Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205329/CE (2025/0103848-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA
ADVOGADOS: PEDRO ELEUTÉRIO DE ALBUQUERQUE - CE014124
JULIANA LOUSADA GONÇALVES GOMES - CE024794
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 2.190/2.191): TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI N. 9.363/96. PRODUTOS EXPORTADOS. AMÊNDOA DE CASTANHA DE CAJU E LÍQUIDO DA CASTANHA DE CAJU. ACONDICIONAMENTO EM EMBALAGENS DE APRESENTAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. ENQUADRAMENTO COMO ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido exordial, para reconhecer que os produtos exportados pelo apelado (amêndoa de castanha de caju e o líquido da castanha de caju) acondicionados em embalagens qualificadas como "acondicionamento de apresentação", se enquadram na TIPI sob o NCM 0801.32.00-Ex 01, sendo, portanto, sujeitos à alíquota zero, o que dá ensejo ao creditamento do IPI. 2. O cerne da lide consiste na análise, à luz da legislação de regência do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), da caracterização dos produtos do apelado, notadamente a castanha de caju sem casca e o líquido da castanha de caju, como produtos industrializados, para o efeito de incidência do IPI e para sua classificação, na forma da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, como produto tributado, ainda que sujeito à alíquota zero, de modo a fazer jus à restituição referente ao crédito presumido de IPI pleiteado nos termos da Lei nº 9.363/96, indeferida administrativamente. 3. O produto exportado pelo apelado é a amêndoa de castanha de caju, e não a castanha de caju "in natura". A prova pericial realizada por Engenheira Química e Doutora em Ciência e Tecnologia de Alimentos, utilizada como prova emprestada nos presentes autos, elucidou a diferença entre a amêndoa de castanha de caju e a castanha de caju "in natura", e demonstrou a existência de beneficiamento no processo do qual resulta a amêndoa, com modificações nas características físicas, físico-químicas, sensoriais e microbiológicas da castanha de caju "in natura" que a transformam de matéria-prima alimentar em alimento apto ao consumo humano, nos termos da legislação de regência. 4. Analisou-se, igualmente, se o acondicionamento possuía características de transporte ou de apresentação, uma vez que tal distinção também influi na classificação tributária. As decisões administrativas respaldaram-se no entendimento de que as embalagens dos produtos utilizadas no período consistiam em acondicionamento para transporte, tendo classificado o produto como não tributado, não reconhecendo, assim, o crédito presumido de IPI, nos termos da Lei nº 9.363/96. 5. Não obstante, através da análise da perícia judicial, constata-se que as Embalagens são feitas de polietileno e polipropileno e que é introduzido nitrogênio com a finalidade de inibir a proliferação de microrganismos. Sobre as embalagens utilizadas pela Autora, a perita emitiu as seguintes conclusões: "(...) são constituídas de matérias-primas que conferem funções de preservação da amêndoa da castanha de caju e de seus nutrientes, resguardando da ação de fatores ambientais (tais como a luz, umidade, oxigênio e microrganismos) de forma a impedir ou dificultar o contato entre o ambiente externo e o produto em seu interior, além de assegurar a integridade do produto durante o transporte e armazenamento..." e que "possuem acabamento, bem como rotulagem promocional tanto nas embalagens primárias como nas embalagens secundárias pois verificou-se a existência de logomarca da empresa fato este que caracteriza função promocional das mesmas...". 6. Correta, pois, a sentença que reconheceu a nulidade da decisão que indeferiu os pedidos de aproveitamento de crédito presumido de IPI pleiteado pelo autor nos termos da Lei nº 9.363/96, sob o fundamento de que não se tratava de produtos industrializados, já que são produtos submetidos a processo de industrialização e acondicionados em suas operações de comércio exterior em embalagens fabricadas com materiais e tecnologia específicos e destinadas a garantir maior integridade e durabilidade do produto, tanto atualmente como no período apurado no processo administrativo impugnado, classificando-se, consequentemente, para o efeito de incidência do IPI, como acondicionamento de apresentação, a ensejar o enquadramento na TIPI sob o NCM 0801.32.00-Ex 01 e sujeito, portanto, à alíquota zero. 7. Já no que pertine aos honorários sucumbenciais, embora o Eg. STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, tenha uniformizado o entendimento segundo o qual apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo o Eg. STF se posicionou vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, de forma oposta, fixando o entendimento de que não é absoluta a aplicação das disposições do art. 85, § 3º, do CPC, a exemplo do decidido na ACO 2.988/DF (acórdão publicado em 11/03/2022), em que se manifestou pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, quando o arbitramento em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, hipótese dos autos. 8. A propósito, a Segunda Turma deste Regional, firmou o entendimento no sentido de que a posição do STJ não conflita com a posição do STF. O posicionamento do STJ deve prevalecer na medida em que, pela aplicação do §3° do art. 85 do CPC, não haja violação do princípio da razoabilidade, ou seja, só haverá incidência do §3° se o valor dos honorários não forem manifestamente desproporcionais ao trabalho desenvolvido pelo causídico. Caso contrário, aplicar-se-á o que restou sedimentado no STF, pela fixação dos honorários de sucumbência observando-se os parâmetros da proporcionalidade, conforme o caso concreto, mediante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, §8.º, do CPC. 9. É verdade que dispositivo do CPC estabelece a fixação dos honorários em função do valor da causa ou do conteúdo econômico da demanda. Contudo, o mesmo Código estabelece que a fixação deve ser feita considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado, afinal os honorários se propõem a remunerá-los. 10. A diferença básica entre a norma inscrita na lei e a sentença é que a primeira é geral e abstrata, orientando a decisão concreta. Mas a sentença, rente aos fatos, deve considerar a exata circunstância fática para transfundir para o caso o espírito verdadeiro da norma. 11. Não é justo, não é jurídico e nem é admissível que se estipendie o trabalho em comento, que não demandou trabalho excessivo que justifique o arbitramento de verba honorária em valores exorbitantes e desproporcionais para a causa (valor histórico da causa é de aproximadamente quinhentos mil Reais). 12. Daí que o valor de R$ 5.000,00 reais é o que se ajusta, diante dos fatos da causa, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à remuneração do patrono do apelado, nos termos do art. 85, §8.º, do CPC. 13. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.288/2.294). Em seu recurso especial (e-STJ fls. 2.497/2.514), a Fazenda Nacional alega violação dos arts. 332, § 1º, 372, 487, II, do CPC/2015, 168, I, do CTN, 1º da Lei n. 10.276/2001, 3º da Lei n. 5.502/1964, 2º do Decreto n. 2.637/1998 e 13 da Lei n. 9.493/1997. Sustenta que, "tendo em vista que os Pedidos de Ressarcimento de nºs. 13433.000067/2003-57, posteriormente convertido no processo nºs 13433.000118/2002-60, nº 13433.000548/2002-81 e n° 13433.720026/2005-42, foram protocolados em 2002 e referem-se a créditos presumidos de IPI do ano de 2001 e 2002, resta evidente que o crédito pleiteado pela autora está prescrito, uma vez proposta a ação em 2020, o que atrai a incidência do art. 168, I, do CTN. Com efeito, não atentou o acórdão recorrido que os pedidos administrativos de compensação ou de restituição não interrompem o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN" (e-STJ fl. 2.506). Alega a nulidade processual, tendo em vista que "é fundamental que o uso da prova emprestada observe o princípio do contraditório, bem como as nobres diretrizes do devido processo legal" (e-STJ fl. 2.505). Afirma que "os produtos exportados pela autora estavam acondicionados em embalagens para transporte, afastando a incidência do IPI, na forma da exceção prevista no inciso IV do art. 4º do RIPI, de maneira que o produto se classifica na TIPI como NT (não tributado), enquadrado na classificação 0801.32.00" (e-STJ fl. 2.511). Aduz, ainda, que "ordinariamente os créditos objeto de pedido de ressarcimento, porque escriturais, não sofrem a incidência de juros ou correção monetária. A regra cede, no entanto, pela oposição indevida do Fisco, que decorre não apenas de ato comissivo, mas também de ato omissivo, a exemplo da ausência de decisão a respeito do pedido de ressarcimento no prazo do art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007. (...) "um ponto é digno de nota, o termo inicial da correção monetária é o 361º dia a contar da data do protocolo do pedido de ressarcimento. Com efeito, se em regra os créditos escriturais não estão sujeitos a correção monetária e se a oposição injusta à fruição do crédito só ocorre com o fim do prazo do art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007, é intuitivo que o termo a quo da correção monetária deve ser o 361º dia a contar da data do protocolo do pedido de ressarcimento" (e-STJ fl. 2.512). Contrarrazões às e-STJ fls. 2.520/2.534. Recurso especial admitido (e-STJ fls. 2.583/2.590). Passo a decidir. O recurso especial tem origem em ação anulatória julgada procedente para "reconhecer que os produtos exportados pela autora (amêndoa de castanha de caju ou castanha de caju sem casca e o líquido da castanha de caju), são produtos industrializados enquadrando-se na TIPI sob o NCM 0801.32.00-Ex01, com sujeição à alíquota zero" (e-STJ fl. 2.181). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública e à remessa oficial, "tão somente para fixar os honorários em cinco mil Reais, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§8.º e 11 do CPC" (e-STJ fl. 2.189). Na ocasião, a Corte regional assim se manifestou, no que interessa (e-STJ fls. 2.182 e seguintes): "O cerne da questão objeto desta demanda consiste na análise, à luz da legislação de regência do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), da caracterização dos produtos da empresa autora, notadamente a castanha de caju sem casca e o líquido da castanha de caju, como produtos industrializados, para o efeito de incidência do IPI e para sua classificação, na forma da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, como produto tributado, ainda que com alíquota zero, de modo a fazer jus à restituição referente ao crédito presumido de IPI pleiteado pela autora nos termos da Lei nº 9.363/96, indeferida por decisões definitivas proferidas no processo administrativo de nº 13433.000570/2003-11 (13433.720847/2016-31), sob o fundamento de que não se tratava de produtos industrializados. Estabelecia o Regulamento do IPI vigente à época dos pedidos de restituição apresentados pela autora (Decreto nº 4.544/2002), em dispositivos reproduzidos literalmente pelo RIPI atualmente vigente (Decreto nº 7.212/2010): (...) A autora sustenta, nos termos do art. 4º do RIPI, que seus produtos exportados são resultantes de industrialização, de modo que, entendendo-se o processo como beneficiamento (inciso II) ou como mero acondicionamento (inciso IV), está sujeito à incidência do IPI, na forma dos arts. 2º e 3º do RIPI, sendo, portanto, classificado na TIPI como 0801.32.00-Ex 01, enquadramento da castanha de caju sem casca, seca e acondicionada em embalagem de apresentação. A Receita Federal, por sua vez, entende que não se trata de produto industrializado e que o acondicionamento é para transporte, afastando a incidência do IPI, na forma da exceção prevista no inciso IV do art. 4º do RIPI, de maneira que o produto se classifica na TIPI como NT (não tributado), enquadrado na classificação 0801.32.00. Há que se ressaltar que o produto em questão, que foi objeto das diligências realizadas no processo administrativo nº 13433.000570/2003-11 para análise da incidência do IPI e sobre o qual reside também a controvérsia quanto à natureza do acondicionamento, é a amêndoa de castanha de caju, e não a castanha de caju in natura. A prova pericial emprestada utilizada nos autos, produzida nos processos nºs 0805064-33.2017.4.05.8100 e 0801553-27.2017.4.05.8100, a cargo da perita Dora sílvia Ferreira Pontes, engenheira química e doutora em Ciência e Tecnologia de Alimentos, abordou a diferença entre a amêndoa de castanha de caju e a castanha de caju in natura, constatando a existência de beneficiamento no processo do qual resulta a amêndoa. Nesse tocante, constatou-se que o objeto da perícia realizada naqueles processos interessa também a esta demanda, com pontos controvertidos em comum, na medida em que esta ação trata, à semelhança daquelas ações, de pretensão de reconhecimento de que os produtos da empresa autora, notadamente a castanha de caju sem casca e o líquido da castanha de caju, são produtos industrializados nos termos da legislação do IPI, bem como para que seja declarada, em decorrência, a nulidade das decisões definitivas proferidas em processo administrativo, que indeferiram os pedidos de restituição referentes ao crédito presumido de IPI pleiteado pela autora nos termos da Lei nº 9.363/96, sob o fundamento de que não se tratava de produtos industrializados. Sendo assim, a perícia realizada naqueles dois processos é útil também para a solução desta demanda. Tais processos, ademais, têm as mesmas partes deste processo e tiveram trâmite também nesta 10ª Vara, de modo que, também sob o ponto de vista do contraditório e da ampla defesa, não se verifica nenhum prejuízo às partes com sua utilização, tendo sido dada a oportunidade à Fazenda Nacional de opor suas alegações, que, no caso, se limitaram às conclusões do laudo, e não à sua utilização como prova. Eis as conclusões da perita, no que há de mais relevante para a solução da controvérsia: "De acordo com o exposto acima, a castanha de caju in natura é uma matéria-prima alimentar de origem vegetal que no seu estado natural não está apta ao consumo humano, não podendo ser considerada como alimento in natura nos termos da legislação, pois para ser consumida precisa ser submetida a todo um processo de beneficiamento que é realizado pela empresa. Os processos industriais observados durante a realização da prova pericial, portanto, modificam as características da Castanha de Caju In Natura, pois verifica-se modificações em suas características físicas, físico-químicas, sensoriais e microbiológicas que a transformam de matéria-prima alimentar em alimento apto ao consumo humano, após o processo de beneficiamento que é padronizado e segue descrito no fluxograma anexo." Conclui-se, portanto, a partir do pronunciamento da perita, ao qual a promovida não foi capaz de opor dúvida razoável, que os produtos em questão são resultantes de processo de beneficiamento, cabendo analisar, em se tratando de produto para o qual a incidência do IPI está vinculada ao tipo de embalagem, na forma da TIPI, se o acondicionamento se caracteriza como de transporte ou de apresentação. As decisões administrativas proferidas no âmbito do processo administrativo nº 13433.000570/2003-11 respaldaram-se no entendimento de que as embalagens dos produtos utilizadas no período referente à formação do crédito, entre 2002 e 2003, constituíam acondicionamento para transporte por se tratar de embalagens temporárias, destinadas apenas a conservar o produto durante o transporte na operação de comércio exterior, de modo que não correspondiam a embalagens de apresentação, definitivas, pelas quais o produto seria destinado à venda aos consumidores finais. Constata-se, porém, que a definição restritiva de acondicionamento de apresentação adotada pela Receita Federal do Brasil nas decisões impugnadas não encontra guarida na legislação de regência do IPI. O RIPI define como acondicionamento para transporte o que se destina precipuamente a tal fim, conceituando o acondicionamento de apresentação por exclusão, ou seja, como aquele que não estiver compreendido no acondicionamento para transporte. Vai além o RIPI ao estabelecer que para ser classificado como acondicionamento para transporte, deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições: a) ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e b) ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores. Assim, ainda que se trate de embalagem temporária, isto, por si só, não caracteriza o acondicionamento como para transporte, quando a embalagem possui acabamento e rotulagem de função promocional e que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, nos termos do art. 6º, § 1º, I, do RIPI. No caso, as decisões impugnadas reconheceram que o acondicionamento foi realizado em sacos "aluminizados", a demonstrar a existência de embalagem especial, destinada à adequada conservação do produto. Já se destacou que o produto consiste em amêndoas de castanha de caju, produto beneficiado, e não castanhas de caju in natura, impróprias para o consumo humano - caso em que, em tese, poderia ser dispensado o acondicionamento com qualidade e características especiais, de modo que o transporte fosse realizado em embalagens rústicas, destinadas meramente ao transporte, sem maiores preocupações com a conservação do produto para o consumo humano, já que se trataria de produto ainda destinado a beneficiamento. Sobre as embalagens utilizadas pela autora, a perita, mesmo analisando os processos industriais adotados na atualidade, mas que, como igualmente referentes aos produtos destinados à exportação, assim como eram os produtos objetos da diligência fiscal realizada nos processos administrativos em questão, podem ser razoavelmente considerados e admitidos como correspondentes aos processos adotados no período referente ao crédito pretendido, emitiu as seguintes conclusões: "As embalagens utilizadas pela USIBRÁS são constituídas de matérias-primas que conferem funções de preservação da amêndoa da castanha de caju e de seus nutrientes, resguardando da ação de fatores ambientais (tais como a luz, umidade, oxigênio e microrganismos) de forma a impedir ou dificultar o contato entre o ambiente externo e o produto em seu interior, além de assegurar a integridade do produto durante o transporte e armazenamento, a saber: (...) Aduziu ainda a perita que "as embalagens utilizadas pela USIBRÁS atendem as exigências da legislação com relação ao produto e possuem acabamento, bem como rotulagem promocional tanto nas embalagens primárias como nas embalagens secundárias, pois verificou-se a existência de logomarca da empresa fato este que caracteriza função promocional das mesmas, conforme demonstrado nas fotografias anexas." Assim, constatou-se que o produto hoje, assim como no período apurado no processo administrativo impugnado, necessita de embalagem especial para o seu acondicionamento, que possibilite a sua integridade e a conservação durante o transporte, valorizando, portanto, na forma da legislação, o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, ainda que se trate de embalagem temporária, de modo que se evidencia, para o efeito de incidência do IPI, a caracterização do acondicionamento como sendo de apresentação, importando, desse maneira, a sua classificação na TIPI como 0801.32.00-Ex 01, enquadramento da castanha de caju sem casca, seca e acondicionada em embalagem de apresentação. Esse entendimento se coaduna, ademais, com o próprio entendimento da Administração Tributária, exarado no Parecer Normativo nº 66/1975 da Coordenação do Sistema de Tributação da RFB, publicado no DOU de 14.07.1975, destacado pela autora, conforme a seguir se transcreve: (...) Impõe-se, desse modo, o reconhecimento de que os produtos exportados pela autora, notadamente a amêndoa de castanha de caju e o líquido da castanha de caju, que constituíram o cerne da controvérsia que deu origem ao processo administrativo de nº 13433.000570/2003-11 (13433.720847/2016-31), são acondicionados em suas operações de comércio exterior em embalagens primárias e secundárias especiais, fabricadas com materiais e tecnologia específicos e destinadas a garantir uma maior integridade e durabilidade do produto, classificando-se, consequentemente, para o efeito de incidência do IPI, como acondicionamento de apresentação, a ensejar o enquadramento na TIPI sob o NCM 0801.32.00-Ex 01, sujeito, portanto, à alíquota zero. (...) No que pertine à incidência da correção monetária, a Súmula 411 do STJ dispõe que é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. E, no caso, houve essa resistência tanto administrativa quanto judicial. Acrescente-se que também há julgamento pela sistemática para recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ 08/2008) no REsp nº 1.035.847/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.09, no sentido de que a resistência ilegítima do Fisco pode decorrer de ato administrativo ou normativo. Tampouco se há que falar em correção monetária tão somente após o prazo de 360 dias, discussão pertinente apenas aos créditos tributários escriturais de PIS e COFINS, não sendo esta a discussão dos autos. Demais disso, não se está a tratar de pedido administrativo, este já indeferido, mas de pedido judicial, inaplicável tal entendimento à espécie. Pois bem. Com relação à prescrição e à suposta nulidade por violação ao contraditório no que toca à prova emprestada, o recurso não merece ser conhecido, por carecer tais questões do requisito constitucional do prequestionamento, pois a Corte de origem nem sequer apreciou ou debateu a matéria, ainda que opostos embargos de declaração. Incide na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ. É verdade que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, vigente ao tempo da publicação do aresto recorrido, consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Contudo, esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1.067.275/RS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017, e AgInt no REsp 1.631.358/RN, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017), o que não ocorreu no caso. Convém registrar que a exigência de prequestionamento prevalece também quanto às matérias de ordem pública. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO. ARTIGOS 15-A E 33, § 2º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. [...] 2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à necessidade de prequestionamento da matéria trazida a exame, ainda que vinculada a tema de ordem pública. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 928.071/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 2. A jurisprudência do STJ entende que, na seara extraordinária, o prequestionamento é necessário para exame, inclusive, das matérias de ordem pública. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 868.729/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016). Quanto à irresignação do ente público no que diz com a qualificação e classificação dos produtos, a fim de se perquirir pela incidência ou não da alíquota zero, a Corte regional, com base no acervo fático probatório dos autos, reconheceu que os produtos exportados pela autora são acondicionados em suas operações de comércio exterior em embalagens primárias e secundárias especiais, "fabricadas com materiais e tecnologia específicos e destinadas a garantir uma maior integridade e durabilidade do produto" (e-STJ fl. 2.188), classificando-se, para o efeito de incidência do IPI, como acondicionamento de apresentação, a ensejar o enquadramento na TIPI sob o NCM 0801.32.00-Ex 01 e a sujeição, pois, à alíquota zero. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. No que diz respeito ao termo inicial de incidência de correção monetária, o recurso merece prosperar. Na hipótese de ressarcimento de crédito escritural de IPI, a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.144.427/SC, adotou o entendimento de que o termo inicial da correção monetária ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457, de 2007, momento em que se constata a resistência ilegítima mencionada na Súmula 411 do STJ, aplicando-se a ratio decidendi do Tema repetitivo 1.003 também desta Corte de Justiça. É o que se extrai da respectiva ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO ESCRITURAL DE IPI. PRAZO DO ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007 (360 DIAS). NORMA APLICÁVEL TANTO PARA OS REQUERIMENTOS EFETUADOS ANTERIORMENTE À LEI N. 11.457/2007, QUANTO AOS PROTOCOLADOS APÓS O ADVENTO DO APONTADO DIPLOMA LEGISLATIVO. RECURSO COM O MISTER DE CONFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO AOS PRECEDENTES VINCULANTES DESTA CORTE INTERPRETADOS CONJUNTAMENTE (SÚMULA N. 244/STJ; E TEMAS NS. 164, 269/270, E 1.003). AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE DISTINÇÃO. I - É entendimento pacífico desta Corte que "É devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco" (Tema n. 164, REsp n. 1.035.847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009). II - Este Superior Tribunal de Justiça reafirmou tal compreensão ao editar a Súmula n. 244/STJ segundo a qual "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". III - Em novas apreciações sob o regime dos recursos repetitivos, esta Seção assentou que: (i) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei n. 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)" (Temas ns. 269/270, REsp 1.138.206/RS; e REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010); e (ii) "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)" (Tema n. 1.003, REsp 1.767.945/PR; REsp 1.768.060/RS; e REsp 1.768.415/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgamento em 10/02/2020). IV - A incidência de correção monetária na hipótese de ressarcimento de crédito escritural de IPI sujeita-se ao entendimento estampado na Súmula n. 244/STJ, e nas teses, fixadas sob o regime de recursos repetitivos, dos Temas ns.: 164; 269/270; e 1.003, cuja interpretação conjugada se impõe, porquanto compõem etapas da consolidação da jurisprudência concernente ao exame do fenômeno inflacionário do crédito escritural. V - Mostra-se suficiente a argumentação contra a própria incidência de correção monetária, para justificar o exame da adequação do prazo a ser observado para o termo inicial da atualização, porquanto tal irresignação revela caráter abrangente, o que habilita, à luz de exegese lógico-sistemática do pedido, a apreciação da questão temporal. VI - Recurso que cumpre o singelo mister de conformar o acórdão embargado aos julgados de caráter imperativo desta Corte, pois ausente, in casu, elemento de distinção. VII - Embargos de Divergência providos para aplicar, integralmente, a tese fixada no Tema n. 1.003 desta Corte (incidência de correção monetária após ultimado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007). (EREsp n. 1.144.427/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 14/12/2021.) No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. LEI N. 9.363/1996. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DO CRÉDITO PRESUMIDO DE 5,37% PARA O VALOR DE 7,43%. SUSPENSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158-3/2001. MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E GASES NATURAIS NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. CUSTOS DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI EM MOMENTO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.201/2001, CONVERTIDA NA LEI N. 10.276/2001. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. SÚMULA N. 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS CONFORME O ART. 24 DA LEI N. 11.457, DE 2007. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.003. I - Inviabilizada a apreciação do pedido de elevação do percentual do crédito presumido para o valor de 7,43% e da impossibilidade de suspensão do crédito presumido pelo art. 12 da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, em recurso especial, por demandarem a análise de matéria de cunho constitucional relativo ao princípio da reserva legal na previsão de benefícios tributários, aos limites de edição de medidas provisórias pelo Poder Executivo e à suposta violação do direito adquirido. II - A energia elétrica, os combustíveis, os lubrificantes e os gases naturais não se amoldam ao conceito de "matéria-prima", "produtos intermediários" e "material de embalagem", previstos no art. 1º da Lei n. 9.363, de 1996, e, portanto, não podem ser considerados na base de cálculo do crédito presumido de IPI, em razão da ausência de especificação desses produtos em processo de industrialização, de modo a modificar a sua substância e forma quando agregados a outros insumos. Precedente: AgRg no AREsp n. 843.844/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016. III - É possível a inclusão dos custos decorrentes de industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido do IPI para exportação mesmo antes do advento da Medida Provisória n. 2.201, de 2001, convertida na Lei n. 10.276, de 2001. Precedente: EDcl nos EDcl no REsp n. 1.474.353/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018. IV - O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo, a exemplo do IPI, ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457, de 2007, ocasião em que se constata a resistência ilegítima mencionada na Súmula n. 411 do STJ. Aplicação do Tema repetitivo n. 1.003. V - Recurso da contribuinte parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Recurso da Fazenda Nacional parcialmente provido. (REsp n. 1.833.662/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso fazendário deve ser provido, no ponto, para determinar que a correção monetária sobre os valores correspondentes ao ressarcimento dos créditos presumidos de IPI incida a partir do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a correção monetária sobre os valores correspondentes ao ressarcimento dos créditos presumidos de IPI incida a partir do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA