Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004861-64.2023.8.26.0053 (processo principal 0111462-90.2006.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Afuse - Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação - 1. Ciente do v. acórdão de fls. 213/219, o qual foi confirmado pela r. decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça às fls. 570/571, cujo trânsito em julgado restou certificado às fls. 589. Conforme determinado pela Instância Superior, cabe à Fazenda Pública o ônus de apresentar o rol de beneficiários abrangidos pelo título executivo judicial, fundamentando-se tal providência no princípio da cooperação (art. 6º, do Código de Processo Civil) e no fato incontroverso de que a Administração detém os prontuários funcionais completos de seus servidores. 2. Assim, em estrita observância ao comando do v. acórdão e visando conferir efetividade à atividade satisfativa, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o rol de servidores da educação substituídos que exerceram, com habitualidade, atividades relativas a processamento de dados (tais como digitação, operação de equipamentos/softwares ou extração de informações via terminais interligados a sistema de computação) no período compreendido entre 02/05/2006 e 01/10/2008, para fins de recebimento da Gratificação de Informática instituída pela Lei nº 7.578/91. 3. No que tange ao pleito de prosseguimento dos cumprimentos individuais de sentença mencionados às fls. 706, a parte exequente deverá formular o requerimento diretamente nos respectivos incidentes, instruindo-os com a notícia do julgamento definitivo desta demanda coletiva, a fim de que cada juízo analise o levantamento de eventuais suspensões anteriormente determinadas. Intime(m)-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)