Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2885225/SP (2025/0089854-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: APARECIDO JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por APARECIDO JOSÉ DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 603): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA REALIZADA POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O embargante, às fls. 620-629, diz que busca sanar omissão na decisão monocrática. Repete as teses apresentadas em seu recurso especial. Sustenta que o acórdão recorrido afronta o disposto no caput e § 1º do art. 1.013 do CPC. Afirma que o INSS apelou apenas contra os critérios de cálculos dos juros de mora e da correção monetária, mas a sentença foi anulada, extrapolando os limites da impugnação do ente autárquico e incorrendo em reformatio in pejus em seu desfavor. Insiste que o julgamento dos embargos de declaração no Tribunal de origem não enfrentou o vício suscitado da omissão. Aduz que, na decisão recorrida, "as invocações feitas das Súmulas 284 e 283 do STF e Súmula 182/STJ, para inadmitir o recursos não são adequada pois, a questão processual foi severamente demonstrada nos diversos recursos interpostos" (sic). Finaliza escrevendo que "deve ser anulado o v. acórdão Regional e devolvido à origem para julgar a apelação nos estritos termos devolvidos pela Autarquia, ou seja, relativamente aos consectários de juros moratórios e correção monetária, sob pena de estar negligenciando quanto a aplicação do Código de Processo Civil, declarando procedentes estes embargos declaratórios". Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 661). É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios não comportam conhecimento, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A propósito, tem-se que "a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.076/MG, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/9/2024). Todavia, na hipótese vertente, o embargante alega ter havido omissão, mas sem apontar onde no julgado há tese que foi suscitada, pleiteada, mas que não foi analisada pelo decisum unipessoal. Desse modo, tem-se por manifestamente deficiente a fundamentação recursal do recurso integrativo, já que não delineia concretamente onde e como na decisão embargada se materializaria eventual vício processual de omissão, fato este a importar em não conhecimento do recurso aclaratório, ante a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De fato, nos termos da jurisprudência do STJ, "é deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 856.844/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/4/2017). Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua fundamentação dificulte o alcance da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 526.387/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018). Na mesma linha de intelecção: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS n. 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl na Rcl n. 42.281/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 7/5/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover novo julgamento da causa. 2. "A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)" (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe de 24/05/2019). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.734.412/PB, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Limitam-se as razões recusais a buscar revolver aspectos da demanda decidida na Corte Paulista pelo indeferimento da petição inicial de embargos à arrematação e que sequer chegaram a ser examinados neste Superior Tribunal de Justiça. 2. No acórdão embargado não foi conhecido o agravo interno, por desatenção ao princípio da dialeticidade, inexistindo qualquer argumento do ora embargante quanto a essa motivação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua fundamentação dificulte o alcance da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 526.387/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF 1. O embargante não demonstra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida e opõe embargos de declaração cujas razões estão dissociados das contidas no acórdão embargado. 2. O agravo regimental não foi conhecido ante sua intempestividade. Todavia, o embargante aduz que era o caso de conhecimento do seu recurso, porquanto foram infirmados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo especial, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Destarte, é evidente a deficiência de fundamentação dos embargos de declaração na hipótese, o que traz o óbice da Súmula 284 do STF, que se aplica por analogia ao caso. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 628.103/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2015) Ressalte-se que, eventual oposição de novos embargos declaratórios, com argumentação infundada e descabida, como a presente, será penalizada com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis, não conheço dos embargos declaratórios. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA