Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780334/MS (2024/0409272-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EMILIANO RUIS ESTECHE JUNIOR
ADVOGADOS: SULLIVAN VAREIRO BRAULIO - MS013126
MÁRCIO MEDEIROS - MS011530
RODRIGO BATISTA MEDEIROS - MS014493
BRUNO MENDES COUTO - MS016259
WELLINGTON VIEIRA LIMA - MS018057
AGRAVADO: CLÁUDIO LEANDRO ANDRADE
ADVOGADO: BRUNO MENDES COUTO - MS016259
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMILIANO RUIS ESTECHE JUNIOR contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – PROVA DO BEM PENHORADO SE TRATAR DE ÚNICO BEM DE FAMÍLIA DO RECORRENTE - – REQUISITOS DA IMPENHORABILIDADE PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ fl. 728). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 803/810). Nas razões do especial (e-STJ fls. 788/7991), o recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 1.016, I e 1.017, I, do CPC, bem como dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, em "decorrência de não ter sido cadastrado o advogado do agravado para se manifestar acerca da tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento, assim como para contrarrazoar" (e-STJ fl. 791). Salienta que "(...) o Recorrido, na ocasião da interposição do Agravo de Instrumento, deixou de informar o nome do advogado do Agravado, ora Recorrente, qual seja, Dr. RODRIGO BATISTA MEDEIROS – OAB/MS 14.493, bem como deixou de juntar o substabelecimento outorgado ao referido causídico nos autos originário, deixando assim de cumprir a disposição contida na lei processual" (e-STJ fl. 796). Isso, segundo alega, acarretou a ausência de intimação do recorrente para se manifestar "acerca da tutela recursal concedida às fls. 718/720, assim como para responder/contraminuta o agravo" (e-STJ fl. 797). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 803/810), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do especial. A irresignação não merece acolhida. Inicialmente, no que diz respeito à alegação de que foram violados os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Além disso, verifica-se que as matérias versadas nos arts. 1.016, I e 1.017, I, do CPC, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Observe-se, ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 – grifou-se) Registre-se que alegada nulidade do acórdão por ausência de intimação do advogado do recorrente foi afastada pelo tribunal de origem sob os seguintes fundamentos: "A discussão acerca da nulidade de acórdão por ausência de intimação de procurador da parte recorrida não procede, isto porque há provas nos autos que o advogado que assina estes embargos é o mesmo que assina a petição inicial do processo de conhecimento, e consoante manifestação de juntada de substabelecimento acostado aos autos principais, fls. 450/451, não há requerimento de intimação exclusiva, assim como o substabelecimento foi realizado ' com reserva de poderes', ou seja, o advogado principal continua constituído nos autos. Ratifica-se que não consta nos autos pedido de desligamento de procurador, substituição de procurador, exclusão de advogado ou mesmo substabelecimento sem reserva de poderes para outro procurador, configurando assim que o primeiro advogado constituído nos autos, o qual assina estes embargos ainda é o legítimo procurador a receber intimações em nome do seu cliente, ora recorrente. Em verdade, o que se observa do presente recurso, além de infundado e de nítido inconformismo com o resultado do julgamento, há interpretação imatura e equivocada do acórdão embargado. Desta feita, não há nenhum vício passível de sanação, deve a recorrente interpretar o acórdão adequadamente e não interpor recurso incongruente com vistas à rediscussão do que já foi decidido no decisum. Basta reler com a devida acuidade o acórdão, pois deve ser mantido, sem necessidades de esclarecimentos, por seus próprios fundamentos. Logo, se o embargante entende que o acórdão merece reforma e que se encontra contrário ao entendimento das Cortes Superiores, deve valer-se da via recursal apropriada" (e-STJ fls. 784). Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confiram-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se). Além disso, tal como posta a questão, anota-se que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da controvérsia decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da ausência de nulidade da intimação do advogado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA