Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065372-37.2016.4.04.7100/RS
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DO AMARAL THOME
ADVOGADO(A): ALESSANDRA LEHENBAUER THOME (OAB DF058862)
DESPACHO/DECISÃO
Cadastre-se o feito como cumprimento de sentença, inverta-se os polos da ação e anote-se o valor do débito em cumprimento R$ 62.153,88.
Intimação para Pagamento
Intime-se o devedor para efetuar o pagamento mediante depósito, no prazo de quinze dias úteis, nos termos do art. 523 do CPC, salientando que:
a) caso não ocorra o pagamento voluntário nesse prazo, o feito prosseguirá com a penhora de bens, uma vez que a impugnação não impede a prática de atos executivos (art. 525, § 6º, CPC), e o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC), os quais, no caso de pagamento parcial no prazo inicial, incidirão apenas sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC);
b) caso a executada pretenda oferecer impugnação, terá o prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis, iniciado imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação, observando que, se alegar excesso de execução, deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação quanto a esta alegação (art. 525, § 5º, CPC).
A intimação será realizada por meio eletrônico, na pessoa do seu advogado, conforme art. 513, § 2º, I, c/c o art. 270, ambos do CPC.
Inadimplemento
Não havendo pagamento ou depósito, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Caso requerido, expeça-se mandado de livre penhora.
Requerida a constrição de bens ou direitos específicos, voltem conclusos.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Apresentada impugnação, voltem conclusos.
Pagamento da Dívida
Sobrevindo acordo para parcelamento do débito, suspenda-se o feito até a data da última prestação, devendo a exequente promover a reativação do processo, independentemente de intimação, no caso de inadimplemento ou quitação da dívida.
Sendo o acordo que informe a quitação do débito, dê-se baixa.
Havendo pagamento tempestivo ou depósito sem impugnação, ainda que parcial, liberem-se os valores depositados em favor do exequente ou procurador com poderes especiais para receber quantias, intimando-o para dizer sobre a satisfação do crédito.
Nada sendo requerido, fica desde já declarada a satisfação do crédito e dê-se baixa.
Cobrança de Remanescente
Alegando o exequente a existência de crédito remanescente, deverá apresentar planilha com o valor atualizado da diferença que entende devida, observando que, no seu silêncio ou se requeridos novos prazos, o processo será baixado, competindo-lhe requerer o desarquivamento, que independe do recolhimento de custas, por simples petição, somente quando tiver diligência útil ao prosseguimento do feito.
Suspensão e Arquivamento do Processo
No silêncio da parte exequente ou se requeridos novos prazos para atender às intimações efetuadas no processo, a execução será suspensa pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Decorrido esse prazo, caso não localizado o executado ou bens penhoráveis, fica desde já determinado o arquivamento do processo, tendo início o prazo prescricional, independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando-lhe assegurado o desarquivamento, por simples petição, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921 do CPC.
Findo o prazo da prescrição, intimem-se as partes, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, a que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informando eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e, não havendo, venham conclusos para sentença de extinção.