Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA (Representante: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO)
RECORRIDO: ROCILDA SOUZA COSTA (Representante: FREDY ALEXEY SANTOS – OAB/PA Nº 12.865 DECISÃO
PROCESSO nº 0800686-79.2020.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 20.077.347), interposto por MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ART. 198 CF/88. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. DECORRENTE DA INOBESERVÂNCIA DO PISO SALARIAL. PISO SALRIAL QUE NÃO INCLUI AS DEMAIS VERBAS INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 7.347/85. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1-
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, julga parcialmente procedente a pretensão deduzida, determinando que o Município de Altamira pague à parte autora a diferença dos valores retroativos não adimplidos a título do piso nacional da categoria de Agente Comunitário de Saúde, referente ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2018; 2- Com a Emenda Constitucional 63/2010, a Constituição Federal atribuiu à lei federal a regulação sobre o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde, a teor do disposto no artigo 198, da Carta Magna; 3- A Lei nº 11.350/2006 regulamenta o § 5º do artigo 198 da Constituição da República regulando o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; 4- Do contexto legal em cotejo com a prova produzida nos autos (Ficha Financeira), sobressai o direito da autora, pois o Município no período compreendido entre janeiro de 2015 a dezembro de 2018, pagou salário inferior ao piso nacional vigente naquele período (art. 9º-A, §1º da Lei nº 13.350/2006- redação dada pela Lei nº 12.994/2014, que fixou o piso salarial em R$1.014,00 (um mil e quatorze reais); 5- O piso salarial da categoria não inclui as demais verbas integrantes da remuneração, como assim pretende o apelante, que pugna pelo reconhecimento de que a parte autora ao receber o adicional insalubridade, estaria recebendo acima do piso nacional categoria; 6- Em razão da condenação do ente municipal, mostra-se devido os honorários de sucumbência ao patrono da parte autora; sendo a ação ordinária não há aplicação por simetria do art. 18, da Lei nº 7347/85; 7- Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.” A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 114 do Código de Processo Civil, sob o argumento preliminar de haver litisconsórcio passivo necessário da União e, no mérito, que o piso nacional do agente comunitário de saúde deve ser considerado com a composição da remuneração total. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20.626.080). É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a alegação preliminar de que haveria um litisconsórcio passivo necessário da União não foi devidamente prequestionada nem constou da apelação interposta, de modo que, mesmo questões de ordem pública, não ensejam o recurso especial sem o devido prequestionamento, conforme aplicação da súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. NULIDADE ENVOLVENDO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PREÇO. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. (...) 3. O tema da incompetência do juízo que processou a ação popular dos autos não foi abordado no recurso especial, constituindo indevida inovação recursal. De qualquer forma, é cediço na jurisprudência desta Corte que mesmo matéria de ordem pública carece de prequestionamento. (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.252.550/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)” “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC DE 2015. ENUNCIADO SUMULAR N. 282 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Sobre a alegada violação do art. 987, do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foi alvo de pedido de aclaramento nos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência do Enunciado Sumular n. 282 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020; AgInt no REsp 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020. (...) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.109.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)” No mais, o argumento de que o piso nacional do agente comunitário de saúde deveria ser considerado com a composição da remuneração total, em que pese o recorrente tente fundamentar o recurso em teses semelhantes em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não interpôs recurso extraordinário e não apontou qualquer dispositivo de lei federal que tenha sido violado, razão pela qual o recurso encontra óbice na súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, por deficiência de fundamentação. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice das súmulas 282 e 284 do STF. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que nega seguimento a recurso especial / extraordinário não é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões de inadmissibilidade de tais recursos, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 2º, c/c 1.021 do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará