ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
31/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
1. PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA (EMBARGANTE)
Autor
2. ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIA SILVESTRE DRUMMOND LAGE
OAB/MG 208739·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE MACHADO FEDERICO
OAB/MG 201037·Representa: Autor
OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO MENDES CARDOSO
OAB/MG 76714·CPF·Representa: Autor
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
OAB/MG 77467·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
11/05/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2883270/MT (2025/0089771-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JULIA SILVESTRE DRUMMOND LAGE - MG208739
PEDRO HENRIQUE MACHADO FEDERICO - MG201037
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2026, 23:59
Recebimento
07/04/2026, 16:35
Publicação
06/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2883270/MT (2025/0089771-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JULIA SILVESTRE DRUMMOND LAGE - MG208739
PEDRO HENRIQUE MACHADO FEDERICO - MG201037
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2883270/MT (2025/0089771-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JULIA SILVESTRE DRUMMOND LAGE - MG208739
PEDRO HENRIQUE MACHADO FEDERICO - MG201037
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/03/2026, 14:25
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 16:48
Petição (Impugnação)
19/03/2026, 12:01
Protocolo de Petição
19/03/2026, 11:25
Publicação
03/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2883270/MT (2025/0089771-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JULIA SILVESTRE DRUMMOND LAGE - MG208739
PEDRO HENRIQUE MACHADO FEDERICO - MG201037
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2026, 16:51
Protocolo de Petição
27/02/2026, 16:35
Publicação
20/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883270/MT (2025/0089771-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JULIA SILVESTRE DRUMMOND LAGE - MG208739
PEDRO HENRIQUE MACHADO FEDERICO - MG201037
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 19:50
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Recebimento
10/12/2025, 16:16
Publicação
05/12/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883270/MT (2025/0089771-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JULIA SILVESTRE DRUMMOND LAGE - MG208739
PEDRO HENRIQUE MACHADO FEDERICO - MG201037
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
16/09/2025, 15:59
Publicação
01/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883270/MT (2025/0089771-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JULIA SILVESTRE DRUMMOND LAGE - MG208739
PEDRO HENRIQUE MACHADO FEDERICO - MG201037
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2025, 17:41
Protocolo de Petição
27/06/2025, 17:27
Publicação
10/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883270/MT (2025/0089771-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JULIA SILVESTRE DRUMMOND LAGE - MG208739
PEDRO HENRIQUE MACHADO FEDERICO - MG201037
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. A respeito da impugnação à decisão de inadmissibilidade, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “[a] decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), de modo que não se conhece do AREsp na falta de impugnação específica de qualquer fundamento da decisão que inadmite o recurso especial. No caso dos autos, as razões recursais, por genéricas e dissociadas, não impugnam especificamente a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, quanto à pretensão de rever a conclusão sobre o atendimento dos requisitos para fruição do benefício, considerando as premissas fixadas no acórdão, conforme transcrição, no sentido de que: (i) “as provas apresentadas demonstram que os requisitos do artigo 3º, do Anexo IX do Regulamento do ICMS/MT (atual artigo 18, do Anexo IX do Regulamento do ICMS/MT) não foram cumpridos, pois o recorrente estava utilizando do benefício do crédito presumido de ICMS, sem ter realizado a opção pelo benefício, informado o Fisco Estadual, sem possuir cadastrado no referido benefício fiscal e mesmo após o indeferimento da referida benesse continuou a fazer os crepitamentos indevidamente” (fl. 1.660); (ii) “não demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos legais para realização do cadastro e por conseguinte, fruição do benefício previsto no CONVÊNIO ICMS 106/96, durante o período de janeiro/2009 a dezembro/2013, não se vislumbra irregularidade na autuação do ora recorrente pelo Fisco Estadual por meio do Aviso de Cobrança Fazendária. n.º 685339/334/58/2014” (fl. 1.660). Assim o diz por que a agravante, embora sustente que as premissas fixadas tornam desnecessário o reexame de fatos e provas, alega que cumpriu substancialmente todos os requisitos impostos pelo Convênio ICMS 106/96 e pela legislação estadual, a ensejar o cancelamento do crédito tributário. A jurisprudência do STJ entende que, para impugnar especificamente a Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar de que maneira a análise da tese jurídica não dependeria do reexame de provas, vedada a modificação das premissas fixadas no acórdão – o que não ocorreu. Assinale-se que não supre o princípio da dialeticidade, cumprindo-se com a impugnação específica, requisito legal de admissibilidade do AREsp, nos termos do disposto nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ, a falta de confronto direto e pertinente contra o que pontualmente consta na decisão de inadmissibilidade, para fins de demonstrar o seu desacerto. Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, demonstrando, de forma clara, objetiva e concreta, o desacerto da decisão agravada - o que não ocorreu no caso dos autos - situação essa que impõe o não conhecimento do recurso. A propósito, na parte que interessa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. [...] [...] 5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. [...] (AgInt no AREsp n. 1.715.725/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973). [...] (AgInt no AREsp 993.261/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017) Ante o exposto, não conheço do agravo. Majoro em 10 % (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela Corte de origem no acórdão recorrido, respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/06/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883270/MT (2025/0089771-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JULIA SILVESTRE DRUMMOND LAGE - MG208739
PEDRO HENRIQUE MACHADO FEDERICO - MG201037
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 13:38
Redistribuição
30/05/2025, 13:15
Recebimento
30/05/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 09:45
Publicação
30/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883270/MT (2025/0089771-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Distribuição
27/05/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883270/MT (2025/0089771-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:05
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 11:45
Recebimento
17/03/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. (Participaram do Julgamento o Des. Mário Roberto Kono de Oliveira - Relator, Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - 1ª Vogal e Des. Marcio Aparecido Guedes - 2º vogal ) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ICMS – DECADÊNCIA PARCIAL DECLARADA –HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS ENTRE OS LITIGANTES – APLICAÇÃO DO ARTIGO 86 DO CPC – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO – DESNECESSÁRIO – EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração são oponíveis quando houver no aresto embargado obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, bem como diante de erro material, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Se parte do crédito foi constituído depois de transcorrido o quinquênio legal, deve ser declarada a decadência em relação a esses lançamentos. Diante da procedência parcial da ação, os honorários devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos entre os litigantes. Ausentes os vícios previstos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, uma vez que apenas se destinam à rediscussão da matéria já apreciada, porquanto não coadunam com a finalidade do recurso em pauta. O Julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2024 a 08 de Julho de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2024 a 08 de Julho de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ICMS – 01) CRÉDITO PRESUMIDO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 106/96 – REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADOS – LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE NÃO EXTRAPOLA O CONVÊNIO DA CONFAZ – LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO 02) DECADÊNCIA: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – DECLARAÇÃO E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO DEMONSTRADOS – DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADOS – APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 150, §4º, DO CTN – CONSTITUIÇÃO DE PARTE CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL – DECADÊNCIA PARCIAL DECLARADA – 03) MULTA PUNITIVA – VALOR EQUIVALENTE A 100% DO TRIBUTO COBRADO – INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO – 04) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS ENTRE OS LITIGANTES – APLICAÇÃO DO ARTIGO 86 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Convênio ICMS 106/96 - CONFAZ, criou o benefício em favor dos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, que autoriza a o creditamento de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. O benefício do crédito presumido foi introduzido no Regulamento ICMS do Estado de Mato Grosso por meio dos Decretos nº 1.413/97 e 3.827/02. A legislação estadual não extrapola o CONVÊNIO ICMS 106/96, mas apenas introduz o Convênio CONFAZ no estado e regulamenta como deve ser realizado o cadastro no âmbito da SEFAZ-MT para fim de fruição do benefício. Não preenchidos os requisitos legais para utilização do crédito presumido nas prestações de serviços de transporte, se mostra lícita a autuação do Fisco Estadual para cobrança do ICMS descontado indevidamente. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação como é o caso do ICMS, quando o contribuinte declara e recolhe pelo menos uma parte do valor devido e não há prova de dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra do artigo 150, §4º, do CTN, ou seja, o Fisco tem o prazo de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador para constituir a diferença não declarada e/ou não paga. Essa regra, também, se aplica no caso de creditamento indevido de ICMS que implica em redução parcial do tributo pago pelo contribuinte. Precedentes do STJ. Se parte do crédito foi constituído depois de transcorrido o quinquênio legal, deve ser declarada a decadência em relação a esses lançamentos. Conforme jurisprudência consolidada do STF, somente configura-se confiscatória a multa punitiva tributária quando aplicada em percentual superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo. Diante da procedência parcial da ação, os honorários devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos entre os litigantes.
14/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/04/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Abril de 2024 a 15 de Abril de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
28/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Abril de 2024 a 15 de Abril de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
28/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Abril de 2024 a 15 de Abril de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
28/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Abril de 2024 a 15 de Abril de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
28/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0030178-98.2015.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PROSEGUR BRASIL S.A TRANSPORTES DE VALORES, arguindo a existência dos requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. Alega, em síntese, que a decisão foi omissa em relação ao documento juntado (anexo III parte B da inicial) que comprova que a indicação da data retroativa na cópia do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, ocorreu por mero cumprimento da exigência da SEFAZ/MT apontada na intimação nº 37/2013. Aduz que o referido documento comprova que o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO) foi apresentado pela Embargante em cumprimento a intimação nº 37/2013, na qual havia indicação expressa de que a data do documento deveria ser “a data efetiva do início do uso do benefício”. Afirma que a indicação de data retroativa no documento apresentado foi uma orientação da própria fiscalização do Embargado, ao passo que não há se falar em fraude ou má-fé da Embargante. Explica que quem agiu de má-fé foi a própria fiscalização que solicitou que o documento fosse assinado com data retroativa e, posteriormente, contrariando a sua orientação expressa, indeferiu o benefício questionando justamente a data da assinatura do documento. Nesse desiderato, requer o acolhimento dos presentes embargos “para que a r. sentença reconheça que não houve fraude/má-fé da Embargante no presente caso, determinando, por consequência, o cancelamento do crédito tributário objeto do Aviso de Cobrança Fazendária nº 685339/334/58/2014 (vinculado ao processo administrativo nº 5115346 de 04/06/2013). Ou, ao menos, que se reconheça a decadência do direito de a fiscalização exigir o ICMS nos períodos de janeiro/2009 a agosto/2009, nos termos do art. 150, § 4º do CTN”. Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos de declaração. [id. 106315981] É o que tinha a relatar. Decido. Da leitura da peça dos embargos, verifica-se que a intenção da embargante é a de rediscutir o mérito do decisum, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios. O advento do NCPC, embora tenha trazido algumas alterações no instituto dos embargos declaratórios, não alterou sua substância, permanecendo como seu objeto o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (art. 1.022). Logo, os aludidos embargos de declaração não merecem provimento, eis que revelam mera irresignação com o resultado do julgamento, fato processual que não se amolda em nenhuma das hipóteses legais contempladas no art. 1.022 e seguintes, do NCPC. Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 0030178-98.2015.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão Certifico que, nesta data, faço a digitalização e inserção integral desses autos na forma digital, razão pela qual faço a conversão do feito para tramitação 100% eletrônica e, na forma do art. 9°, II, INTIMO AS PARTES PARA: I) Início ou continuação do prazo de manifestação no feito, na forma do art. 26 da portaria n° 371/2020-PRES; II) Para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da integridade e autenticidade dos documentos; III) Se manifestaram, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o interesse de manter pessoalmente a guarda de algum documento original (Art. 12, § 5º da Lei 11.419/2006). Cuiabá, 12 de dezembro de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo