
OUTRO NOME: GESTART SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HILZETE OLIVEIRA DE CASTRO
REU: EXPANSION PARTICIPAÇÕES LTDA., GESTART ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA, HABITASEC SECURITIZADORA S.A. DESPACHO 1. Intimem o(s) executado(s), através do advogado constituído nos autos, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor - R$ 74.185,29 (setenta e quatro mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). 2. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal através do link da internet ((www.novodepositojudicial.caixa.gov.br) que também poderá ser obtido com a leitura do QR CODE abaixo: 3. Não efetuado o pagamento no prazo assinado, e independentemente de novo despacho,
PROCESSO Nº: 0122419-16.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] defiro e delego as seguintes providências ao Gabinete: (1) a requisição eletrônica dos ativos do CPF/CNPJ do devedor via SISBAJUD (com uso do recurso TEIMOSINHA), até a satisfação integral da dívida, acrescida da multa de 10% de honorários de advogado também em 10% sobre o montante; (2) o bloqueio dos veículos no CPF/CNPJ do devedor através da plataforma RENAJUD; (3) a anotação eletrônica do CPF/CNPJ do devedor no cadastro SERASAJUD, se houver requerimento pelo credor (CPC, art. 782, § 3.º, CPC). 4. Sem prejuízo da implementação e efetivação de outras medidas atípicas daquelas acima mencionadas, ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação, além da aplicação de outras medidas mandamentais, coercitivas e sub-rogatórias que se revelarem efetivas para o cumprimento da obrigação (§ 6.º, art. 525 c/c art. 139 do CPC). 5. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães
03/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HILZETE OLIVEIRA DE CASTRO
REU: EXPANSION PARTICIPAÇÕES LTDA., GESTART ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA, HABITASEC SECURITIZADORA S.A. DESPACHO 1. Intimem o(s) executado(s), através do advogado constituído nos autos, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor - R$ 74.185,29 (setenta e quatro mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). 2. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal através do link da internet ((www.novodepositojudicial.caixa.gov.br) que também poderá ser obtido com a leitura do QR CODE abaixo: 3. Não efetuado o pagamento no prazo assinado, e independentemente de novo despacho,
PROCESSO Nº: 0122419-16.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] defiro e delego as seguintes providências ao Gabinete: (1) a requisição eletrônica dos ativos do CPF/CNPJ do devedor via SISBAJUD (com uso do recurso TEIMOSINHA), até a satisfação integral da dívida, acrescida da multa de 10% de honorários de advogado também em 10% sobre o montante; (2) o bloqueio dos veículos no CPF/CNPJ do devedor através da plataforma RENAJUD; (3) a anotação eletrônica do CPF/CNPJ do devedor no cadastro SERASAJUD, se houver requerimento pelo credor (CPC, art. 782, § 3.º, CPC). 4. Sem prejuízo da implementação e efetivação de outras medidas atípicas daquelas acima mencionadas, ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação, além da aplicação de outras medidas mandamentais, coercitivas e sub-rogatórias que se revelarem efetivas para o cumprimento da obrigação (§ 6.º, art. 525 c/c art. 139 do CPC). 5. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães
03/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HILZETE OLIVEIRA DE CASTRO
REU: EXPANSION PARTICIPAÇÕES LTDA., GESTART ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA, HABITASEC SECURITIZADORA S.A. DESPACHO Intimem o interessado no cumprimento de sentença para recolher as custas intermediárias de execução de sentença, em 15 (quinze) dias (CPC 290), que consistirá nos valores cobrados no item II da Tabela IV da Tabela de Custas Processuais do TJCE - Execução de Sentença - incluindo as Guia FERMOJU/Guia DPC/Guia MP. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o cumprimento de sentença será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 924, I todos do CPC. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães
PROCESSO Nº: 0122419-16.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
03/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 14:13
Trânsito em julgado
18/08/2025, 14:13
Publicação
24/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206601/CE (2024/0316153-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: HABITASEC SECURITIZADORA S.A
ADVOGADO: REINALDO OLIVEIRA SIVELLI - SP276606
RECORRIDO: FAZENDA IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA - CE010144
JOSÉ ÍTALO FROTA BEZERRA - CE047344
INTERESSADO: HILZETE OLIVEIRA DE CASTRO
INTERESSADO: MARCELA LEITE CORREIA
ADVOGADO: JOSE FLAVIO LOPES DE MENESES FILHO - CE040518
INTERESSADO: GEAC COBRANCA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
OUTRO NOME: GESTART SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 14:50
Provimento
17/06/2025, 15:35
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206601/CE (2024/0316153-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: HABITASEC SECURITIZADORA S.A
ADVOGADO: REINALDO OLIVEIRA SIVELLI - SP276606
RECORRIDO: FAZENDA IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA - CE010144
JOSÉ ÍTALO FROTA BEZERRA - CE047344
INTERESSADO: HILZETE OLIVEIRA DE CASTRO
INTERESSADO: MARCELA LEITE CORREIA
ADVOGADO: JOSE FLAVIO LOPES DE MENESES FILHO - CE040518
INTERESSADO: GEAC COBRANCA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
OUTRO NOME: GESTART SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 17/06/2025, às 14:00:00 horas.
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 20:00
Mudança de Classe Processual
02/04/2025, 19:20
Publicação
02/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2727453/CE (2024/0316153-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HABITASEC SECURITIZADORA S.A
ADVOGADO: REINALDO OLIVEIRA SIVELLI - SP276606
AGRAVADO: FAZENDA IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA - CE010144
JOSÉ ÍTALO FROTA BEZERRA - CE047344
INTERESSADO: HILZETE OLIVEIRA DE CASTRO
INTERESSADO: MARCELA LEITE CORREIA
ADVOGADO: JOSE FLAVIO LOPES DE MENESES FILHO - CE040518
INTERESSADO: GEAC COBRANCA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
OUTRO NOME: GESTART SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HABITASEC SECURITIZADORA S.A contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA LEVANTADAS POR HABITASEC SECURITIZADORA S/A. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA POR GESTART SINGULAR ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS EIRELI. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL COMPRADORES. INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CDC E DA SÚMULA 543 DO STJ. DESCABIMENTO DE RETENÇÃO DA TAXA DE FRUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. RECURSOS INTERPOSTOS POR EXPANSION PARTICIPAÇÕES LTDA E HABITASEC SECURITIZADORA S/A CONHECIDOS E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR GESTART SINGULAR ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS EIRELI CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. A corré HABITASEC SECURITIZADORA S/A aduziu as preliminares de incompetência territorial por cláusula de eleição de foro e de ilegitimidade passiva ad causam, contudo, importa destacar que, em se tratando de relação de consumo, o foro do domicílio do autor (consumidor) deve prevalecer, afastando-se a cláusula de eleição de foro (art. 6.°, VII, c/c art. 101, II, CDC), bem como descabida a ilegitimidade pleiteada ante a sua participação na relação jurídica negociai que embasa os pedidos formulados na exordial, sendo certa a responsabilidade civil solidária entre os fornecedores de produto ou serviço em decorrência dos danos causados por vícios (arts. 7 o, parágrafo único; 12, caput; 14, caput, e 25). 02. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por GESTART SINGULAR ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS EIRELI, depreende-se do acevo probatório que a apelante em questão é empresa contratada pra prestar serviços de assessoria e administração de condomínio, sem, contudo, ser parte da cadeia de fornecedores do contrato firmado, vez que empresa alheia ao negócio jurídico entabulado. Preliminar acolhida. 03. No mérito, a apelação interposta por HABITASEC SECURITIZADORA S/A está alicerçada, basicamente, na impossibilidade de resilição unilateral de alienação fiduciária por manifestação do devedor fiduciante, ora apelada, contudo, tal insurgência não prospera, vez que a rescisão contratual deu- se por culpa da promitente vendedora, vez que o contrato previa a entrega do bem livre que ônus, o que não ocorreu, tendo a autora que arcar com as dívidas tributárias do imóvel e taxas condominiais atrasadas. 04. Igualmente não se acolhe a insurgência da corré EXPANSION PARTICIPAÇÕES LTDA, que alegou a necessidade de observância da taxa de fruição de que trata a cláusula 13.4, III, do Contrato, vez que nos termos da súmula n° 543 do STJ, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador é integral, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. 05. Por fim, considerando a devolução do capítulo referente à correção monetária e aos juros de mora, além de se tratar de matéria de ordem pública, determino a manutenção da taxa de juros de 1% a.m (um por cento ao mês) fixada no decisum e reformo o índice de correção monetária, devendo incidir, no caso em concreto, o INPC a partir do pagamento de cada parcela efetuado pela parte autora. 06. RECURSOS INTERPOSTOS POR EXPANSION PARTICIPAÇÕES LTDA e HABITASEC SECURITIZADORA S/A CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO INTERPOSTO POR GESTART SINGULAR ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS EIRELI CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA GESTART SINGULAR ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS EIRELI POR NÃO FIGURAR NA CADEIA DE FORNECEDORES E PARA DETERMINAR QUE A MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS 1% A.M. FIXADA NA SENTENÇA, ALTERANDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVENDO INCIDIR O INPC.” (e-STJ fls. 694/719) A recorrente aponta a violação dos arts. 3º, 7º do Código de Defesa do Consumidor, 18, 19, 20, 25, 26, 27, 28 da Lei n. 14.430/2022, 17, 337, XI, 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Defende, em síntese, que a securitizadora, na forma da Lei n. 14.430/2022, não detém legitimidade passiva na ação de rescisão de compromisso de compra e venda celebrado com a construtora ou com a incorporadora imobiliária. Justifica que, diferentemente do entendimento do Tribunal de origem, a securitizadora, em uma relação exclusiva com a construtora (ou incorporadora), apenas adquire direitos de créditos imobiliários, com a consequente emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), a fim de viabilizar recursos para a execução do empreendimento. Isto é, a securitizadora não integra a cadeia de fornecimento do imóvel objeto da promessa de compra e venda, de modo que a legitimidade passiva, neste caso, é exclusiva da construtora Expansion Participações Ltda, quem se caracteriza, efetivamente, como fornecedora para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões às e-STJ fls. 862/871. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. DECIDO. Verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo. Por tal motivo, e por entender que a matéria merece melhor exame, determino a reautuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:30
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial