Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874772/SP (2025/0075038-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARINA MENEZES LEITE PRAÇA - SP463998
AGRAVADO: RICARDO ACRAS
AGRAVADO: MARTHA LEILA ACRAS GRECCO
AGRAVADO: WALTER ACRAS JUNIOR
AGRAVADO: MARIA APARECIDA GOULART
ADVOGADOS: FABIANA DE SOUZA RAMOS - SP140866
ALINE GUERREIRO MARTINS - SP431804
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, desafiando decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema (fls. 391/392); (II) incidência da Súmula 280/STF, ante a necessidade de apreciação de legislação local; e (III) impossibilidade de conhecimento do apelo raro pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante a falta de atendimento aos requisitos previsto nos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "Ao concluir pelo não cabimento do recurso, mas sem apresentar fundamentação adequada para a negativa, e ao afirmar que os argumentos expendidos não seriam suficientes para concluir que o acórdão recorrido teria violado a legislação federal, o E. TJSP indevidamente realizou juízo de delibação (análise do mérito do inconformismo), cuja competência é exclusiva deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 400); (ii) "Não merece prosperar o fundamento da decisão agravada de que o julgamento do recurso implicaria em análise de lei local, despontando assim equivocada a aplicação da Súmula 280 do STF ao presente caso. Isso porque o inconformismo deduzido no Recurso Especial cujo trânsito fora inadmitido diz respeito à violação dos artigos 35, I, 38, 97, 116, parágrafo único e 148 do CTN e art. 1.022 do CPC que são normas federais, e não locais, como foi demonstrado no recurso especial interposto" (fl. 402); e (iii) "demonstrada a divergência jurisprudencial, requisito esse exigido pelo art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Contudo, trata-se de valoração jurídica equivocada, pois, além das considerações sobre a jurisprudência dominante no STJ, expressamente ficou registrada a demonstração analítica da divergência jurisprudencial nas laudas 16/22 do recurso especial de páginas 333/356" (fl.404). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema (fls. 391/392). Com efeito, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente citado no decisum não se aplicaria ao caso dos autos. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA