Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2888783/RS (2025/0096837-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANTONIA NUNES DO CARMO
ADVOGADO: YANNICK CORRÊA DE MORAES - RS093717
EMBARGADO: MAURO PIRES MORAES
EMBARGADO: ELISANDRA PIRES MORAES
EMBARGADO: TAIRO PIRES MORAES
EMBARGADO: JAIRO PIRES MORAES
REPRESENTADO POR: SANDRA ELISE PIRES MORAES GONCALVES
ADVOGADO: LUCIANO DA ROSA CANABARRO - RS080643
INTERESSADO: CARLOS NEI PIRES DE MORAES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2888783/RS (2025/0096837-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANTONIA NUNES DO CARMO
ADVOGADO: YANNICK CORRÊA DE MORAES - RS093717
EMBARGADO: MAURO PIRES MORAES
EMBARGADO: ELISANDRA PIRES MORAES
EMBARGADO: TAIRO PIRES MORAES
EMBARGADO: JAIRO PIRES MORAES
REPRESENTADO POR: SANDRA ELISE PIRES MORAES GONCALVES
ADVOGADO: LUCIANO DA ROSA CANABARRO - RS080643
INTERESSADO: CARLOS NEI PIRES DE MORAES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2888783/RS (2025/0096837-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANTONIA NUNES DO CARMO
ADVOGADO: YANNICK CORRÊA DE MORAES - RS093717
EMBARGADO: MAURO PIRES MORAES
EMBARGADO: ELISANDRA PIRES MORAES
EMBARGADO: TAIRO PIRES MORAES
EMBARGADO: JAIRO PIRES MORAES
REPRESENTADO POR: SANDRA ELISE PIRES MORAES GONCALVES
ADVOGADO: LUCIANO DA ROSA CANABARRO - RS080643
INTERESSADO: CARLOS NEI PIRES DE MORAES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2888783/RS (2025/0096837-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANTONIA NUNES DO CARMO
ADVOGADO: YANNICK CORRÊA DE MORAES - RS093717
EMBARGADO: MAURO PIRES MORAES
EMBARGADO: ELISANDRA PIRES MORAES
EMBARGADO: TAIRO PIRES MORAES
EMBARGADO: JAIRO PIRES MORAES
REPRESENTADO POR: SANDRA ELISE PIRES MORAES GONCALVES
ADVOGADO: LUCIANO DA ROSA CANABARRO - RS080643
INTERESSADO: CARLOS NEI PIRES DE MORAES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 16:30
Documento (Certidão)
16/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
16/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
16/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
16/09/2025, 16:15
Publicação
08/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2888783/RS (2025/0096837-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANTONIA NUNES DO CARMO
ADVOGADO: YANNICK CORRÊA DE MORAES - RS093717
EMBARGADO: MAURO PIRES MORAES
EMBARGADO: ELISANDRA PIRES MORAES
EMBARGADO: TAIRO PIRES MORAES
EMBARGADO: JAIRO PIRES MORAES
REPRESENTADO POR: SANDRA ELISE PIRES MORAES GONCALVES
ADVOGADO: LUCIANO DA ROSA CANABARRO - RS080643
INTERESSADO: CARLOS NEI PIRES DE MORAES
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 18:06
Protocolo de Petição
04/09/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
01/09/2025, 15:08
Publicação
29/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888783/RS (2025/0096837-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANTONIA NUNES DO CARMO
ADVOGADO: YANNICK CORRÊA DE MORAES - RS093717
AGRAVADO: MAURO PIRES MORAES
AGRAVADO: ELISANDRA PIRES MORAES
AGRAVADO: TAIRO PIRES MORAES
AGRAVADO: JAIRO PIRES MORAES
REPRESENTADO POR: SANDRA ELISE PIRES MORAES GONCALVES
ADVOGADO: LUCIANO DA ROSA CANABARRO - RS080643
INTERESSADO: CARLOS NEI PIRES DE MORAES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888783/RS (2025/0096837-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANTONIA NUNES DO CARMO
ADVOGADO: YANNICK CORRÊA DE MORAES - RS093717
AGRAVADO: MAURO PIRES MORAES
AGRAVADO: ELISANDRA PIRES MORAES
AGRAVADO: TAIRO PIRES MORAES
AGRAVADO: JAIRO PIRES MORAES
REPRESENTADO POR: SANDRA ELISE PIRES MORAES GONCALVES
ADVOGADO: LUCIANO DA ROSA CANABARRO - RS080643
INTERESSADO: CARLOS NEI PIRES DE MORAES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 19:30
Recebimento
02/07/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
02/07/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888783/RS (2025/0096837-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANTONIA NUNES DO CARMO
ADVOGADO: YANNICK CORRÊA DE MORAES - RS093717
AGRAVADO: MAURO PIRES MORAES
AGRAVADO: ELISANDRA PIRES MORAES
AGRAVADO: TAIRO PIRES MORAES
AGRAVADO: JAIRO PIRES MORAES
REPRESENTADO POR: SANDRA ELISE PIRES MORAES GONCALVES
ADVOGADO: LUCIANO DA ROSA CANABARRO - RS080643
INTERESSADO: CARLOS NEI PIRES DE MORAES
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 08:27
Redistribuição
24/06/2025, 08:01
Recebimento
24/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:25
Publicação
24/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2888783/RS (2025/0096837-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIA NUNES DO CARMO
ADVOGADO: YANNICK CORRÊA DE MORAES - RS093717
AGRAVADO: MAURO PIRES MORAES
AGRAVADO: ELISANDRA PIRES MORAES
AGRAVADO: TAIRO PIRES MORAES
AGRAVADO: JAIRO PIRES MORAES
REPRESENTADO POR: SANDRA ELISE PIRES MORAES GONCALVES
ADVOGADO: LUCIANO DA ROSA CANABARRO - RS080643
INTERESSADO: CARLOS NEI PIRES DE MORAES
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 19:00
Distribuição
18/06/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
09/06/2025, 18:15
Documento (Certidão)
09/06/2025, 18:15
Documento (Certidão)
09/06/2025, 18:15
Documento (Certidão)
09/06/2025, 18:15
Publicação
16/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888783/RS (2025/0096837-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIA NUNES DO CARMO
ADVOGADO: YANNICK CORRÊA DE MORAES - RS093717
AGRAVADO: MAURO PIRES MORAES
AGRAVADO: ELISANDRA PIRES MORAES
AGRAVADO: TAIRO PIRES MORAES
AGRAVADO: JAIRO PIRES MORAES
AGRAVADO: SANDRA ELISE PIRES MORAES GONCALVES
ADVOGADO: LUCIANO DA ROSA CANABARRO - RS080643
INTERESSADO: CARLOS NEI PIRES DE MORAES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 11:16
Publicação
07/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888783/RS (2025/0096837-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIA NUNES DO CARMO
ADVOGADO: YANNICK CORRÊA DE MORAES - RS093717
AGRAVADO: MAURO PIRES MORAES
AGRAVADO: ELISANDRA PIRES MORAES
AGRAVADO: TAIRO PIRES MORAES
AGRAVADO: JAIRO PIRES MORAES
REPRESENTADO POR: SANDRA ELISE PIRES MORAES GONCALVES
ADVOGADO: LUCIANO DA ROSA CANABARRO - RS080643
INTERESSADO: CARLOS NEI PIRES DE MORAES
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANTONIA NUNES DO CARMO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888783/RS (2025/0096837-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIA NUNES DO CARMO
ADVOGADO: YANNICK CORRÊA DE MORAES - RS093717
AGRAVADO: MAURO PIRES MORAES
AGRAVADO: ELISANDRA PIRES MORAES
AGRAVADO: TAIRO PIRES MORAES
AGRAVADO: JAIRO PIRES MORAES
REPRESENTADO POR: SANDRA ELISE PIRES MORAES GONCALVES
ADVOGADO: LUCIANO DA ROSA CANABARRO - RS080643
INTERESSADO: CARLOS NEI PIRES DE MORAES
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:08
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 11:00
Recebimento
20/03/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 8ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min (Sala Virtual por Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. A sessão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul será realizada através da Plataforma WEBEX, na sala virtual: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=m00aeb6a01655d368e166076eed67f4d8 Não será enviado convite por email, tendo em vista que a sala é única para todos os julgamentos, bastando copiar e colar (com letras minúsculas) o link de acesso no navegador google chrome pelo menos 30 minutos antes do horário de início desta sessão de julgamento para confirmação da presença com o oficial de justiça. O pedido de sustentação oral deverá ser marcado no respectivo sistema até 24h antes do horário marcado para início da sessão de julgamento. A forma e as hipóteses de cabimento de sustentação oral estão previstos no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Em caso de dúvidas ou problemas relacionados à sessão, poderá ser contatada a secretaria do órgão julgador por meio do e-mail setorial ([email protected]) ou pelo whatsapp da Câmara: 51 980421369. Em caso de dificuldades de acesso ao sistema junto ao atendimento especializado ([email protected]). Agravo de Instrumento Nº 5142805-41.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 477) RELATOR: Desembargador JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de julho de 2024. Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS Presidente